PESQUISA PARA A PRODUÇÃO E ENVIO DAS TABELAS DE EMOLUMENTOS EM MEIO FÍSICO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) solicita a todos que preencham a pesquisa disponibilizada neste link a fim de que possam ser confeccionadas as Tabelas de Emolumentos em papel,considerando que haverá nova alteração em decorrência da entrada em vigor da Lei Estadual 16.346/2016 (abaixo reproduzida) no dia 30 de março de 2017, para somar ao valor destinado à Carteira de Previdência (IPESP) o montante de 4,8% do emolumento destinado ao tabelião, sem que haja redução deste.

O questionário deve ser preenchido até o dia 10 de março apenas por associados. Com base nas respostas e levando em conta a diversidade de situações existentes em todo o Estado, o CNB/SP confeccionará e remeterá os modelos de tabelas que forem utilizadas por, no mínimo, 10 serventias.

Lei Estadual nº 346/2016, de 29.12.2016 – D.O.E.: 30.12.2016.

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do artigo 12:

“Artigo 12 – ……………………………………………………..

I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;” (NR)

II – o parágrafo único do artigo 19:

“Artigo 19 – ……………………………………………………..

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: CNB/SP | 01/03/2017.

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IGP-M registra variação de 0,08% em fevereiro.

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou 0,08%, em fevereiro. Em janeiro, o índice variou 0,64%. Em fevereiro de 2016, a variação foi de 1,29%. A variação acumulada em 2017, até fevereiro, é de 0,73%. Em 12 meses, o IGP-M registrou alta de 5,38%. OIGP-M é calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) apresentou taxa de variação de -0,09%. No mês anterior, a taxa foi de 0,70%. O índice relativo aos Bens Finais variou -0,61%, em fevereiro. Em janeiro, este grupo de produtos mostrou variação de 0,18%. Contribuiu para este recuo o subgrupo alimentos processados, cuja taxa de variação passou de 0,39% para -1,62%. Excluindo-se os subgruposalimentos in natura e combustíveis para o consumo, o índice de Bens Finais (ex) registrou variação de -0,38%. Em janeiro, a taxa foi de 0,32%.

O índice referente ao grupo Bens Intermediários variou 0,99%. Em janeiro, a taxa foi de 1,05%. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa de variação passou de 5,70% para 1,65%. O índice de Bens Intermediários (ex), calculado após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 0,88%, ante 0,37%, em janeiro.

No estágio inicial da produção, o índice do grupo Matérias-Primas Brutas variou -0,64%, em fevereiro. Em janeiro, o índice registrou variação de 0,91%. Os itens que mais contribuíram para este movimento foram: minério de ferro (13,08% para -0,59%), bovinos(-1,00% para -2,79%) e aves (-3,73% para -7,05%). Em sentido oposto, destacam-se: mandioca (aipim) (-0,11% para 9,09%), laranja(0,75% para 16,05%) e leite in natura (-1,78% para 2,95%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou variação de 0,39%, em fevereiro, ante 0,64%, em janeiro. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupoAlimentação (0,70% para -0,22%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item carnes bovinas, cuja taxa passou de 1,41% para -1,99%.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Transportes (1,01% para 0,51%), Educação, Leitura e Recreação (2,46% para 2,15%), Comunicação (0,37% para 0,28%) e Despesas Diversas (0,71% para 0,35%). Nestas classes de despesa, os destaques foram: gasolina (1,85% para -0,33%), cursos formais (5,60% para 3,14%), tarifa de telefone móvel (0,78% para 0,60%) e cigarros (1,07% para 0,00%), respectivamente.

Em contrapartida, apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos: Habitação (0,10% para 0,44%) e Vestuário(-0,47% para -0,05%). Nestas classes de despesa, destacaram-se: tarifa de eletricidade residencial (-1,61% para 0,02%) e roupas(-0,73% para -0,22%), respectivamente.

O grupo Saúde e Cuidados Pessoais repetiu a taxa de variação de 0,47%, registrada na última apuração. As principais influências partiram dos itens: perfume (-0,77% para 0,41%), em sentido ascendente, e salão de beleza (0,83% para 0,46%), em sentido descendente.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou, em fevereiro, taxa de variação de 0,53%. No mês anterior, este índice variou 0,29%. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços registrou variação de 0,62%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,30%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou taxa de 0,45%. No mês anterior, este grupo variou 0,28%.

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 01/03/2017.

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STJ: Indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode incluir multa civil

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes acolheu recurso especial do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar que o bloqueio de bens estabelecido por decisão judicial contra o ex-secretário da Fazenda de Pontal (SP) Homero Carlos Venturelli inclua os valores estimados a título de multa civil em processo de improbidade administrativa.

O MPSP move ação civil pública contra o ex-secretário por supostos atos de improbidade praticados em licitações do município paulista entre 2009 e 2012. Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou a indisponibilidade de bens de Venturelli até o limite de R$ 159 mil.

Em análise de recurso do ex-secretário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor máximo de bloqueio para R$ 79 mil, por entender que a liminar não poderia abranger o valor pedido pelo MPSP como multa civil. Para o tribunal paulista, ainda que a multa possa compor a condenação final por improbidade, não seria possível sua inclusão em bloqueio patrimonial antecipado.

Caráter assecuratório

Ao julgar o recurso especial do MPSP, o ministro Og Fernandes esclareceu que o STJ, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tem decidido que a decretação de indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre todos os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que tenham sido adquiridos antes dos supostos atos de improbidade.

Dessa forma, ao dar provimento ao recurso, o ministro concluiu que a decisão de bloqueio na ação de improbidade contra o ex-secretário “deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil”.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1629750

Fonte: STJ | 24/02/2017.

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