Duas propostas em análise na Câmara incentivam a conciliação de conflitos

A conciliação ajuda a desafogar a Justiça brasileira, que no ano passado, teve de lidar com 95 milhões de processos.

No próximo mês acontece a 9ª Semana Nacional da Conciliação de 2014. Durante esses dias, quem tem ação tramitando na Justiça federal, estadual ou do Trabalho tem a chance de negociar com a outra parte, diante de um conciliador.

O objetivo da semana é conscientizar as pessoas de que há formas mais simples de resolver conflitos. "O brasileiro, exatamente porque confia muito no seu Judiciário, acha que a solução tem que ser dada necessariamente por uma sentença judicial. Enfim, não se busca mais o diálogo. E acaba que tudo deságua no Judiciário", afirma o coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Emmanoel Campelo.

Lei da Arbitragem
Na Câmara dos Deputados, tramitam duas propostas vindas do Senado sobre conciliação e arbitragem. Uma é o Projeto de Lei 7108/14, que amplia a atuação de arbitragem e inclui na lei atual contratos da administração pública, disputas de participação societária, relações de consumo e relações trabalhistas de executivos e diretores de empresas. O texto já foi aprovado por comissão especial e aguarda análise de recurso para que seja analisado também pelo Plenário.

Para o relator da matéria na comissão especial, deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), a conciliação é uma tendência mundial. “O mundo, cada vez mais econômico e mais globalizado, exige, portanto, instrumentos que possam dirimir esses conflitos sem estar no conjunto desse emaranhado e desse Poder Judiciário que não resolve questões de forma imediata."

A conciliação ajuda a desafogar a Justiça brasileira, que no ano passado, segundo o Relatório Justiça em Números, teve de lidar com 95 milhões de processos, sendo 67 milhões de anos anteriores.

Regida por uma resolução (Resolução 125/10) do CNJ, a conciliação é uma forma mais rápida e barata de resolver conflitos. Um acordo com validade jurídica pode ser a solução para disputas de pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, acidentes de trânsito, dívidas em bancos ou problemas de condomínio, entre outros casos.

Lei da Mediação
A outra proposta em análise na Câmara é o projeto de Lei da Mediação (PL 7169/14), que regulamenta a mediação para a solução de controvérsias no serviço público. A matéria já foi aprovada pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e, agora, aguarda análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

"Esse é um projeto de grande alcance social. Vai ser uma nova maneira de nós podermos tratar as questões que nós temos no País, inclusive no poder público", aposta o relator do projeto na Comissão de Trabalho, deputado Alex Canziani (PTB-PR).

Na Semana Nacional de Conciliação, que ocorre entre 24 e 28 de novembro, os tribunais de Justiça selecionam os processos com possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para negociar. O cidadão ou a instituição com interesse em incluir seu processo na semana deve procurar com antecedência o tribunal onde o caso tramita.

Clique aqui e veja a íntegra do PL-7108/2014.

Clique aqui e veja a íntegra do PL-7169/2014.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 23/10/2014.

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Projeto de Estatuto das Famílias apresentado na Câmara foi arquivado

A ideia de elaborar um Estatuto das Famílias não é exclusiva do Senado. A Câmara dos Deputados chegou a aprovar em duas comissões substitutivo a projeto de lei do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP) que também deslocava toda a parte do Direito de Família do Código Civil (Lei 10.406/2002) para uma lei especial. Divergências em torno da proposta (PL 674/2007) provocaram, entretanto, o arquivamento do texto em 2011.

A exemplo do PLS 470/2013, da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), o PL 674/2007 foi denominado de Estatuto das Famílias e contou com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) na elaboração. Na Câmara, a proposta de Vaccarezza teve substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), cabendo a esta a votação final.

Oposição

O processo de tramitação do Estatuto das Famílias da Câmara foi relativamente curto — pouco mais de três anos —, mas pontuado por turbulências regimentais nas duas comissões. Inicialmente, o relator na CSSF, deputado José Linhares (PP-CE), defendeu a rejeição da proposta. Quase dois anos depois, confrontado com dezenas de emendas, votos em separado e pedido de audiência pública, ele mudou de posição e decidiu recomendar a aprovação parcial do texto.

Ritual semelhante se repetiu na CCJC, onde o PL 674/2007 já chegou com sete propostas similares anexadas. As idas e vindas do projeto de Vaccarezza — que, entre outras medidas, reformulava os institutos da união estável e do divórcio e ampliava os perfis de entidades familiares — foram agravadas com a resistência de parlamentares em aceitar a votação final da matéria na comissão, o que dispensaria o exame pelo Plenário da Câmara.

Apesar do arquivamento, a matéria ainda consta como em tramitação na Câmara, já que existem recursos que não foram votados. A resistência ao projeto na Câmara sugere que o PLS 470/2013 também enfrentará forte oposição no Senado. O projeto de Lídice traz mais mudanças, como a possibilidade de reconhecimento da relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Fonte: Agência Senado | 23/10/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória.

Cédula de Crédito Bancário. Garantia fidejussória.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível, mediante requerimento expresso da parte, o ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória?

Resposta: Para melhor entendimento do retorno, fazemos seguir a redação que temos no art. 42, da Lei 10.931/2004, que cuida do assunto:

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Nota-se que o legislador reclamou registro para esse tipo de Cédula somente quando indicar ela garantia de natureza real, levando-nos, aí, ao entendimento de que, quando isso acontecer apenas de forma pessoal, seu registro é dispensável, com suporte nas claras letras da sobredita base legal.

Podemos acrescentar que a defesa de eventual faculdade que poderia se ver da redação do aludido artigo, para o registro de Cédulas como aqui em estudos, não pode, ao nosso ver, ser aproveitada para o sistema de registro imobiliário, mesmo que tal pretensão venha a ser manifestada de forma expressa pelo interessado, cuja recusa vai acontecer por absoluta falta de amparo legal para atender tal pretensão, uma vez que tal Cédula traz garantia fidejussória para respaldo de suas obrigações, e, desta forma, sem qualquer suporte legal para sua regular recepção nos assentos do Registro de Imóveis. Poderia eventualmente tentar a defesa do ato desejado acontecer no livro 3, com base no disposto no art. 178, inciso VII, da Lei 6.015/73, o que também deve ser recusado, uma vez que, salvo melhor juízo, citado livro tem por finalidade receber títulos que indiquem negócios jurídicos sem uma relação direta com imóveis, e que tenham previsão legal para sua inscrição, o que não acontece no caso, até mesmo por termos posição de lei em sentido exatamente na direção oposta, como se vê do aludido art. 42, da Lei 10.931/2004, que, de forma transparente, mostra esse tipo de Cédula como válido e regular, sem necessidade de qualquer registro.

Deixando agora o segmento de Registro de Imóveis, avançando para o que ainda temos na Lei dos Registros Públicos, e de forma específica para a área de Títulos e Documentos, podemos ver como possível ali o registro da Cédula em estudos, com base ao que reza o art. 127, incisos I e VII, e também o que se vê de seu parágrafo único, dependendo, aí, dos efeitos que o interessado desejar para sua pretensão, que deve estar expressa no pedido a ser encaminhado a citada Serventia

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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