1ª VRP/SP: Alienação Fiduciária (Lei n. 9.514/97). Intimação do devedor fiduciante. Na hipótese de ser necessária a repetição da notificação negativa, o pedido deverá ser direcionado ao mesmo RTD que realizou as diligências anteriores, valendo-se do histórico das visitas realizadas anteriormente, possibilitando a melhor identificação de ocultação do devedor. A primeira diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do documento. Na hipótese da certidão negativa, deverá o mesmo RTD realizar uma nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002).

Processo 0077310-83.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0077310-83.2017.8.26.0100

Processo 0077310-83.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Corregedoria Geral da Justiça – Caixa Econômica Federal – Agência Paes de Barros e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providências enviado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulado pela Caixa Econômica Federal em face da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a intimação por hora certa e edital da devedora fiduciante Raquel Scalise Félix de Lima, proprietária do imóvel registrado sob nº 21.145, a fim de finalizar a execução extrajudicial e consolidar a propriedade do imóvel, caso não ocorra a purgação da mora. Relata em síntese que foram expedidas intimações nas seguintes datas: 17.03.2017, 25.03.2017, 05.04.2017, 30.05.2017, 02.06.2017, 12.06.2017, 19.06.2017, 23.08.2017, 05.09.2017, 11.09.2017 e 16.09.2017 e AR recebido em 03.10.2017. Afirma que o porteiro, após tentar contato via interfone, informou que a destinatária não se encontrava, sendo que a devedora consta na lista atualizada de condôminos e reside no local. Em nova tentativa de intimação, o notificador foi atendido pelo sr. César Augusto, que se recusou a informar o RG e se apresentou como esposo da destinatária, informando que sua esposa reside no local, mas não se encontrava no momento. Por fim, destaca que foi deixado aviso específico para comparecimento ao Cartório em inclusão no livro de correspondência de condomínio, bem como foi remetido ao endereço aviso postal solicitando o comparecimento na Serventia para o recebimento da notificação. A registradora manifestou-se às fls.05/07. Esclarece que foi protocolizado requerimento de intimação dos fiduciantes Caio Vinicius Ferreira Pinto de Lima, César Augusto Ferreira Pinto de Lima, Raquel Scalise Félix de Lima, Marcello Centini Ziegler, Fabiana Tchordach Centini Ziegler, Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima e Anna Flavia Xavier Mota Lima, visando à constituição em mora pelo inadimplemento de prestações do contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula nº 21.145, sendo que, com exceção de Raquel, os fiduciantes foram intimados. Concorda com o pedido da requerente, todavia, salienta que as intimações são feitas pelas Serventias de RTD, sendo que na hipótese da necessidade de nova diligencia a distribuição é feita para outro cartório, ou seja, os encarregados das diligencias que se repetem nunca são os mesmos, o que dificulta a certificação de tentativa de ocultação. Salienta que na presente hipótese o RTD expediu as certidões negativas em 26.06.2017 e 18.12.2017, porém, em razão dos encarregados entenderem a ausência de ocultação por falta de indicios razoáveis, não se adotou o procedimento da intimação por hora certa. Por fim, sugeriu a vinculação do cartório e o encarregado da diligencia em cada caso. Assim, sempre que houvesse necessidade de nova diligencia, a distribuição seria feita para a mesma Serventia de RTD e para o mesmo escrevente que fizera a tentativa anterior. Solicitou, ainda, que houvesse orientação sobre o que são indícios de ocultação. Apresentou documentos às fls.08/83. Sobre as informações da registradora, a requerente manifestou-se à fl.88, corroborando os argumentos da inicial. Acerca da possibilidade do próprio Registro de Imóveis realizar a intimação por hora certa em hipóteses