2ª VRP/SP: Não há previsão legal para que seja concedida a gratuidade requerida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, objetivando a concessão de gratuidade para retificação extrajudicial dos assentos de nascimento de seus assistidos, nos termos do Provimento nº 16/208 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça.

Processo 1099884-49.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1099884-49.2018.8.26.0100

Processo 1099884-49.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Alteração de nome – B.S.S.C.R.C.M.S.S. e outros – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez VISTOS. Trata-se de expediente instaurado através de pedido de providências suscitado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, objetivando a concessão de gratuidade para retificação extrajudicial dos assentos de nascimento de seus assistidos, nos termos do Provimento nº 16/208 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. As Sras. Oficiais dos 1º e 14º Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital manifestaramse, respectivamente, às fls. 77/79 e 84/85. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN/SP apresentou manifestação às fls. 80/83. O I. Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 110/132. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de expediente instaurado em virtude de procedimento suscitado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da negativa de gratuidade para a retificação extrajudicial dos assentos de nascimento de seus assistidos, transgêneros. Em suas manifestações, tanto as Sras. Oficiais dos 1º e 14º Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, quanto a ARPEN foram uníssonas no sentido de que não há previsão legal para que seja concedida a gratuidade requerida. Por outro lado, o I. Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 110/132). Pois bem. Conforme amplamente debatido nos autos, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4275/DF, garantiu-se aos transgêneros o direito de alteração do prenome e do gênero diretamente nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, referido entendimento encontra-se sedimentado e regulamentado pelos Provimentos nº 73/18 do CNJ e nº 16/208 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. A questão posta nos autos refere-se à concessão de gratuidade para a retificação extrajudicial dos assentos de nascimento dos transgêneros que comprovem a miserabilidade juridica. Cabe-nos, assim, de proêmio, analisar a natureza jurídica dos emolumentos. Filiamo-nos ao entendimento do autor Paulo de Barros Carvalho para quem os emolumentos notariais e registrais se enquadram tipicamente na figura jurídica tributária das taxas, em intelecção fulcrada no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada “emolumentos”, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa. (…) As atividades notariais e de registros configuram prestação de serviço de natureza pública delegada a particulares. Essa delegação, porém, não tem o condão de alterar a natureza jurídica desse serviço, que permanece público. Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n.º 8935/94), devendo, nos termos do art. 236, da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de títulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de serventias” (CARVALHO, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05/06/2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP. Disponível pelo site: https://www.Anoregsp.Org.Br/pdf/Parecer_PaulodeBarrosCarvalho.Pdf.). Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. (…) 4. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução – do Tribunal de Justiça – e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. (…)” (ADI 1444, Relator Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, DJ 11-04-2003). Fixada tal premissa, o que se pretende, em suma, com a concessão da gratuidade ora postulada é a outorga de isenção no pagamento dos emolumentos. Contudo, diante da natureza jurídica de taxa, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o que inocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” Tampouco se há falar em interpretação extensiva ao artigo 98, IX, do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/02, como pretende a Defensoria Pública, com o devido respeito. À luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente. De acordo com os ensinamentos de Eduardo Sabbag: “a interpretação literal nos leva à aplicação do método “restritivo” de exegese. Vale relembrar que tal método hermenêutico é contrário à interpretação ampliativa, não se permitindo a incidência da lei “além” da fórmula ou hipótese expressas em seu bojo” (Código Tributário Nacional comentado, 2ª Edição, p. 452, Editora Método). Não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF […]. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS […]; REsp 1187832/RJ […]; REsp 1035266/PR […]; AR 4.071/CE […]; REsp 1007031/RS […]; REsp 819.747/CE […]. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. 1ª Seção de Julgamento. REsp 1.116.620/BA. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 09/08/2010). Tratando-se os emolumentos de tributo de competência Estadual, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a instituição – através de lei específica, com escopo exclusivo – de isenção a eles aplicável, nos limites da sua competência territorial. Consoante Luciano Amaro: “O objetivo visado com essa disposição é evitar que certas isenções ou figuras análogas seja aprovadas no bojo de leis que cuidam dos mais variados assuntos (proteção do menor e do adolescente), desenvolvimento de setores econômicos, relações de trabalho, partidos políticos, educação etc) e embutem preceitos tributários que correm o risco de ser aprovados sem que o legislativo lhes dedique específica atenção” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 114-115). Em consequência, ausente previsão legal quanto à isenção na hipótese em tela, incumbiria aos próprios Oficiais dos Registros suportar o recolhimento dos emolumentos devidos, o que não se afigura razoável. Na hipótese de ser instituída lei com finalidade específica de isenção, deverá, a mesma norma, por certo e como corolário, estipular mecanismo de ressarcimento aos Notários e Oficiais de Registro pelos atos isentos praticados. Ante todo o exposto, vejo por bem INDEFIRIR o pedido formulado, consignando, oportunamente, que o tema, conforme posto em controvérsia, refoge das atribuições desta Corregedoria Permanente, que desenvolve suas atividades em âmbito administrativo, com relação aos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital. Revela-se, pois, adequado, nestes moldes, o encaminhamento e submissão da questão posta, respeitosamente, ora em consulta, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para apreciação e normatização, se o caso, nos termos da Lei Estadual n.º 11.331/02. I.C. São Paulo, 04 de fevereiro de 2019. – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DF)

