2VRP/SP: Respeitada outras compreensões, tenho que o elemento constante no registro acerca da cor, encerra elemento sensível por relativo à origem racial ou étnica em sentido amplo e, portanto, deve seguir essa qualificação jurídica nos termos do Provimento CNJ n. 134/22 (elemento sensível). Nessa ordem de ideias, o pedido deveria ser submetido a esta Corregedoria Permanente por não deduzido pelos registrados ou procuradores. 

Processo 1115372-05.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – K.C.M. – VISTOS. Trata-se de representação acerca da expedição de certidão de casamento de inteiro teor em razão da presença de elemento de sigilo na certidão (a fls. 01/03). O Sr. Oficial prestou informações, procedendo à expedição da certidão requerida (a fls. 08 e 23). O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do expediente (a fls. 30/31). Foi solicitada e juntada aos autos manifestação da D. ARPEN-SP (a fls. 37/42). É o breve relatório. Decido. Os itens 47.8 e 47.9, do Capítulo XVII, do TOMO II, das Normas de Serviço do Extrajudicial: 47.8. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. 47.9. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Em se tratando, contudo, de certidão de inteiro teor, a autorização se fará necessária nos casos previstos nos artigos 45, 57, §7º e 95 da Lei nº 6.015/73, art. 6º da Lei nº 8.560/92, reconhecimento de paternidade e alteração de nome e/ou sexo de pessoa transgênero. Noutra quadra, os artigos 36 e 38 do Provimento CNJ n. 134, de 24 de agosto de 2022, estabelecem: Art. 36. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. § 1º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente. § 2º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial. (…) Art. 38. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos. § 1º São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5º da Lei n. 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica. § 2º São considerados elementos restritos os previstos nos artigos 45 e 95 da Lei n. 6.015/1973, no artigo 6º e seus parágrafos, da Lei n. 8.560/1992, e no artigo 5º do Provimento n. 73/ 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, ou outros, desde que previstos em legislação específica. § 3º São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973, ou outros, desde que previstos em legislação específica. De outra parte, o art. 5º, inc. II, da LGPD, dispõe: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Desse modo, respeitada outras compreensões, tenho que o elemento constante no registro acerca da cor, encerra elemento sensível por relativo à origem racial ou étnica em sentido amplo e, portanto, deve seguir essa qualificação jurídica nos termos do Provimento CNJ n. 134/22 (elemento sensível). Nessa ordem de ideias, o pedido deveria ser submetido a esta Corregedoria Permanente por não deduzido pelos registrados ou procuradores. Noutra quadra, como se observa da judiciosa manifestação da culta Dra. Presidente ARPEN-SP, a matéria posta em exame é controversa e complexa, assim, tenho que não há indícios de ilícito disciplinar na expedição de certidão realizada pelo Sr. Oficial, bastando recomendação para conduta em situações futuras semelhantes. Ante ao exposto, determino o arquivamento deste expediente administrativo, com recomendação ao Sr. Oficial. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público. Encaminhe-se desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a D. ARPEN-SP, por e-mail, servindo esta decisão como ofício. Cumprido o determinado nos autos e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. – ADV: KELLI CRISTINA MENEZES (OAB 445026/SP) (DJe de 04.05.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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IGP-M cai 0,95% em abril.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) caiu 0,95% em abril, após variar 0,05% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula taxa de -0,75% no ano e de -2,17% em 12 meses. Em abril de 2022, o índice havia subido 1,41% e acumulava alta de 14,66% em 12 meses.

Os preços de importantes commodities para o setor produtivo seguem em queda. Soja (-9,34%), milho (-4,33%) e minério de ferro (-4,41%), abrem espaço para descompressão dos custos de importantes segmentos varejistas favorecendo a chegada desses efeitos nos preços ao consumidor. O IPC, ainda que esteja registrando desaceleração, segue pressionado pelos reajustes de preços administrados, como gasolina (2,39%), energia (1,31%) e medicamentos (2,02%). Além disso, os serviços livres também persistem com inflação em elevado patamar. Entre os itens deste segmento, vale destacar o aluguel residencial com alta de 1,31% em abril”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 1,45% em abril, após queda de 0,12% em março. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,81% em abril. No mês anterior, a taxa do grupo havia subido 0,12%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de -0,96% para 0,65%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, subiu 0,80% em abril, após queda de 0,15% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários registrou nova queda passando de -1,08% em março para -1,74% em abril. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de -0,52% para -1,23%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, caiu 1,05% em abril, após queda de 0,63% em março.

