INFORMATIVOS DO STJ – DECISÕES DE INTERESSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.

Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, essa será competente para processar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente de eventuais limitações existentes na lei de organização judiciária local. Ressalte-se, inicialmente, que a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas trouxe, como consequência, a extensão automática àquelas das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável de homem e mulher. Ademais, apesar de a organização judiciária de cada estado ser afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas impõe a submissão destas às respectivas vinculações legais estabelecidas no nível federal, para que não se configure ofensa à lógica do razoável e, em situações como a em análise, ao princípio da igualdade. Assim, se a prerrogativa de vara privativa é outorgada, para a solução de determinadas lides, à parcela heterossexual da população brasileira, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, bem como a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que precisem da intervenção do Poder Judiciário para a solução de demandas similares. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.291.924-RJ

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0524.

DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO DE TERRENO QUE A UNIÃO ALEGA SER INTEGRANTE DE FAIXA DE MARINHA.

A alegação da União de que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião. A demarcação da faixa de marinha depende de complexo procedimento administrativo prévio de atribuição do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e de domicílio certo, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa. Tendo-se em conta a complexidade e onerosidade do procedimento demarcatório, sua realização submete-se a um juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública. Ocorre que não é razoável que o jurisdicionado tenha sua pretensão de reconhecimento da usucapião de terreno que já ocupa com ânimo de dono condicionada à prévia demarcação da faixa de marinha, fato futuro e sem qualquer previsibilidade de materialização. Assim, é possível o reconhecimento da usucapião, desde que resguardados expressamente os interesses da União, admitindo que, caso se apure, no procedimento +próprio, que a área usucapienda se caracteriza como bem público, não haverá prejuízo ao ente público. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo juízo constantes do mérito da causa, não podendo, no caso, ser considerada deduzível a matéria, pois inexistente estudo conclusivo sobre o assunto. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.090.847-SP.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0524.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

No âmbito de execução de sentença civil condenatória decorrente da prática de ato ilícito, é possível a penhora do bem de família na hipótese em que o réu também tenha sido condenado na esfera penal pelo mesmo fundamento de fato. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia. Por sua vez, o inciso VI do art. 3º desse diploma legal estabelece que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”. O legislador, ao registrar a exceção, não tratou do caso de execução de título judicial civil decorrente da prática de ato ilícito, ainda que devidamente apurado e cuja decisão tenha transitado em julgado. Nesse contexto, pode-se concluir que o legislador optou pela prevalência do dever do infrator de indenizar a vítima de ato ilícito que tenha atingido bem jurídico tutelado pelo direito penal e que nesta esfera tenha sido apurado, sendo objeto, portanto, de sentença penal condenatória transitada em julgado. Dessa forma, é possível afirmar que a ressalva contida no inciso VI do art. 3º da referida lei somente abrange a execução de sentença penal condenatória — ação civil ex delicto —, não alcançando a sentença cível de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, as decisões tiverem o mesmo fundamento de fato. Precedente citado: REsp 209.403-RS, Terceira Turma, DJ 5/2/2001. Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.   

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.021.440-SP.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0524.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO NA QUAL SE BUSQUE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO POR FRAUDE OCORRIDA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, na hipótese de ação em que se pretenda obter do Estado, antes de declarada a nulidade do registro imobiliário, indenização por dano decorrente de alegada fraude ocorrida em Cartório de Registro de Imóveis. Nessa situação, falta interesse de agir, pois, antes de reconhecida a nulidade do registro, não é possível atribuir ao Estado a responsabilidade civil pela fraude alegada. Isso porque, segundo o art. 252 da Lei 6.015/1973, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, prove-se que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/4/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.366.587-MS.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0523.

DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. De início, cumpre observar que, na relação conjugal em que há opção pelo regime de comunhão parcial, os cônjuges reconhecem que o fruto do esforço comum deve ser compartilhado pelo casal, não o patrimônio anterior, nem tampouco aquele que não advenha – direta ou indiretamente – do labor do casal. Ademais, sob o citado regime, a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária. Por fim, não há que aplicar norma atinente ao regime de comunhão universal, qual seja, a necessidade de cláusula de incomunicabilidade para excluir bens doados, quando há expressa regulação da matéria em relação ao regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, 1.660, III, e 1.661 do CC). Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.318.599-SP.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0523.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.

É possível a aplicação do CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Isso porque o proprietário do imóvel é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado. Revela-se, ainda, a presunção da sua vulnerabilidade, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada ou, ainda, porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período. No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação imobiliária sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e a administradora; e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Nas duas situações, evidencia-se a destinação final econômica do serviço prestado ao contratante, devendo a relação jurídica estabelecida ser regida pelas disposições do diploma consumerista. Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 509.304-PR

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0523.

DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÚMPLICE DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NO CASO DE OCULTAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.

O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo, que, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança. Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 922.462-SP.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0522.

DIREITO CIVIL. ALIMENTOS NA HIPÓTESE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO.

A esposa infiel não tem o dever de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. Isso porque, se o marido, ainda que enganado por sua esposa, cria como seu o filho biológico de outrem, tem-se por configurada verdadeira relação de paternidade socioafetiva, a qual, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica, porquanto a CF e o próprio CC garantem a igualdade absoluta dos filhos de qualquer origem (biológica ou não biológica). Além do mais, o dever de fidelidade recíproca dos cônjuges, atributo básico do casamento, em nada se comunica com a relação paternal gerada, mostrando-se desarrazoado transferir o ônus por suposto insucesso da relação à criança alimentada. Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que a mulher não está obrigada a restituir ao marido o valor dos alimentos pagos por ele em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem (REsp 412.684-SP, Quarta Turma, DJ 25/11/2002). De mais a mais, quaisquer valores que sejam porventura apurados em favor do alimentante estarão cobertos pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos, justificado pelo dever de solidariedade entre os seres humanos, uma vez que, em última análise, os alimentos garantem a própria existência do alimentando. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 922.462-SP.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0522.

DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELA OCULTAÇÃO DA VERDADE QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA.

A esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que tenha ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”. De fato, a violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar. Nesse contexto, perde importância, inclusive, a identificação do culpado pelo fim da relação afetiva, porquanto deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito (arts 186 e 927 do CC/2002) que enseje indenização. Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas, entre as quais se destaca o dever de fidelidade nas relações conjugais (art. 231, I, do CC/1916 e art. 1.566, I, do CC/2002), o qual pode, efetivamente, acarretar danos morais. Isso porque o dever de fidelidade é um atributo de quem cumpre aquilo a que se obriga, condição imprescindível para a boa harmonia e estabilidade da vida conjugal. Ademais, a imposição desse dever é tão significativa que o CP já considerou o adultério como crime. Além disso, representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não seria sua filha biológica. O STF, aliás, já sinalizou acerca do direito constitucional à felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554 AgR-MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2011). Sendo assim, a lesão à dignidade humana desafia reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF). Dessa forma, o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido ditame neminem laedere. Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se in re ipsaRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 922.462-SP.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0522.

DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS NO CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO.

No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. De fato, a correção monetária não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas fator que garante a restituição integral do valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas. Precedente citado: REsp 737.856-RJ, Quarta Turma, DJ 26/2/2007. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.305.780-RJ.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0522.

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MG – Unidades Interligadas de Registro Civil são lançadas em Minas Gerais

Belo Horizonte (MG) – Nesta terça-feira (20.08), foi realizada em Belo Horizonte, no auditório do Hospital Sofia Feldman, a cerimônia de lançamento das Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde que realizam parto, em atendimento ao Provimento n° 13/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A iniciativa permite que as crianças já saiam da maternidade com a certidão de nascimento. O objetivo é erradicar o número de sub-registro de nascimento, além de facilitar o acesso à certidão. Desde o dia 22 de julho, está em funcionamento o projeto piloto no Hospital Sofia Feldman e na Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem, a FAMUC, que modificaram suas estruturas para implantar as unidades interligadas dentro das maternidades. Em quase um mês de funcionamento, já foram feitos 286 registros de nascimento nas duas unidades.