Fonte: DJe/SP | 06/02/2019.

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1ª VRP/SP: Não é possível o registro da carta de adjudicação extraída dos autos da sucessão provisória até a prolação da sentença de conversão da sucessão provisória em definitiva, haja vista que o que se transfere é somente a posse do imóvel.

Processo 1000668-81.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1000668-81.2019.8.26.0100

Processo 1000668-81.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Angelo Kubrusly Ricca – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ângelo Kubrusly Ricca, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de adjudicação extraída dos autos da sucessão provisória dos bens deixados por ocasião da declaração de ausência de Giuliano Ricca, expedida pelo MMº Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital (processo nº 1011976-56.2015.8.26.0100). O título foi devolvido em razão de que o registro da adjudicação do imóvel somente poderá ser feito após a declaração da sucessão definitiva. Argumenta o Registrador que até a prolação da sentença de conversão da sucessão provisória em definitiva, o que se transfere é somente a posse do imóvel, não sendo passível de registro. Juntou documentos às fls.03/128. O suscitado apresentou impugnação às fls.129/137. Aduz que a carta de adjudicação expedida nos autos da sucessão provisória é suficiente para ingresso no fólio real. Apresentou documentos às fls.138/713. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.717/720). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, importante destacar que o tema sobre a qualificação dos titulos judiciais pelo Oficial já foi decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível 464-6/9, de São José do Rio Preto: “O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidade extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Assim, os titulos judiciais não estão isentos de qualificação registral para ingresso no fólio real. A qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Portanto, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se a análise da possibilidade de ingresso da carta de adjudicação expedida nos autos da declaração de ausência pelo MMº Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital (fl.21). Como bem exposto pelo registrador, deferida a sucessão provisória, os herdeiros poderão imitir-se na posse dos bens , mas não em caráter definitivo, tendo em vista que deverão prestar caução de os restituir, como garantia de um eventual retorno do ausente, exceto se comprovarem que são ascendentes, descendentes e cônjuge. Nestes termos de acordo com os artigos 30, § 2º e 35: “art. 30: Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente” (g.n) “art.35: Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros” (g.n) Daí que a posse sendo uma situação de fato, não constitui um direito real, logo, não é cabível o registro do título apresentado, devendo-se aguardar a sucessão definitiva, onde serão ultimadas as providencias decorrentes da sucessão provisória. Na explanação do jurista Nestor Duarte, Código Civil Comentado, coordenador: Ministro Cezar Peluso, Manole, 2017, 11ª edição, p.47): “ Considerando, ainda, que no registro público consta a sentença de abertura de sucessão provisória (art.104, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), consoante José Olympio de Castro Filho, outra decisão judicial necessariamente terá de ser ali averbada, para por fim ao estado de ausência e fazer constar a abertura da sucessão definitiva, com possível repercussão no Registro Imobiliário” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980, v.X, p.247). Tal questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 990.10.515.250-3, relator: Maurício Vidigal, DJ: 06/07/2011: “Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de adjudicação extraída de processo de sucessão provisória. Ausência de declaração de sucessão definitiva. Falta de disponibilidade dos bens transmitidos que obsta o ingresso do título no fólio real. Recurso não provido” Confira-se do corpo do Acórdão: “… Isso mostra que na sucessão provisória os herdeiros ainda não tem a propriedade definitiva dos bens, o que é incompatível com a segurança que se exige do registro de imóveis. Por essa razão, o ingresso no fólio real fica condicionado à sucessão definitiva, conforme já foi decidido por este Egrégio Conselho Superior, no acórdão proferido na apelação cível nº 93.962-0/5, cuja cópia foi juntada às fls.07/08. O caráter provisório da transmissão fica mais evidente por força do disposto no artigo 31 do Código Civil, que veda a alienação dos imóveis do ausente, salvo nas hipóteses específicas ali estabelecidas, do que resulta que os herdeiros não tem plena disponibilidade dos imóveis. A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se por sentença, a requerimento dos interessados, que poderá ser feito somente dez anos após o transito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória. Ora, não havendo ainda sentença declaratória da sucessão definitiva, inviável o registro”. – ADV: RENATO CELIO BERRINGER FAVERY (OAB 108083/SP).

