Lançamento da 2ª EDIÇÃO de LIVRO PRÁTICO do Registro de Imóveis: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS”

Já é possível adquirir um exemplar da 2ª EDIÇÃO do Livro: “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral” e/ou assinar a sua versão eletrônica.

A 2ª Edição foi ampliada e encontra-se de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil)- especialmente com abordagem sobre a usucapião administrativa, e de acordo com as recentes decisões judiciais e administrativas sobre o Registro de Imóveis.

O Manual do Registro de Imóveis foi escrito por Luís Ramon Alvares. O autor é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP. Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP.

O autor promove uma abordagem ampla das práticas registrais e as informações do livro estão dispostas em sequência lógica e ordenada, como deve ser qualquer manual.

O livro é uma ferramenta de trabalho para cartorários em geral e fonte de pesquisa para advogados, promotores e estudiosos do direito registral e notarial.

O Oficial do Registro de Imóveis que adotar o Manual do RI em sua serventia, certamente ficará mais tranquilo com a qualificação registral promovida por seus colaboradores.

Acesse o site da Editora Crono (www.editoracrono.com.br) e efetue já a compra ou a assinatura do livro em edição eletrônica.

+ SOBRE O LIVRO:

Confira nos arquivos abaixo o Sumário e algumas partes do livro.

+ SOBRE O AUTOR:

Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP. É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil, autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016), idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

MANUAL DO RI | O LIVRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS SEMPRE À MÃO

QUER GANHAR UM EXEMPLAR DO LIVRO: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS”?

Veja as instruções abaixo. Sorteio no dia 20/12/2016

O Portal do RI- Registro de Imóveis sorteará, no dia 20 de dezembro de 2016, um exemplar do Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (2ª Edição)”, de autoria de Luís Ramon Alvares.

Para concorrer:

1- “Curta” a fanpage do Portal do RI (facebook: https://www.facebook.com/PORTALdoRI)

2- Curta o post: Lançamento da 2ª EDIÇÃO de LIVRO PRÁTICO do Registro de Imóveis: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/xxxxxxxxxxxxxxx)

3-Compartilhe, na sua página pessoal do facebook, o post: Lançamento da 2ª EDIÇÃO de LIVRO PRÁTICO do Registro de Imóveis: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS” (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/xxxxxxxxxxxxx).

4- Cadastre-se na “aba” “Promoções” da fanpage do Portal do RI (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/app_154246121296652).

A partir do dia 20/12/2016, um exemplar do Livro da 2ª EDIÇÃO do Livro: “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral”

OBS.: SOMENTE SERÃO CADASTRADOS NA PROMOÇÃO OS PRIMEIROS 200(DUZENTOS) PARTICIPANTES. CORRA!!

 

Por que utilizar o Manual do Registro de Imóveis?

O Manual do Registro de Imóveis é um guia prático para a qualificação registral (procedimento pelo qual o oficial do registro de imóveis ou seus prepostos examinam o título e analisam se estão preenchidos todos os requisitos legais e normativos para a prática do ato registral).

Como se sabe, a qualificação do registrador imobiliário é complexa; abrange diversas verificações, cuja memória possivelmente falhará (há título, p. ex., que tem mais de 200 itens para verificação). Por isso, o autor procurou sintetizar, em frases curtas, as principais verificações na maioria dos títulos submetidos à qualificação registral.

O Manual é uma ferramenta indispensável e obrigatória na qualificação de praticamente todos os títulos submetidos ao Registro de Imóveis.

A abordagem do manual é prática. Reúne, em tópicos, legislação, doutrina e jurisprudência do Registro de Imóveis, especialmente do Estado de São Paulo, abordando, essencialmente, aspectos práticos da qualificação registral.

O manual é destinado aos registradores imobiliários, tabeliães, prepostos, escreventes e auxiliares dos registros de imóveis e tabelionatos de notas, advogados, juízes e ao público em geral, especialmente estudantes de direito, concursandos e aqueles militam no direito registral e notarial.

Por que fazer um plano mensal para obter, de imediato, a atualização do Manual do Registro de Imóveis?

