Guarda compartilhada como regra em caso de desacordo recebe apoio de debatedores

Participantes da audiência pública que discutiu, nesta quinta-feira (20), o instituto da guarda compartilhada dos filhos em caso de separação se mostraram favoráveis à aprovação de projeto que a torna automática na falta de acordo entre os pais (PLC 117/2013). Para eles, a guarda compartilhada diminui a possibilidade de alienação parental e seria mais justa e adequada para a formação e cuidado dos cerca de 20 milhões de crianças e jovens brasileiros filhos de casamentos desfeitos.

O projeto, aprovado com versões diferentes em duas comissões, foi encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para ser revisto no que diz respeito a situações de violência familiar, como justificou Romero Jucá (PMDB-RR). O relator na comissão, senador Jayme Campos (DEM-MT), pretende apresentar seu relatório na próxima semana.

– Devo apresentar algumas emendas de redação – afirmou o relator à Agência Senado.

Equívocos

A única voz destoante da mesa de debates foi a do professor José Fernando Simão, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam). Sem se posicionar contra o projeto, ele sugeriu vários ajustes a artigos da proposta em tramitação. Entre eles, além da eliminação da possibilidade da dupla residência, a substituição da expressão “tempo de custódia física” em relação aos filhos menores por “convivência”. Para Simão, custódia refere-se a presidiários, ou a animais, e mantê-la no texto é “coisificar” a vida humana.

O professor apontou outras incongruências no texto, como a possibilidade que o parágrafo 3º cria de se instituir a residência dupla dos filhos menores de pais separados que vivem em cidades distintas, o que gerará a guarda alternada e não a compartilhada, "uma excrescência", em sua opinião. Para Simão, o texto como está é um equívoco jurídico e um equívoco para o melhor interesse da criança e, caso aprovado, será uma falha de técnica legislativa.

– É um artigo caótico que não pode entrar no sistema jurídico brasileiro atual – avaliou, em entrevista à Agência Senado após a reunião.

Juízes

Por sua vez, a debatedora Eulice Cherulli, juíza titular da 3ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Várzea Grande (MT), apresentou números: em 10 anos, o número de ex-casais que dividem formalmente a responsabilidade no cuidado com os filhos mais que dobrou, salto de 2,64% das decisões em 2002 para 5,95% em 2012. Ela mostrou-se defensora radical da guarda compartilhada.

– A aprovação do projeto vai garantir o aumento da modalidade da guarda compartilhada, em progressão inversa à alienação parental. Vai inibir essa prática odiosa e corriqueira – declarou.

Uma espécie de "comodismo" dos juízes, que pedem a seus auxiliares para copiar "jurisprudências ultrapassadas" em suas decisões para só depois assiná-las, em vez de se ater aos detalhes de cada arranjo familiar, foi apontado por Sérgio Rodrigues, presidente da Associação Brasileira Criança Feliz, como a causa para o baixo índice de compartilhamento de guardas no país, modalidade que defendeu com veemência. Para ele, o próprio Judiciário é "alienador parental".

– Se houvesse consenso, não precisaríamos da justiça, da ação judicial. Se houvesse consenso entre pai e mãe, como quer fazer crer o Judiciário, que se não há harmonia entre o casal não se pode aplicar a guarda compartilhada. Isso aí é comodismo, é covardia para não pensar e ler o que temos de mais moderno na legislação e no entendimento do judiciário nos tribunais superiores – afirmou.

Consenso

Também nessa linha, a representante do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Suzana Borges, trouxe sua vivência no Núcleo de Prática Jurídica da Universidade de Brasília, em Ceilândia, onde vê inúmeros juízes que já abrem a audiência dizendo não conceder a guarda compartilhada porque “não dá certo” ou “é coisa para rico”. Para ela, exigir consenso entre os pais para a concessão é distorcer o foco do problema, desviando a atenção do melhor interesse dos filhos para as disputas dos pais.

As falsas acusações para afastar os filhos de um dos genitores ou dos parentes mais próximos, a chamada alienação parental, foi mencionada por Maria Roseli Guiesmann, presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude. Ela lamentou muitas vezes não existir sensibilidade dos atores da área jurídica para o problema em sua tomada de decisões.

