TRF/1ª Região: A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal) basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social.

No caso em análise, uma empresa descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o valor ao erário.

Os empresários alegaram que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) falhou a partir do momento em que não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1.ª Região (HC 86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT, respectivamente), a denúncia que envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores.

Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado em seu voto: “Mas, como se vê da literalidade da nova redação, o delito consistente em deixar de “recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público”, continuou a ser um crime omissivo puro, e não comissivo, esgotando-se o tipo subjetivo apenas no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).“

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação imposta em primeira instância.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0017176-95.2003.4.01.3500/GO.

Data do julgamento: 14/07/2014
Data da publicação: 28/07/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 08/08/2014.

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ANOREG/MT E AMM ASSINAM TERMO DE COOPERAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e a Associação dos Municípios Mato-grossenses (AMM) assinaram um termo de cooperação técnica para o fortalecimento das gestões municipais em relação à regularização fundiária de assentamentos urbanos. O objetivo é mobilizar e articular os gestores municipais do Estado para ações que incluem a realização de estudos técnicos, pesquisas e formações sobre o tema, além de cursos, seminários e fóruns. Nos próximos meses as duas associações planejam iniciar projetos a partir da cooperação acordada no termo.

“Estamos programando a realização de um seminário e uma oficina sobre regularização fundiária, envolvendo servidores das prefeituras municipais e registradores de imóveis, visando identificar dentre as várias modalidades de procedimentos de regularização fundiária quais são aplicáveis a cada um dos municípios participantes”, conta a presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco. As prefeituras dos municípios e os cartórios realizam as principais etapas nos registros de regularização e por isto a cooperação se faz necessária.

Ainda segundo Maria Aparecida, a regularização fundiária é um dos grandes facilitadores das questões habitacionais dos municípios. O processo de regularização fundiária, que normalmente fica a cargo dos governos municipais, é finalizado nos cartórios de registros de imóveis. Assim, é de suma importância que os registradores de imóveis possam orientar durante todo o procedimento, evitando inconformidades que não permitam o registro.

“Todos ganham com a cooperação entre a Anoreg/MT e AMM: os municípios, que passam a recolher impostos, os cartórios, que passarão a praticar mais atos, e o morador, que valoriza o próprio imóvel, além de poder financiar melhorias”, avalia.

Fonte: Anoreg/MT | 11/08/2014.

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TJ/MG: Concurso Extrajudicial – Edital 01/2014: Concurso suspenso

O concurso público extrajudicial – edital 01/2014, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, foi suspenso em virtude da necessidade de revisão da lista geral de serventias vagas no Estado.

Os candidatos que já efetuaram suas inscrições e desejarem desistir e reaver o valor podem preencher e assinar o formulário disponibilizado no site www.consulplan.net e entregá-lo, em até três dias úteis após a data da suspensão do concurso, à Consulplan (rua José Augusto de Abreu, 1.000, bairro Augusto de Abreu, Muriaé/MG, CEP: 36.880-000), junto com a cópia autenticada do documento de identidade. Os procedimentos para requerimento de devolução do valor da inscrição constam no Título IX do Edital.

A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais editará novo aviso contendo as listas geral de serventias vagas e de serventias aptas a concurso.

Acesse a íntegra do comunicado sobre a suspensão do concurso, disponibilizado na edição do DJe de 11/08/2014.

Veja mais informações sobre o concurso, no Portal TJMG, menu Transparência > Concursos > Concurso Extrajudicial – Edital 01/2014.

Fonte: TJ/MG | 12/08/2014.

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