excepcionais, nos termos do parecer do Ministério Público (fl.96), a registradora prestou informações às fls.103/04. Afirma que nos termos do artigo 26, § 1º da Lei nº 9.514/97, a intimação do fiduciante pode ser feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, todavia, o § 3º do mesmo artigo, permite que a diligência seja feita pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que as Serventias da Capital usam dessa faculdade. Ratifica os termos da sugestão apresentada. Houve manifestação da ARISP às fls.105/107. Ressalta que nos termos do item 29, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplinou o artigo 26, § 3º da Lei nº 9.514/97, as notificações na alienação fiduciária ao devedor fiduciante são realizadas ordinariamente pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Informa que a distribuição dos titulos e notificações pelo CDT ocorre de maneira equitativa e igualitária, sem prevenção, razão pela qual pode haver a distribuição de diversas notificações de um mesmo fiduciantes, não localizado numa primeira tentativa, por vários Cartórios de Títulos e Documentos. Logo, não havendo a concentração de notificações de um mesmo devedor de dívida de um único imóvel é possível que reiteras notificações sejam cumpridas por Cartório de Títulos e Documentos distintos, o que impossibilitará a efetiva identificação de plano da tentativa de ocultação do devedor para concretização do ato. Conclui que havendo autorização administrativa pela Corregedoria Permanente ou Corregedoria Geral da Justiça, é possível a realização da notificação por hora certa pelo Registro de Imóveis quando identificados indícios suficientes de ocultação pelo devedor. Em complementação às informações da ARISP, o IRTDPJ – SP manifestou-se às fls.119/127, sustentando ser indispensável a revisão das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a prevenção do registrador para a fase adicional de diligências, bem como aprimoramento do procedimento de notificação pessoal nas hipóteses de condomínio edilício e o conceito de “suspeita motivada de ocultação”. Entende que a certidão de ocultação não pode decorrer do simples fato de não se encontrar o destinatário em sua residência, especialmente em condomínios edilícios, em que não há um contato direto do notificador com o destinatário, por conta da existência de portaria. A fim de se obter uma melhor solução para o impasse, foi realizada audiência, cujo termo foi juntado às fls.149/151. Tendo em vista a necessidade da regularização da matéria, foram apresentadas várias propostas, dentre as quais a validade da notificação feita ao porteiro de condomínios, desde que certificado que o notificado resida no condomínio. Ainda, discutiu-se a necessidade da normatização do tema, por receio dos registradores serem responsabilizados por agiram sem previsão legal. Por fim, o Ministério Público requereu o envio de proposta de normatização à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste contexto, foi proferido parecer pelo MM Juiz Assessor da Corregedoria Dr Paulo César Batista dos Santos, no sentido de encaminhar os autos a esta Corregedoria Permanente para decidir a matéria em grau inaugural de jurisdição, com eventual recurso à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a intimação por hora certa da devedora fiduciante e eventual intimação por edital da srª Raquel Scalise Félix de Lima, tendo em vista fortes indícios de suspeita de ocultação para purgação da mora. Resta evidente a tentativa de ocultação de Raquel para não ser notificada, vez que por diversas vezes o notificador dirigiu-se ao endereço da devedora, onde foi informado pelo porteiro que a destinatária morava no condomínio, tendo sido inclusive intimado seu cônjuge no mesmo local (fls.63, 65, 67). Entendo que especificamente, nesta hipótese, apesar de não constar das certidões expedidas a existência de indícios de ocultação, a devedora foi notificada para comparecimento na Serventia, sendo efetuada a entrega do