STJ prestigia a publicidade registral do casamento

Não começaram hoje os debates jurídicos que buscam a compreensão das semelhanças e distinções entre os institutos do casamento e da união estável. Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do qual se transcreve afinal um trecho, traz boas luzes sobre a matéria, destacando a solenidade cartorária do casamento, inexistente na união estável.

É o Registro Civil das Pessoas Naturais que confere a publicidade registral do casamento, tornando assim o ato oponível erga omnes. A união estável, mesmo que instrumentalizada pela escritura pública, ou seja, mesmo que lavrada em cartório do Tabelião de Notas, não poderá ser oposta a terceiros, salvo se os companheiros conseguirem ultrapassar o ônus que lhes cabe, qual seja, comprovar que os terceiros tinham conhecimento da união estável.

A decisão ainda destaca que não existe preferência constitucional por uma ou outra forma de família, constituída pelo casamento ou pela união estável, no entanto, isso não implica na completa e inexorável coincidência entre os institutos, notadamente no tocante às formalidades cartorárias e produção de efeitos perante terceiros.

Vide trechos da decisão:

“Nessa esteira, cumpre para logo ressaltar, todavia, que nunca foi afirmada a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento. Na verdade, apenas se afirmou que não há superioridade familiar do casamento ou predileção constitucional por este.”

(…)
É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.

(…)
De resto, a celebração de escritura pública entre os consortes não afasta essa conclusão, porquanto não é ela própria o ato constitutivo da união estável. Presta-se apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina.

Ementa:

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.

1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.

2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.

3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento – ato jurídico – e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.

4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.

5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.

6. Recurso especial provido. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

Fonte: Arpen/SP I 25/03/2014.

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ICMBIO DEFINE AÇÕES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA 2014

A Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial (Disat) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), através da Coordenação-geral de Consolidação Territorial (CGTER), elaborou nos dias 14 e 15 de março um planejamento estratégico das atividades de avaliação e de perícias judiciais em imóveis rurais que serão desenvolvidas no primeiro semestre de 2014.

Participaram servidores lotados na Coordenação Regional 4 (CR-04), nos Parques Nacionais do Caparaó, da Serra da Bodoquena e do Araguaia, nas Reservas Biológicas de Una e de Comboios, nas Estações Ecológicas de Murici e Pirapitinga e nas Florestas Nacionais de Canela e de Nísia Floresta.

"Buscamos aperfeiçoar a elaboração de laudos técnicos de imóveis rurais inseridos em áreas protegidas passíveis de desapropriação. Para isso, estamos capacitando os servidores do ICMBio para a realização de avaliações de terras e de perícias judicias, preparando-os para a elaboração de contestações nas ações de desapropriação", disse a coordenadora da CGTER, Eliani Maciel.

A atividade também procurou dar transparência aos objetivos do ICMBio. "Capacitamos servidores vinculados à sede e colaboradores lotados em unidades de conservação de todo o país. Com isso, queremos potencializar a gestão das atribuições da Coordenação-geral de Consolidação Territorial através da atuação descentralizada", afirmou Waldemar Pires Dantas, coordenador de Regularização Fundiária da CGTER.

Unidades envolvidas

O planejamento das ações teve como foco principal as unidades de conservação (UC) que contam com recursos da compensação ambiental disponíveis e, ao mesmo tempo, possuem processos de desapropriação em fase avançada de instrução.

Nesse período, será dada prioridade a instrução de processos de outras UCs que também contam com recursos de compensação ambiental para que possam ser incluídas na próxima etapa de execução das avaliações dos imóveis, prevista para acontecer em agosto.

Nesta primeira etapa, as UCs que serão envolvidas prioritariamente nas atividades de regularização fundiária sob imóveis privados são: Reserva Biológica da Mata Escura (MG), Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins (TO/BA), Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba (PI/MA/BA/TO), Parque Nacional do Catimbau (PE), Reserva Biológica Pedra Talhada (AL/PE), Parque Nacional da Chapada Diamantina (BA), Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba (RJ), Estação Ecológica da Mata Preta (SC), Parque Nacional das Araucárias (SC), Parque Nacional de Aparados da Serra (RS/SC), Parque Nacional da Serra Geral (RS/SC), Parque Nacional de São Joaquim (SC), Parque Nacional do Caparaó (MG), Parque Nacional da Serra da Canastra (MG), Parque Nacional Serra da Bodoquena (MS), Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS) e Reserva Biológica de Una (BA).