1-) O direito notarial e registral é dinâmico. Praticamente todo dia, toda semana temos alterações legislativas ou novas decisões com efeito normativo da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura. Assim, periodicamente é disponibilizada, via webservice, uma nova atualização do Manual do Registro de Imóveis.

2-) Com a assinatura mensal, o Tabelião e o Registro de Imóveis não precisarão mais aguardar a nova edição física da obra, possibilitando aos seus prepostos o acesso imediato à nova atualização do Manual, já incorporadas as novas diretrizes registrárias na qualificação dos títulos que serão submetidos a registro.

3-) E mais, a assinatura mensal assegura ao tabelião ou ao registrador a emissão de declaração de que o Manual trazia orientação sobre o assunto em determinada data. Tal declaração, mais a comprovação de que o tabelião ou registrador orientou os seus prepostos a observar o Manual do Registro de Imóveis, é um importante meio de prova para demonstrar, em eventual procedimento disciplinar, o zelo e a boa-fé do titular da delegação.

4-) É possível fazer pesquisa textual, facilitando o encontro do ponto desejado.

5-) O valor da mensalidade de atualização tem pouca repercussão nas despesas da serventia e a proporção custo-benefício é inteiramente favorável à contratação desse “plus”.

Solicite já sua assinatura! Preencha o formulário, pague (via PagSeguro- UOL) e comece a usufruir dessa importante ferramenta da qualificação registral.

+ SOBRE O LIVRO :

Clique em cada imagem para ver o respectivo PDF.


 

 


Siga-me – Por Max Lucado

Enquanto os Israelitas se preparavam para atravessar o Jordão, Deus os conduzia. Não foram soldados. Não foi Josué. Não foram engenheiros e seus planos. Quando chegou a hora de passar pelas águas intransponíveis, o plano de Deus era simples: confie em mim! O povo o fez.

A Escritura não encobre o medo deles: os sacerdotes tocaram as águas com os seus pés (Josué 3:15). Foi o menor dos passos, mas com Deus o menor ato de fé pode ativar o mais poderoso dos milagres. Quanto eles tocaram as águas, o fluxo parou. E todo Israel cruzou em terra seca.

Os Hebreus sabiam que não podiam perder. Eles tinham todo direito a comemorar. E nós também! Para o povo de Josué, a confirmação veio quando eles colocaram o pé em terra seca olhando para o Jordão atrás deles. Para nós, a confirmação vem na medida em que ficamos em pé na obra concluída de Cristo – e olhamos para trás para a cruz!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_lucas5_27.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 01/11/2016.

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CSM/SP: Compra e venda – fração ideal. Parcelamento do solo – burla

Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal quando existirem elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0000881-74.2015.8.26.0414, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal quando existirem elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, negando o registro de referida escritura por vislumbrar irregular parcelamento do solo urbano. Inconformados, os recorrentes alegaram, em síntese, que não existe irregularidade, uma vez que não se alienou área certa e determinada, mas fração ideal, instituindo-se mero condomínio voluntário, pro indiviso, com o fim de exploração agropecuária.

Ao julgar o caso, o Relator apontou violação ao item 171 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJSP), que veda o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou, ainda, a formação de condomínio voluntário que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra, ressalvadas as hipóteses de sucessão causa mortis. Desta forma, o Relator entendeu que o fato de não haver alienação de fração ideal com localização, numeração ou metragem certas não permite, de forma automática, a afirmação de inexistência de burla à lei de Parcelamento do Solo Urbano. Entendeu, ainda, que a formação de condomínio voluntário também pode implicar burla ou descumprimento da legislação, sendo necessária a verificação das circunstâncias da alienação. Ademais, o Relator concluiu que os compradores não possuem vínculo com os alienantes, circunstância esta aceita em diversos precedentes do CSM/SP como indicativa de burla. Por fim, o Relator destacou que, conforme apontado pelo Oficial Registrador, após a alienação, a parte que remanesceu em propriedade dos vendedores é de 1.21 hectare, inferior, dessa forma, à fração mínima de parcelamento (03 hectares) o que fere o art. 8º da Lei nº 5.868/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Assim, restou violado o item 171 das NSCGJSP, dado que o mencionado art. 8º refere-se expressamente ao Estatuto da Terra, não podendo a área remanescente ser inferior ao mínimo legal.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 01/11/2016.

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