aviso especifico pelo porteiro, bem como inclusão no livro de correspondência. Ainda para reforçar a ocultação da devedora, verifica-se que no dia seguinte, ao retornar ao endereço informado, o porteiro após tentar contato pelo interfone, informou que a destinatária não se encontrava e confirmou o recebimento do aviso anteriormente entregue . Ressalto que a questão atinente à intimação por hora certa é tormentosa, vez que apesar da alteração legislativa inserida no procedimento extrajudicial de intimação em alienação fiduciária de imóveis, que possibilitou a intimação com hora certa, o artigo 26, §§ 3º – A e 3º – B da Lei nº 9514/97, não regulamenta a forma como deve ser feito tal procedimento, a fim de proporcionar segurança jurídica e estabelecer um procedimento a ser observado pelos Oficiais, tanto na Capital como no restante do Estado de São Paulo. A questão ganha maior relevo ante o aumento dos casos de inadimplemento, bem como a ocultação dos devedores para não serem intimados à purgar a mora e a dificuldade dos notificadores em certificarem a ocorrência de ocultação. Neste contexto, depara-se com impasses relacionados ao: A) procedimento a ser adotado no caso de necessidade de repetição da notificação negativa, vez que atualmente, o novo pedido é distribuído a outro Oficial de Títulos e Documentos, que não teve acesso às razões da negativa anterior, dificultando ao “novo notificador” identificar as ocorrências de inacessibilidade ou ocultação do devedor; B) ingresso dos notificadores nos condomínios edilícios ou em lugares onde o acesso é controlado; C) recusa do porteiro em assinar o recebimento da correspondência; Em relação ao item “A”, levando-se em consideração as atribuições legais desta Corregedoria Permanente, que detém competência para regulamentação das atividades dos Oficiais de Registro de Imóveis e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, as sugestões trazidas pelas partes interessadas neste feito (fls.158/162), bem como visando aprimorar os procedimentos, sem prejuízo da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, e acima de tudo visando a desburocratização, a satisfação, bom atendimento do usuário e acessibilidade, na hipótese de ser necessária a repetição da notificação negativa, o pedido deverá ser direcionado ao mesmo Oficial de Registro de Títulos e Documentos que realizou as diligências anteriores, valendo-se do histórico das visitas realizadas anteriormente, possibilitando a melhor identificação de ocultação do devedor. A primeira diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do documento. Na hipótese da certidão negativa, deverá o mesmo RTD realizar uma nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002). Em relação aos itens “B” e “C”, referentes à dificuldade de ingresso dos notificadores nos condomínios edilícios ou em lugares onde o acesso é controlado, bem como recusa do porteiro em assinar o recebimento da correspondência, deve-se observar o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 252/253 e 256), aplicado subsidiariamente aos feitos administrativos na ausência de norma reguladora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providencias formulado pela Caixa Econômica Federal, em face da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente declaro válida a notificação da devedora Raquel Scalise Félix de Lima por hora certa, neste caso concreto. Ressalto que na hipótese da certidão negativa, deverá a mesma unidade do Registro de Títulos e Documentos realizar nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado, conforme justificativa acima. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002). Sem prejuízo, expeçase ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, informando desta decisão, bem como análise da possibilidade de normatização da matéria. Dê-se ciência desta decisão aos Oficiais dos Registros de Imóveis da Capital e aos Oficiais de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER (OAB 300900/SP)