Além da equipe já envolvida, outros servidores que desejem atuar na instrução dos processos de regularização fundiária em sua unidade podem entrar em contato com a CGTER para serem capacitados e incluídos nas ações de avaliação de imóveis.

Avaliação

Para o analista ambiental Lino Fernando dos Santos Viveiros, o planejamento estratégico foi bastante positivo pois motivou a equipe a assumir suas responsabilidades na execução dos trabalhos de regularização fundiária em UCs. "O planejamento contribuiu para promover o nivelamento técnico entre os servidores que atuam em processos administrativos de indenização", disse Lino.

Cartilha

Os procedimentos a serem adotados nos processos de regularização fundiária são definidos pela Instrução Normativa/ICMBio nº 02/2009. Estas informações foram organizadas e disponibilizadas na cartilha interativa de "Regularização Fundiária em Unidades de Conservação".

Clique aqui e veja a cartilha.

Fonte: ICMBio | 20/03/2014.

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“União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros” é tema de debate no encontro Café com Jurisprudência

O terceiro encontro Café com Jurisprudência deste ano, realizado no último dia 22, na Escola Paulista da Magistratura, para debater o tema  “União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros”,  teve a participação do oficial de registro de imóveis Daniel Lago Rodrigues. Além do registrador, o evento contou com a presença dos juízes Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP; Luís Paulo Aliende Ribeiro, juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do TJSP e Tânia Mara Ahualli, juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Durante a palestra, a principal questão abordada foi a união estável como estado civil, já que ela pode gerar, segundo o registrador Daniel Lago,  consequências práticas – ocasionado pelo  registro-, com reflexos não apenas entre as partes, mas também para um terceiro, no âmbito patrimonial. De acordo com o registrador, o tabelião deveria lavrar os atos partindo de determinados pressupostos, que atualmente não estão presentes. A discussão sobre o estado civil, por exemplo, suscita dúvidas na medida que não há conhecimento formal por parte da lei.

Outra dúvida que se apresenta é a existência de uma série de formalidades ao se lavrar um ato, que acabam surtindo efeitos próximos, análogos aos de um casamento. “Se estamos tão próximo de um casamento, como se justifica o ato não ser reconhecido como um estado civil”, questiona  Lago.

O palestrante também citou outras dificuldades como de que forma este ato é levado para a escritura, como se coloca isto no registro imobiliário de compra e venda de imóvel e quais são os impactos atuais, já que a união estável embora não seja de fato estado civil, ainda que formalizada, requer determinadas cautelas.

Para Lago, há a necessidade de se exigir mais documentos para uma simples averbação numa circunstância de certidões de nascimento, casamento e divórcio. Ou seja, o tabelião tem a tarefa de colher o máximo de informações possíveis para identificar a existência da união estável, mesmo  não formalizada.

O oficial também pondera que no caso de uma situação de cunho pessoal , declarada num título, o reflexo é no nível dominial, e até que ponto se justifica a entrada dela no registro não de forma direta,  mas indireta. “Diante deste impasse  que nós vivemos, boa parte dos registradores tem admitido a inserção de informações por via incidental, e não exatamente por via direta, que seriam os casos dos registros no livro E e 3, que foram criados recentemente pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça”, ressalta.

Durante o encontro foram expostas questões controvertidas e polêmicas derivadas da aplicação dos dispositivos legais atinentes à união estável, entre as quais as causas suspensivas da divisão de bens, retroatividade do pacto e modificação do regime de bens, multiplicidade de uniões afetivas e eficácia dos atos notariais e registrais. Já no que tange aos direitos e interesses de terceiros, o oficial Daniel Lago afirma que a Corregedoria Geral deverá modular os efeitos das normas e adequá-las para solucionar diversos casos.

“A partir do momento que eu parto de uma Assessoria Notarial, eu já tenho ali a idéia de boa fé. O reconhecimento da união estável por via extrajudicial merece prestígio. Toda vez que eu tenho uma escritura pública onde as partes são assessoradas, orientadas e estão unidas com plena vontade, eu já tenho um marco. A lei sempre corre atrás da realidade e mesmo com uma base legal, haverá discussões porque o Direito não é perfeito”, conclui Lago.

Fonte: iRegistradores | 26/03/2014.

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