STJ: É possível inventariar direito sobre imóvel adquirido por promessa de compra e venda ainda não registrada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a inclusão em inventário dos direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda de lote, ainda que sem registro imobiliário.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reconheceu que a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. 

Em seu voto, o ministro relator observou que compromisso de compra e venda de um imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro. Trata-se de um negócio jurídico irretratável, tal qual afirma a Lei 6.766/79. 

Da mesma forma como ocorre nessa lei, o Código Civil classifica como um direito real o contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório. Entretanto, “a ausência de registro da promessa de compra e venda não retira a validade da avença”. 

Outras instâncias 

No caso, a mãe do falecido, herdeira, pediu o arrolamento dos direitos sobre um lote em condomínio, objeto de contrato de promessa de compra e venda, nos autos de inventário de bens deixados pelo filho. O pedido foi negado. Ela interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso. 

O tribunal mineiro entendeu que, “estando o bem imóvel de forma irregular, em nome de terceiro, não há que se falar em arrolamento de direitos, ainda que decorrentes de contrato de promessa de compra e venda; vez que o imóvel somente se transmite em propriedade por escritura/registro, para, só então, proceder-se ao arrolamento/inventário para transmiti-Ia aos herdeiros, em partilha”. 

A herdeira recorreu ao STJ sustentando que o Código Civil atribuiu ao contrato de promessa de compra e venda caráter de direito real. Também invocou o Código de Processo Civil, na parte em que diz que deverá constar das primeiras declarações a relação completa de todos os bens e direitos do espólio. Sustentou que os direitos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel se incluem no conceito de direitos a serem inventariados. 

Equívoco 

O ministro Salomão afirmou que o TJMG equivocou-se ao desprezar a validade do contrato de promessa de compra e venda, negando o pedido de inclusão dos direitos oriundos dele. Esclareceu que “é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado”. 

Além disso, afirmou, a Lei 6.766 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1185383.

Fonte: STJ | 22/04/2014.

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Questão esclarece acerca da dispensa da autorização do Incra para aquisição, pela mesma pessoa estrangeira, de fração ideal no mesmo imóvel rural com área total inferior a 3 MEIs.

Imóvel rural. Aquisição por estrangeiro. Fração ideal no mesmo imóvel. Incra – dispensa.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da dispensa da autorização do Incra para aquisição, pela mesma pessoa estrangeira, de fração ideal no mesmo imóvel rural com área total inferior a 3 MEIs. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta: A segunda aquisição, pela mesma pessoa estrangeira, de fração ideal no mesmo imóvel rural com área total inferior a 3 MEIs (Módulo de Exploração Indefinida) depende de autorização do Incra?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 34-35, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Aquisição de mais de uma fração ideal no mesmo imóvel: conforme já exposto no primeiro capítulo, para fins registrários, deve-se entender por ‘imóvel rural’ aquele descrito em matrícula individualizada, pois cada matrícula representa uma unidade imobiliária. Desta forma, a segunda aquisição de fração ideal sobre o mesmo imóvel não necessita de autorização do Incra se a área total adquirida for inferior a 3 MEIS, porque é considerada como aquisição de um imóvel em etapas, e não segunda aquisição.

Nesse sentido, o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Processo CG nº 85.020/1988:
‘Não se vê, porém, por que a hipótese dos autos importaria em vulneração daquela disposição do Dec. 74.965/74. O estrangeiro adquiriu, em duas etapas, a propriedade sobre único imóvel rural com superfície inferior ao tresdobro do módulo. Poderia, é certo, ter adquirido em momento único a gleba toda, com 24,20 hectares, sem que para tanto necessitasse de autorização ou licença da autoridade competente. Não se cuidou, ao contrário do que deixa entrever a representação, de aquisição de mais de um imóvel, ou de duas glebas com 24,20 ha cada qual. Ainda que se aceite que o alcance do citado art. 7º, § 3º, Dec. 74.965/74, inclua as alienações de frações ideais do mesmo imóvel já titulado em parte pelo alienígena, ou de imóvel diverso, não resta dúvida de que a espécie em exame não justifica opção pela drástica senda do cancelamento dos registros aquisitivos. Inexistiu transgressão aos dispositivos da legislação agrária aplicáveis, uma vez que o estrangeiro, por força das duas transcrições questionadas, adquiriu, ao fim e ao cabo, único imóvel rural, com superfície inferior ao limite fixado em lei.’