Por isso, defendeu a formação dos juízes para lidar com a questão. Para ela, a aprovação do projeto dará mais subsídio ao magistrado quando ocorrerem divergências dos ex-casais por causa da guarda dos filhos.

– [O compartilhamento] é a melhor solução para a criança. Na experiência como magistrada, sei que é difícil, na prática, quando o casal se separou, fazer valer esse direito. Mas defendemos que criança tenha convívio com os dois – declarou.

Maus tratos

Analdino Rodrigues, presidente da Associação de Pais e Mães Separados, também apontou o número elevado de acusações de maus tratos e abuso sexual apresentado somente com o intuito de afastar um dos genitores do convívio com o filho.

Ele afirmou ainda ser um equívoco adiar a votação da proposta – que já estava na pauta do Plenário – em nome de revê-la por casos como o de Isabela Nardoni e Bernardo Uglione, como justificou o senador Romero Jucá (PMDB-RR). Analdino registrou que a avó de Bernardo já se manifestou favoravelmente à proposta.

– Dá-se o poder a um dos genitores e ao outro o ônus do pagamento da pensão, isso causa litígios, e são eles que causam toda essa problemática de disputas – disse.

Fonte: Agência Senado | 20/11/2014.

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Questão esclarece acerca da compra de imóvel rural por portugueses.

Compra e venda. Imóvel rural – aquisição por portugueses.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da compra de imóvel rural por portugueses. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: As regras para a compra de imóvel rural por estrangeiro também são aplicáveis aos portugueses?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 36-37, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Aquisição por portugueses: o Decreto nº 70.436/1972 regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses quanto aos direitos civis. Os portugueses que tenham preenchido as condições do Decreto e tenham requerido a igualdade e a obtido não estarão sujeitos às restrições.

Não gozam da igualdade com brasileiros todos os portugueses, mas só aqueles que, tendo-a requerido, a tiverem reconhecida. A Lei nº 5.709/1971 só não se aplica ao português que demonstre haver recebido a condição de igualdade a brasileiro. Não o demonstrando, cai sob o tratamento geral dado a estrangeiro quanto à aquisição de imóveis rurais.

O § 1º do art. 12 da Constituição Federal estabelece que ‘aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição’. O referido Decreto nº 70.436/1972 regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e das obrigações previstos no Estatuto da Igualdade. A Instrução Normativa nº 70/2011 do Incra, no art. 10, reza que a pessoa natural de nacionalidade portuguesa que pretender adquirir ou arrendar imóvel rural e que não apresentar certificado de reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal de 1988 e os Decretos nºs 3.927, de 19 de setembro de 2001, e o Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, se submeterá às exigências da Lei nº 5.709/1971, do Decreto nº 74.965/1974, e desta Instrução Normativa.

Assim, os tabeliães devem exigir a apresentação do certificado de reciprocidade para que o adquirente português não se submeta às restrições da Lei nº 5.709/1971.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Prescrição de título não enseja cancelamento do protesto

Só por requerimento do interessado ou decisão judicial protesto é cancelado.

A prescrição de título executivo não tem como consequência automática o cancelamento do protesto. Isso porque o protesto se prende à inadimplência e ao descumprimento do título, que não desaparecem com a prescrição.

A decisão é da 4ª turma do STJ, em julgamento realizado nesta quinta-feira, 20. O processo foi relatado pelo ministro Raul Araújo, que deu provimento ao REsp para reformar acordão originário e julgar improcedente a ação de cancelamento de protesto.

Na hipótese, o fundamento da decisão recorrida foi de que não se pode punir o devedor pela inércia do credor. Mas, segundo o relator, “não se vê nos autos inércia da credora a justificar o cancelamento do protesto, sob argumento de que o devedor não pode ficar indefinidamente à mercê do credor. A promissória foi levada a protesto por duas vezes, logo após o vencimento em 1991”.

O ministro falou em “abuso do direito do devedor em não pagar a dívida” há mais de vinte anos. (grifos nossos)

O ministro Salomão destacou a previsão legal de que só é possível cancelar o protesto diante de requerimento do interessado ou decisão judicial. “Não há como se aventar nenhuma outra situação em que surge o cancelamento, do contrário seria o caos dos assentamentos de registros.” A ministra Isabel Gallotti sugeriu a divulgação do acórdão como precedente. A decisão da turma foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 813.381.

Fonte: Migalhas | 20/11/2014.

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