O Hospital Sofia Feldman está sob responsabilidade do cartório de Registro Civil e Tabelionato de Venda Nova, em Belo Horizonte, e a FAMUC sob responsabilidade do cartório de Registro Civil de Contagem.

O projeto é uma parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-MG), o Governo Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil).

“O Recivil sempre apoiou a implantação deste projeto seguindo as determinações do Provimento do CNJ e garantindo toda a segurança jurídica necessária. Nossa grande preocupação é a integração dos cartórios pequenos, daí a possibilidade dos pais fazerem o registro no cartório da cidade em que residem. Sempre digo que os cartórios de registro civil são diferenciados, pois trabalham com a cidadania, e com essa iniciativa estamos permitindo que a cidadania chegue a quem mais precisa”, disse o presidente do Recivil, Paulo Risso, sobre o projeto.

Cerimônia

A cerimônia teve a participação do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues; do corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Audebert Delage Filho; do secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Cássio Antônio Ferreira Soares; do diretor do Recivil, Nilo Nogueira, representante o presidente Paulo Risso; e do membro do Conselho Curador, Obregon Gonçalves, representando o presidente da Fundação de Assistência Integral à Saúde. Juntos, eles fizeram o descerramento da placa de lançamento do projeto.

Em seu discurso, o diretor do Recivil, Nilo Nogueira, falou do empenho do presidente do Sindicato, Paulo Risso, neste projeto, e ressaltou o momento histórico vivido pela classe dos registradores civis e pelo serviço do registro civil. “Até hoje, o que existia eram células isoladas do registro civil em cada cidade, em cada distrito. Uma rede complexa, mas com cada unidade trabalhando de forma um pouco isolada, atendendo dentro das possibilidades de cada uma. Nós somos quase 1500 cartórios no Estado e agora partimos para um novo modelo de atendimento. O que essa unidade interligada de cartório representa e vai acontecer daqui para frente é a interligação efetiva entre os diversos cartórios de registro civil”, disse Nilo.

Ele destacou que com a ideia das unidades interligadas a intenção é interligar todos os cartórios do estado, permitindo ao cidadão obter sua certidão em qualquer cartório de Minas Gerais. Nilo terminou sua fala agradecendo a parceria com o Tribunal de Justiça e com a Corregedoria-Geral de Justiça “em vários outros projetos que estão sendo desenvolvidos e que estão permitindo esse grande salto. Todos que estão aqui hoje estão sentindo orgulhosos participar desse momento”.

Já o secretário de Estado de Desenvolvimento Social falou do dever do Estado para com os cidadãos e no combate à erradicação do sub-registro civil. “A Sedese está trabalhando em 88 mutirões em todo o estado de Minas Gerais, principalmente naquelas cidades em que as pessoas têm maiores dificuldades de acesso a um cartório de registro civil – nas comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e mais afastadas, principalmente na região do semi-árido, região norte e do Vale do Jequitinhonha”, disse Cássio Antônio Ferreira Soares.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, explicou que o Provimento n° 247/CGJ/2013, que dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas em Minas Gerais, foi publicado pela CGJ-MG após conhecer experiências bem sucedidas em outros estados e buscou adequá-las a Minas Gerais. Luiz Audebert destacou também o sistema desenvolvido e cedido de forma gratuita pelo Recivil e lembrou a importância deste projeto. “Quero lembrar a importância histórica desse momento com o arraigamento que tem o cidadão mineiro com a sua terra de origem. Esse projeto poderá propiciar ao cidadão mineiro ter essa ligação constante com sua terra ao fazer o registro do seu filho na maternidade, longe da sua terra natal, e poder considerar como nascido na sua terra de origem”, explicou.

