Emissão de Certificados Digitais em Cartórios de RCPN aumenta 30% em 2018

Crescimento da validação de documentos digitais em Cartórios foi maior que a média nacional. Novo modelo trouxe inúmeras facilidades para o credenciamento de unidades.

Os Cartórios de Registro Civil vinculados à Autoridade Certificadora Brasileira de Registros (AC BR) tiveram crescimento de 30% no número de certificados digitais emitidos e 2018. O número saltou de 150.226 documentos digitais validados em 2017 para 194.867 no último ano, mostrando assim a tendência crescente de utilização da assinatura à distância nas diversas relações econômicas no País.

A evolução da quantidade de documentos emitidos pelas autoridades “cartórios” foi ainda maior que a média do mercado de certificação digital brasileiro. No ano passado, foi alcançado o recorde de 4 milhões de certificados digitais emitidos no País. O total de certificado digitais emitidos em 2018 foi 4.416.398, o que representa um aumento de 23% em relação aos números de 2017, quando foram emitidos 3.587.733.

Novo modelo

Adiantando-se à demanda em Certificação Digital no País, a AC BR implementou uma série de evoluções no modelo de atuação dos Cartórios no setor. Dentre elas, destacam-se a automatização de processos, a atualização e gratuidade dos treinamentos em formato de Ensino à Distância e a disponibilização de uma base de conhecimento completa.

Essas medidas visam simplificar os procedimentos necessários para atendimento ao cliente e garantir a autonomia do Cartório desde a identificação presencial do solicitante e coleta de assinatura do cliente (etapa de “validação”), conferência de documentos com os dados do sistema (etapa da “verificação”), geração do dossiê do titular (digitalizado no próprio sistema da AC), até o arquivamento definitivo do Termo de Titularidade.

Também contribuiu para o crescimento da Certificação Digital no País as demandas criadas por iniciativas públicas ou privadas, que cada vez mais se utilizam do certificado digital para garantir a confidencialidade, a segurança e a rastreabilidade das transações. Essa tendência irá continuar em 2019, com a implantação de novas aplicações para a certificação digital.

Mudança Normativa

Outro ponto crucial que se refletiu no crescimento do mercado de certificados digitais, foram as mudanças normativas que aprimoraram o setor, trazendo ainda mais vantagens aos Cartórios que oferecem os serviços de Certificação Digital aos seus clientes. A principal delas, a Resolução nº 130, publicada em Diário Oficial da União em 04 de outubro de 2017, teve efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018, e que veda qualquer outra forma de emissão de certificado, fora das hipóteses previstas na legislação e nas normas que regem a ICP-Brasil, qualquer que seja a denominação utilizada, aí incluídas, mas não limitadas às figuras denominadas ponto de atendimento, posto de validação, parceiro, canal, agente credenciado, franquia, agência autorizada ou por qualquer outra forma não expressamente prevista na legislação

Faça Parte

Conheça a AC BR e saiba como prestar esse serviço no seu Cartório. Entre em contato conosco e saiba mais: acbr@redeicpbrasil.com.br. Para o Cartório que quiser passar a emitir certificados digitais deve enviar por e-mail para institucional@redeicpbrasil.com.br os seguintes documentos:

  • termo de outorga
  • documento de identidade do titular
  • documento de identidade de, ao menos, 2 colaboradores que serão responsáveis por realizar os atendimentos aos clientes da Certificação Digital.

Fonte: Arpen/SP | 06/02/2019.

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Concurso MG – Edital n. 1/2016 – EJEF publica a pontuação dos títulos dos candidatos aprovados na Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 1/2016

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e conforme disposto no subitem 18.7 do Edital, a EJEF publica a pontuação dos títulos dos candidatos aprovados na Prova Oral por critério de ingresso (provimento e remoção).

A fundamentação objetiva sobre os títulos apresentados ficará disponível, para consulta individualizada do candidato, no endereço eletrônico www.consulplan.net, conforme estabelece o subitem 18.8 do Edital.

A EJEF informa que o prazo para interpor recurso contra a pontuação dos títulos será de 0h do dia 07/02/2019 às 23h59min do dia 08/02/2019. Os recursos deverão ser apresentados exclusivamente por meio de link constante no endereço eletrônico www.consulplan.net.

Clique aqui e veja as listagens com a pontuação dos títulos.

Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJe/MG | 06/02/2019.

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TST: Acordo é anulado após grupo ser coagido a aceitar redução das verbas rescisórias

Sob a ameaça de não receber créditos trabalhistas, ex-empregados optaram pela redução.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que anulou a homologação de acordo entre a Service Itororó, de Belém (PA), e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato. Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e realizar acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.

Acordo

A decisão mantida é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que julgou procedente ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a sentença que havia homologado o acordo. Conforme o ajuste, os ex-empregados receberiam R$ 500 cada a título de verbas rescisórias e sacariam o saldo do FGTS sem a multa de 40%. Segundo o MPT, a solução foi prejudicial aos ex-empregados, que, juntos, pediam cerca de R$ 70 mil, mas teriam aceitado a proposta do empregador mediante coação.

Em outro processo, o MPT, com base em denúncias de fraude, apresentou ação civil pública contra a Itororó para que ela se abstivesse de usar a Justiça do Trabalho para homologar as rescisões contratuais. A ação resultou em acordo no qual a empresa se comprometeu a adequar sua conduta e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.

Coação

Ao julgar procedente a ação rescisória no caso dos cinco empregados, o TRT fundamentou sua decisão no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, entre outras hipóteses, nos casos de coação entre as partes e de simulação para fraudar a lei.

A coação ocorreu porque a empresa apresentou apenas duas opções aos empregados: não receber nenhuma parcela rescisória ou sacar o FGTS mediante acordo na Justiça. A simulação consistiu na abertura de processo para fraudar a legislação trabalhista e sonegar direitos aos empregados.

No recurso ordinário ao TST, a Service defendeu a inexistência de vício de consentimento na formação do acordo e negou as acusações do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o fato de a empresa ter feito acordo na ação civil pública evidenciou a veracidade da denúncia do MPT.

Em vista do fato não contestado de que cada empregado teria direito a cerca de R$ 10 mil em razão da rescisão, o ministro afirmou que a quantia acertada (R$ 500) “ficou muito abaixo de qualquer estimativa razoável que se poderia esperar de um acordo válido e eficaz, resultando em verdadeira renúncia de direitos, favorável exclusivamente à empresa”. Segundo ele, não há dúvidas quanto à caracterização de típica coação dos empregados.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-753-17.2017.5.08.0000

Fonte: TST | 07/02/2019.

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