Fonte: DJe/SP | 05/02/2019.

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CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00055169

Corregedoria Geral da Justiça

Parecer (389/2018-E)

Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai formulou requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí/SP visando o cumprimento do disposto no art. 2º do Provimento n° 118/2007 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 50 da Lei n° 8.906/94, com o consequente fornecimento de informações a respeito dos nomes e números das inscrições dos advogados que participaram de escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios lavradas naquela serventia extrajudicial a partir de janeiro de 2016.

A Tabeliã manifestou-se nos autos, alegando que as NSCGJ (Tomo II), Capítulo XIV, subseção II, determina aos Tabeliães de Notas que remetam ao CNB-CF, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, com os seguintes dados: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes. Aduziu que o acesso ao portal da CENSEC, na opção “Consulta CESDI”, admite diversos critérios para fins de pesquisa, sendo livre e gratuito. Por fim, confirmou ser possível o requerimento às serventias extrajudiciais de cópias dos atos praticados, mas negou ter havido recusa de sua parte, sendo certo que as informações deveriam ser feitas por meio de certidão. O MM. Juiz Corregedor Permanente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de qualquer norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã, determinou o arquivamento do feito.

Inconformada com a r. decisão proferida, a Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai interpôs o presente recurso, sustentando que há autorização legal para que o requerimento das informações necessárias ao exercício de suas atividades de fiscalização seja feito diretamente ao Tabelionato de Notas.

Foram ofertadas contrarrazões recursais.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Não obstante a irresignação manifestada e a finalidade das informações almejadas pela recorrente, impõe-se o reconhecimento de que a Tabeliã não cometeu qualquer ilegalidade. Com efeito, o regime jurídico que envolve a matéria versada nos autos está disciplinado na Constituição Federal (art. 236), na Lei n° 8.935/94, na Lei n° 10.169/00 e na Lei Estadual 11.331/02.

Nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Essas normas gerais foram estabelecidas pela Lei n° 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.”

A Constituição Federal não estendeu a regra imunizadora para os emolumentos extrajudiciais, cuja natureza jurídica é de taxa. A propósito, merece destaque precedente desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, extraído de erudito parecer da lavra do MM. Juiz Assessor, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG n° 52.164/2004):

“Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado “.

Frise-se que essa é a orientação no âmbito administrativo, certo que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, em casos concretos, deverão, obviamente, prevalecer.

Por outro lado, assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIV, Seção VI:

“147. Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

147.1 A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal.”

Também há, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 36 do Capítulo XII, expressa menção à forma por meio da qual os notários e registradores devem prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos usuários:

“36. Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

37. As informações poderão ser pessoais, computadorizadas, por via eletrônica ou por sistema de telecomunicações.

38. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo notário ou registrador, independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa (…) “.

Depreende-se dessas normas que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantém em suas unidades é por meio de certidão.

Assim, compete à Tabeliã prestar as informações por meio de certidão, que deverá ser cobrada nos moldes da tabela específica.

Ressalte-se que, desejando a recorrente obter, de forma livre e gratuita, as informações que lhe interessam, é possível, tal como sugerido pela Tabeliã, a realização de consulta diretamente junto à CENSEC (http://wvvvv.censec.org.br).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 18 de setembro de 2018, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Aprovo o parecer da MM.a Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: 26 Notas | 05/02/2019.

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