CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ Nº 01/2026- Dispõe sobre a dispensa da capacidade postulatória para as petições e recursos administrativos apresentados pelo cidadão, no âmbito dos procedimentos de fiscalização, correição e disciplina de serventias extrajudiciais, inserido, para esse fim, no texto do respectivo novo Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


Processo CG nº 2025/00091679

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/00091679
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG nº 2025/00091679

PROVIMENTO CGJ Nº 01/2026

Dispõe sobre a dispensa da capacidade postulatória para as petições e recursos administrativos apresentados pelo cidadão, no âmbito dos procedimentos de fiscalização, correição e disciplina de serventias extrajudiciais, inserido, para esse fim, no texto do respectivo novo Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 18.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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CGJ/SP: Parecer n. 34/2026-E Direito Administrativo – Procedimento Administrativo – Capacidade Postulatória – Proposta de edição de provimento.  A atuação correcional possui natureza administrativa, devendo observar as garantias próprias dos processos administrativos, incluindo o direito de petição. A exigência de representação por advogado não encontra amparo em previsão legal específica para petições e recursos administrativos correcionais de natureza fiscalizatória.


PROCESSO Nº 2025/91679

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/91679
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/91679 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, ora adotados. Edito, em consequência, o Provimento nº 01/2026, conforme minuta apresentada, a ser publicado juntamente com o parecer e esta decisão, por três vezes, em dias alternados, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP) e no Portal do Extrajudicial. Oficie-se, com urgência, à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, para conhecimento das medidas adotadas em atendimento do quanto determinado no Pedido de Providências n. 0009108-09.2025.2.00.0000, com renovação de protesto de estima e consideração. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026. (a) SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 2025/00091679

(34/2026-E)

Direito Administrativo – Procedimento Administrativo – Capacidade Postulatória – Proposta de edição de provimento.

I. Caso em Exame

1. Expediente instaurado para atender determinação do C. CNJ, que afastou a exigência de capacidade postulatória para recursos administrativos interpostos por cidadãos em procedimentos de fiscalização de serventias extrajudiciais.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste na exigência de capacidade postulatória para a interposição de recursos administrativos em procedimentos de fiscalização de serventias extrajudiciais.

III. Razões de Decidir

3. A atuação correcional possui natureza administrativa, devendo observar as garantias próprias dos processos administrativos, incluindo o direito de petição. A exigência de representação por advogado não encontra amparo em previsão legal específica para petições e recursos administrativos correcionais de natureza fiscalizatória.

IV. Tese

Tese de julgamento:

“1. Não se exige capacidade postulatória para proposição de petição ou interposição de recurso administrativo apresentados diretamente pelo cidadão no exercício do direito de petição”.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 18.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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