1ª VRP|SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RETIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL – FINANCIAMENTO PRECEDENTE AO CASAMENTO

Registro de Imóveis – Dúvida – Retificação do estado civil – Financiamento precedente ao casamento – Não houve comunicação na propriedade dos bens, provado por meio documental – Dúvida improcedente.

Processo 1103926-15.2016.8.26.0100

Dúvida

Registro Civil das Pessoas Naturais

14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

L. C. R.

Registro de Imóveis – Dúvida – Retificação do estado civil – Não houve comunicação na propriedade dos bens, provado por meio documental – Dúvida improcedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. C. R. e P. M. A. de F., em razão da negativa de registro de escritura de venda e compra, lavrada perante 4º Tabelião de Notas desta Capital, da retificação do estado civil da vendedora M. O. no registro nº 03 e da averbação de quitação do contrato de financiamento, referentes ao imóvel matriculado sob nº 210.545.

O óbice registrário foi imposto diante da ausência da escritura de partilha ou declaração de que o imóvel pertencia a M. O. e seu ex cônjuge E. H. A. P. em condomínio, tendo em vista que se casaram no curso do contrato da alienação fiduciária.

Ressalta que, em relação à retificação do estado civil da vendedora, deverá ser providenciada por outro título. Juntou documentos às fls.04/50.

Os suscitados argumentam que a apresentação da certidão do primeiro casamento da alienante M. O. já se faz suficiente para retificação do R. 3, para que conste o estado civil correto, ou seja divorciada, em contraposição ao que é mencionado no registro, como separada consensualmente (fls. 51/79 e 80/106).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.110/112).

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

A presente questão deve ser tratada de forma excepcional. Observa-se que a negativa se deu pelo fato de que, na data da aquisição dos direitos sobre o imóvel por M. O., em 4 de outubro de 2013, esta ostentava o estado civil de divorciada, ocasião em que se realizou o financiamento do imóvel junto à instituição financeira Bradesco, para pagamentos periódicos visando à quitação do referido bem. Ocorre que, no decorrer do adimplemento deste financiamento, M. O. veio novamente a contrair núpcias, em 23 de agosto de 2014, e separou-se em 19 de novembro de 2014, procedendo ao pagamento até o mês de maio de 2015, quando ocorreu a alienação à L. C. R. e P. M. A. de F..

Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aquestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Todavia, é patente que no caso em exame isso não ocorreu, uma vez que Maral divorciou-se de Emerson três meses depois do matrimônio, sendo que o financiamento já estava em curso havia bastante tempo e continuou sendo adimplido por ela.

Ademais, de acordo com o instrumento particular de liberação de imóvel alienado fiduciariamente em garantia e outras avenças, que comprova a total quitação da dívida, em 26.04.2016, M. O. era divorciada e não há qualquer menção ao seu ex cônjuge.

Em relação à retificação do estado civil no R.03, há que ser mitigado o formalismo de primeiramente corrigir-se o equívoco no título para após proceder à retificação na matrícula, sendo que no direito registral vigora o princípio da veracidade.

Neste sentido, conforme Luiz Guilherme Loureiro:

“Em virtude do princípio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).
Logo, conforme comprovam as certidões de casamento juntadas às fls. 16 e 17/18, quando da lavratura do instrumento de compra e venda, em 24.07.2013, Maral era divorciada. Assim, em consonância com o princípio mencionado, o registro deverá ser retificado.

Portanto, devem ser afastados os óbices impostos pelo Registrador para a averbação da retificação do estado civil da vendedora, bem como a necessidade de apresentação de registro de partilha para a transmissão de domínio.

Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. C. R. e P. M. A. de F., e determino o ingresso dos títulos apresentados no fólio real.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de novembro de 2016

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

(DJe de 16.11.2016 – SP)

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/SP – DJE | 17/11/2016.