Essa situação, portanto, não caracteriza a aquisição de ‘mais de um imóvel rural’, mas apenas o aumento da participação do condômino nas cotas-partes de um mesmo bem imóvel.”

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Grupo vai discutir procedimento para emissão de passaporte de crianças e adolescentes

Por maioria dos votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, ontem (22/4), durante a 187ª Sessão Ordinária, grupo de trabalho destinado a disciplinar a emissão de passaporte para crianças e adolescentes nos casos em que o documento é solicitado à Polícia Federal por guardião por tempo indeterminado, ou seja, por alguém que tenha a guarda definitiva dos menores. A decisão foi tomada na análise do Ato Normativo 0004707-55.2011.2.00.0000, cuja relatoria foi iniciada pelo ex-conselheiro Tourinho Neto, hoje aposentado, e passou para o atual conselheiro Guilherme Calmon.

O ex-conselheiro Tourinho Neto propôs o Ato Normativo diante de consulta formulada pela juíza Ivone Ferreira Caetano, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Na consulta, a magistrada relatava dificuldades na aplicação da Resolução CNJ n. 131/2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros. Segundo ela, apesar de a resolução permitir, no artigo 7º, a viagem ao exterior de menor acompanhado de seu guardião por prazo indeterminado, a Polícia Federal tem entendido que tal dispositivo não se aplica à emissão de passaporte.
 
Diante da consulta, o ex-conselheiro Tourinho Neto propôs nova redação ao artigo 7º da Resolução CNJ n. 131/2011, em que se autoriza o guardião por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso e que não sejam genitores, “a requerer a expedição de passaporte da criança ou adolescente sob sua responsabilidade, bem assim autorizar a viagem do menor ao exterior, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem”.
 
Na sessão desta terça-feira (22/4), a conselheira Luiza Cristina Frischeisen abriu divergência ao voto do relator originário. Em primeiro lugar, ela considerou que o artigo 13 da Resolução CNJ n. 131/2011 já prevê a constituição de grupo de trabalho para instituir procedimentos decorrentes da resolução, capazes de aperfeiçoar as rotinas entre o Ministério das Relações Exteriores e o Departamento de Polícia Federal. Diz o artigo 13: “O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização”.
 
Segundo o voto divergente da conselheira Luiza Cristina Frischeisen, “assiste razão ao Departamento de Polícia Federal quando afirma a necessidade de haver, no termo de guarda, autorização expressa para a emissão de passaporte e para a realização de viagem internacional por criança ou adolescente. Isso decorre da interpretação sistemática do artigo 13 da resolução com os artigos 20, parágrafo 2º, e 27 do Decreto n. 5.978, de 4 de dezembro de 2006, e com o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990)”.
 
Em seu voto, a conselheira também alerta para “os riscos que existem às crianças e adolescentes decorrentes do tráfico internacional de pessoas, o qual poderia ser favorecido com medida que permitisse de maneira fácil a guardiões mal intencionados retirar crianças do País”. Assim, a conselheira concluiu “não ser correta nem conveniente, mas temerária, a mudança da resolução, conquanto indubitavelmente inspirada pelos mais elevados propósitos”. “O risco de involuntariamente contribuir em alguma medida para o tráfico de pessoas já me parece mais do que suficiente para rejeitar a proposta”, alertou. O voto de Luiza Cristina Frischeisen foi seguido por seis outros conselheiros. Dessa forma, o resultado do julgamento foi de sete favoráveis à instituição do grupo de trabalho e seis contrários.

Fonte: CNJ | 22/04/2014.

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