O estágio das Matérias-Primas Brutas caiu 3,20% em abril, após variar 0,71% em março. Contribuíram para a queda do grupo os seguintes itens: minério de ferro (4,95% para -4,41%), soja em grão (-3,24% para -9,34%) e milho em grão (-1,34% para -4,33%). Em sentido oposto, destacam-se os seguintes itens: bovinos (-2,47% para 2,65%) leite in natura (1,06% para 1,99%) e arroz em casca (-1,65% para 2,32%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,46% em abril. Em março o índice variara 0,66%. Três das oito classes de despesa componentes do índice apresentaram decréscimo em suas taxas de variação. A maior contribuição partiu do grupo Transportes, cuja taxa de variação passou de 2,22%, para 0,85%. Nesta classe de despesa, cabe mencionar o comportamento do item gasolina, cujo preço variou 2,39%, ante 6,52% na edição anterior.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Habitação (0,84% para 0,62%) e Comunicação (0,46% para 0,21%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: aluguel residencial (2,73% para 1,31%) e tarifa de telefone móvel (1,18% para 0,55%).

Em contrapartida, os grupos Educação, Leitura e Recreação (-1,50% para -0,96%), Alimentação (0,14% para 0,36%), Vestuário (0,20% para 0,31%), Despesas Diversas (0,13% para 0,18%) e Saúde e Cuidados Pessoais (1,00% para 1,01%) apresentaram avanço em suas taxas de variação. Estas classes de despesa foram influenciadas pelos seguintes itens: passagem aérea (-8,21% para -5,59%), hortaliças e legumes     (-2,75% para -0,68%), calçados (-0,01% para 0,73%), tarifa postal (0,37% para 2,08%) e medicamentos em geral (0,21% para 2,02%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,23% em abril, ante 0,18% em março. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de março para abril: Materiais e Equipamentos (-0,07% para 0,14%), Serviços (0,88% para 0,65%) e Mão de Obra (0,27% para 0,23%).

Fonte: FGV IBRE.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Maio/2023.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Maio de 2023

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2023, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 126,58 117,47 107,90 96,83 88,95 80,78 70,29 57,63
Fevereiro 125,72 116,88 107,06 96,08 88,46 79,99 69,47 56,63
Março 124,75 116,12 106,14 95,26 87,91 79,22 68,43 55,47
Abril 123,91 115,45 105,30 94,55 87,30 78,40 67,48 54,41
Maio 123,14 114,70 104,31 93,81 86,70 77,53 66,49 53,30
Junho 122,38 113,91 103,35 93,17 86,09 76,71 65,42 52,14
Julho 121,59 113,05 102,38 92,49 85,37 75,76 64,24 51,03
Agosto 120,90 112,16 101,31 91,80 84,66 74,89 63,13 49,81
Setembro 120,21 111,31 100,37 91,26 83,95 73,98 62,02 48,70
Outubro 119,52 110,50 99,49 90,65 83,14 73,03 60,91 47,65
Novembro 118,86 109,69 98,63 90,10 82,42 72,19 59,85 46,61
Dezembro 118,13 108,76 97,72 89,55 81,63 71,23 58,69 45,49

 

Ano/Mês 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Janeiro 44,40 35,38 29,18 23,55 21,06 16,13 4,01
Fevereiro 43,53 34,91 28,69 23,26 20,93 15,37 3,09
Março 42,48 34,38 28,22 22,92 20,73 14,44 1,92
Abril 41,69 33,86 27,70 22,64 20,52 13,61 1,00
Maio 40,76 33,34 27,16 22,40 20,25 12,58
Junho 39,95 32,82 26,69 22,19 19,94 11,56
Julho 39,15 32,28 26,12 22,00 19,58 10,53
Agosto 38,35 31,71 25,62 21,84 19,15 9,36
Setembro 37,71 31,24 25,16 21,68 18,71 8,29
Outubro 37,07 30,70 24,68 21,52 18,22 7,27
Novembro 36,50 30,21 24,30 21,37 17,63 6,25
Dezembro 35,96 29,72 23,93 21,21 16,86 5,13

Fonte: INR Publicações.

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