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CSM/SP: Compra e venda. Casamento celebrado no exterior – regime de bens – ausência

Não é possível o registro de compra e venda quando não consta expressamente da certidão de casamento o regime de bens adotado pelo casal em casamento celebrado no exterior

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de compra e venda quando não consta expressamente da certidão de casamento o regime de bens adotado pelo casal em casamento celebrado no exterior. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter recusa a registro de compra e venda de imóvel, por não se saber o regime de bens do matrimônio contraído pela apelante. Em suas razões, a apelante afirmou, em síntese, que a certidão de casamento demonstra que, na Suíça, onde o matrimônio foi realizado, o regime é o da participação final nos aquestos, a menos que haja expressa pactuação em sentido contrário entre os cônjuges. Afirmou, ainda, que, embora não conste da certidão matrimonial o regime de bens adotado, não houve alusão a pactuação entre os cônjuges, donde se extrairia a adoção do regime geral, qual seja, de participação final nos aquestos.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, de acordo com a redação do art. 7º, §4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), o regime de bens do matrimônio contraído pela alienante é regido pela legislação suíça. Desta forma, entendeu que a certidão de casamento não indica às claras o regime de bens havido entre a recorrente e seu ex-marido, falecido, mencionando, apenas que, pela legislação suíça, à míngua de pactuação diversa, o regime de bens será o de participação final nos aquestos. Entretanto, para o Relator, “da omissão da certidão, porém, não se extrai que, para a hipótese em berlinda, o regime de bens seja o geral. Não se há de baralhar a previsão legal de existência de regime de reserva, a prevalecer à falta de outro pactuado, com a presunção de vigência do regime de reserva, em caso de omissão cartorária.” O Relator ainda afirmou que, “para que se saiba, com a segurança necessária, qual o regime de bens vigente, essencial expressa indicação na certidão de casamento. Incogitável a presunção quer da existência, quer da inexistência de contratação de regime diverso entre cônjuges.” Finalmente, o Relator entendeu que a alienação do bem levada a termo como se o imóvel pertencesse integralmente à recorrente acarretaria considerável prejuízo aos sucessores do cônjuge falecido, caso o regime de bens adotado implique comunicação do bem.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 17/11/2016.

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STJ reconhece legitimidade de herdeiro testamentário para investigação de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) optou por manter decisão favorável ao prosseguimento de uma ação de investigação de paternidade após a morte do autor, que foi sucedido pelo herdeiro testamentário. A resolução acompanha a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Conforme o processo, o autor da ação pleiteava o reconhecimento de seu pai biológico e, por consequência, a anulação da partilha de bens feita entre os irmãos.

No decorrer da ação, o autor faleceu, deixando apenas um herdeiro testamentário, que buscou a substituição do polo ativo para prosseguir com o caso. No STJ, os herdeiros que receberam a partilha tentaram reverter a decisão do TJSC, que considerou a substituição processual legítima. Para os recorrentes, a substituição não seria possível, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação de investigação de paternidade.

De acordo com a advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina (IBDFAM/SC), Mara Rúbia Cattoni Poffo, a posição tomada pelo tribunal foi adequada. “A ação já estava em curso quando do falecimento do autor investigante e a lei não impede o herdeiro testamentário de proceder a substituição processual, consoante expressa redação do artigo 1.606 do CC. O interesse do testamentário, por sua vez, é evidente, já que a procedência da investigação de paternidade e consequente anulação da partilha anteriormente realizada, trarão efeitos imediatos aos seus direitos testamentários, acrescentando patrimônio à parte disponível do testador falecido”, explica.

Na decisão, os ministros consideraram que o objetivo do herdeiro testamentário é o prosseguimento na ação de investigação de paternidade e a participação na herança. Neste caso, a situação delineada nos autos não retira do herdeiro testamentário o interesse de agir. “De acordo com a regra genérica do artigo 1.606, o direito de substituição processual alcança tanto o herdeiro necessário, quanto o testamentário em caso de ação que busque a prova da filiação. Porém, a legitimidade do herdeiro testamentário sempre poderá ser sustentada quando o fim que pretende é a salvaguarda dos seus direitos testamentários, a exemplo da sua legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (artigo 988, inciso II do CPC)”, esclarece Mara Rúbia.

Outro argumento rechaçado pelos ministros diz respeito à prescrição do direito de ingressar com a investigação de paternidade. Para eles, o fato de o autor da ação ter 56 anos quando ingressou com o feito não impede a obtenção dos efeitos sucessórios na herança, tendo em vista o caráter imprescritível da ação de investigação de paternidade. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou ainda que, “como não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão sucessória desse reconhecimento, o qual nem sequer teve início”.

PRECEDENTE

Ainda conforme Mara Rúbia Cattoni, este caso abre precedente na Justiça brasileira. “No sentido de conferir essa interpretação genérica do artigo 1.606 do Código Civil, permitindo que todos os herdeiros (necessários e testamentários) possam substituir o autor da ação de investigação de paternidade”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 16/11/2016.

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