Fonte: DJe/SP | 06/02/2019.

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1ª VRP/SP: O rol do art. 167, da Lei de Registros Públicos é taxativo. E nele não consta a previsão de se registrar o bem de família legal; apenas o voluntário.

Processo 1107266-93.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1107266-93.2018.8.26.0100

Processo 1107266-93.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Cilmara Solange Soares – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cilmara Solange Soares, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo MMº Juízo da 9ª Vara do Trabalho da Capital (processo nº 00508-0048.2008.5.02.0009), em que foi reconhecido que o imóvel, matriculado sob nº 110.129, se enquadra como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. O óbice registrário refere-se à ausência de previsão legal para o registro de bem de família legal ou involuntário. Esclarece que o artigo 167, I, “1”, da Lei nº 6015/73, prevê que o registro da instituição de bem de família deve ser feito por escritura pública, logo, não há previsão para a averbação ou registro em matrícula de imóvel que a lei considera impenhorável, por ser bem de família. Juntou documentos às fls.04/216. A suscitada apresentou impugnação às fls.229/230. Argumenta que o mencionado artigo faculta o registro do bem de família, sem qualquer exclusividade ou restrição, que coibisse o registro de outros tipos de bens de família. Assevera que se trata de lei arcaica, cabendo ao Poder Judiciário dar nova interpretação, permitindo que se dê o registro com o intuito de proporcionar publicidade do direito, evitando-se novas penhoras sobre o mesmo imóvel. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.239/242). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a D. Promotora de Justiça, bem como a Registradora. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, lomge fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o angulo judicial, do que suscitado” (HC 85911/MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j.25/10/2005, Primeira Turma) Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Feitas estas considerações, passo a análise do mérito. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como bem de família, derivada de decisão proferida pelo MMº Juízo da 9ª Vara do Trabalho e o óbice imposto pela Oficial, que sustenta que a proteção definida pela Lei nº 8.009/90, se dá por força do estabelecido na própria norma, sem previsão de qualquer indicação no fólio registral. No Direito brasileiro há duas espécies de bem de família: o legal, previsto na Lei nº 8.009/90, e o voluntário, previsto no artigo 1711 do Código Civil. O primeiro (legal) decorre da própria lei, recai sobre o imóvel em que reside o beneficiário e prescinde de qualquer instrumento público ou particular para ser constituído, o segundo (voluntário) não é automático, depende de instrumento que o institua e recai sobre parte do patrimônio do beneficiário. São institutos diversos com regras próprias. Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº CG nº 39.751/2015, cujo parecer foi aprovado pelo Des. Hamilton Elliot Akel, e fez constar a impossibilidade do ingresso do bem de familia legal no registro de imóveis: “… O rol do art. 167, da Lei de Registros Públicos é taxativo. E nele não consta a previsão de se registrar obemdefamílialegal; apenas o voluntário. O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração énumerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6015/73, são passíveis de registro. – ADV: ANIZIO FIDELIS (OAB 45934/SP)

Fonte: DJe/SP | 06/02/2019.

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1ª VRP/SP: Não há necessidade de juntada de certidão do imóvel usucapiendo quando o imóvel pertence ao próprio RI do processamento da usucapião administrativa.

Processo 1134486-66.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1134486-66.2018.8.26.0100

Processo 1134486-66.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda., após terem sido levantados óbices ao pedido extrajudicial de usucapião. Da nota devolutiva (fl. 72) constam as seguintes exigências, reiteradas pelo Oficial na petição que deu início a este procedimento: 1 – Necessidade de apresentação do endereço do titular de domínio ou herdeiros para notificação. 2 – Indeferimento do pedido de dispensa da notificação dos confrontantes. 3 – Notificação dos herdeiros de Benedicto Rocha. 4 – Juntada de documentos que demonstrem os requisitos da usucapião, além de certidões do imóvel usucapiendo. Juntados documentos às fls. 05/78. A suscitada manifestou-se às fls. 81/84, aduzindo a impossibilidade de localização do proprietário, requerendo a dispensa de sua notificação ou que seja feita por edital; a desnecessidade de notificação dos confrontantes conforme normativa do CNJ bem como dos herdeiros de Benedicto Rocha, tendo em vista que há nos autos prova da transmissão dos direitos sobre o bem. O Ministério Público opinou às fls. 89/95 pelo afastamento dos óbices 2,3 e 4 e pela citação por edital do proprietário tabular. É o relatório. Decido. Pugnam os suscitados pela dispensa de notificação do proprietário Andrew Allen Robotton com base no Art. 13 do Prov. 65/17 do CNJ, que assim dispõe: Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente o justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. Todavia, como bem pontuado pela D. Promotora, a dispensa da notificação deve ser interpretada restritivamente, uma vez que o procedimento de usucapião representa a perda da propriedade do imóvel, ou seja, apenas em excepcionais hipóteses pode ser afastada a notificação dos proprietários tabulares e, consequentemente, mitigar seu direito de defesa no processo de usucapião. Assim, o consentimento ficto previsto no artigo supramencionado depende da apresentação de documento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, prova de quitação das obrigações e certidão do distribuidor. Na presente hipótese, tais requisitos não foram preenchidos: a suscitada não demonstrou relação jurídica direta com o titular registral, mas apenas com os promitentes compradores do bem. Para além disso, não juntou qualquer prova de quitação das obrigações. Destaco que, sendo este último requisito expresso na norma, não se aplica qualquer presunção de que a inexistência de impugnação judicial representa o adimplemento das obrigações. Por tais razões, de rigor a manutenção da exigência de notificação do titular de domínio ou seus herdeiros. Além disso, no momento não é possível deferir a notificação por edital, sendo que não há nos autos qualquer documento que demonstre não ser possível a localização do titular de domínio ou seus herdeiros. Em verdade, na certidão de fls. 38/41, há notícia de existência da ação de inventário do titular Andrew Allen Robotton (Proc. 0000002-43.1951.8.26.0048), onde poderão ser localizados endereços de herdeiros ou inventariante para a devida notificação. Apenas se infrutífera tal diligência poderá ser requisitada a notificação por edital, pedido que deverá ser oportunamente apreciado pelo Oficial, com possível recurso a esta corregedoria. Quanto à notificação dos confrontantes, assim dispõe o Art. 10, §10, do Prov. 65/17 do CNJ: “10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.” Em que pesem as possíveis críticas acerca da legalidade e pertinência da citada previsão normativa, ela é vigente e eficaz, não podendo ser afastada por esta Corregedoria Permanente e tampouco pelo Oficial. Destarte, se o pedido de usucapião refere-se exatamente ao imóvel descrito em matrícula, com correspondência entre memorial descritivo e descrição tabular (fls. 5 e 51), a dispensa de intimação dos confrontantes é de rigor, devendo o Oficial observar, ainda, que eventual registro deve ocorrer na mesma matrícula. Deste modo, afasta-se a preocupação do Oficial no sentido de poder haver invasão de fato, já que o registro será relativo apenas ao imóvel já matriculado, não havendo interesse dos confrontantes, que restarão protegidos pelas competentes ações possessórias em caso de ocupação irregular de sua propriedade, a despeito daquilo que constante no registro imobiliário. Quanto ao terceiro óbice, tendo em vista que os instrumentos públicos de fls. 32/41 demonstram que todos os titulares de direitos registrados de promissários compradores, incluindo herdeiros, cederam-nos à requerente, não há razão para sua notificação, uma vez que pode-se inferir destes documentos a outorga do consentimento ao pedido de usucapião, nos termos do Art. 13, caput e §1º, do Prov. 65/17 do CNJ, havendo nestes títulos declaração no sentido de quitação das obrigações. Finalmente, quanto ao ponto 4, o requerimento genérico de juntada de documentos não foi impugnado especificamente, não podendo esta Corregedoria analisar a questão. De qualquer forma, a análise dos requisitos materiais da usucapião ocorre ao fim do procedimento administrativo, após as diligências requeridas pelo Oficial, ocasião em que eventual impugnação do requerente deverá ocorrer. Sem prejuízo, desde logo declaro indevida a exigência de juntada de certidões da matrícula do imóvel usucapiendo e seus confrontantes, por reputar desnecessário requerer do usuário certidão que será expedida pela própria serventia que processa o pedido de usucapião, que já tem conhecimento do conteúdo dos livros ali existentes para instrução do procedimento. Do exposto, dou parcial provimento a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda., mantendo o óbice 1 da nota devolutiva de fl. 72, afastando os óbices 2 e 3 e prejudicada a análise do óbice 4, com observação quanto a exigência de certidões de registros da própria serventia. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: FELIPE TOLEDO CONTIERO (OAB 392521/SP), MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP)

Fonte: DJe/SP | 06/02/2019.

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