Por fim, o presidente do Tribunal de Justiça destacou a importância do registro de nascimento e apontou dados do IBGE que mostram que, em 2010, apenas 93,8% das crianças com ate um ano de idade possuía o registro de nascimento. “É preciso que o Estado, por meio de seus agentes e organizações, faça a sua parte, especialmente nos casos de comunidades que apresentam vulnerabilidade econômica e social. Por isso esta solenidade é importante, pois a iniciativa visa cortar o mal pela raiz, trazendo a possibilidade do registro da criança logo após o nascimento, dentro da maternidade. E a solução só está sendo adotada, porque pessoas de boa vontade aderiram à causa e se dispuseram a encontrar soluções”, disse o desembargador Joaquim Herculano Rodrigues.

Ao final dos discursos e do encerramento oficial da cerimônia, as pessoas presentes puderam acompanhar o funcionamento da unidade interligada instalada dentro do hospital Sofia Feldman.

Projeto piloto

A primeira criança de Minas Gerais a sair da maternidade já com a certidão de nascimento foi Maysa Emanuelle Viana, que nasceu no Hospital Sofia Feldman, em Belo Horizonte. No dia 22 de julho, no primeiro dia do projeto piloto, Sabrina Viana Santos, de 19 anos, conseguiu fazer o registro de nascimento de Maysa na Unidade Interligada de Registro Civil instalada dentro do hospital.

A data marcou o início do Projeto Piloto de Unidade Interligada de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, estabelecido pela Portaria nº 2.789/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG).

Sabrina Santos gostou de saber que não precisaria sair do hospital para fazer o registro de nascimento de sua filha. “Apesar de ser minha primeira filha, acho que é bem melhor fazer o registro no hospital do que ter que esperar me recuperar e ir depois ao cartório. Sair com ela daqui já registrada é bem melhor”, disse a mãe com a filha recém-nascida nos braços.

No primeiro dia do projeto piloto foram feitos 11 registros de nascimento. Um deles foi o de Victor José Monteiro Garcês, primeira criança a ser registrada na unidade interligada da Famuc. “Achei muito bom poder fazer o registro aqui. Evitou ter que ir até o cartório. É uma boa ideia, que facilita bastante para a gente”, disse o pai de Victor, José Francisco dos Santos Monteiro, com a certidão do filho em mãos.

O projeto piloto segue as normas do Provimento nº 247/2013 da CGJ-MG e o Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça. O sistema utilizado para fazer a interligação entre a unidade interligada e o cartório foi desenvolvido pelo Recivil, garantindo todas as exigências de segurança para as transações eletrônicas.

O juiz auxiliar da Corregedoria, Roberto Oliveira Araújo Silva, acompanhou o início do projeto piloto nas duas maternidades e falou sobre a expectativa da Corregedoria. “Nos empenhamos para implantar esse projeto em Minas Gerais. Diversos estudos foram feitos, inclusive a Dr. Andrea (juíza auxiliar da Corregedoria) esteve em São Paulo para ver como funcionava o registro na maternidade lá e vimos que era possível fazer aqui em Minas Gerais também. Temos que ressaltar a praticidade e a segurança do sistema que foi desenvolvido pelo Recivil. Agradecemos bastante essa parceria com o Recivil, pois não conseguiríamos implementar esse projeto de cunho social tão grande aqui. Estamos muito empolgados com este projeto, porque ele só traz vantagens para todos os envolvidos, todos os usuários”, explicou.

Antes de serem feitos os registros, os pais são informados sobre a opção de registrar a criança no cartório do distrito de residência deles, ainda que não integre o sistema interligado, como disposto no Provimento nº 247/2013 e conforme explicou a funcionária do Hospital Sofia Feldman, Gleiciane dos Santos Nascimento.

“Antes de começar os registros, fizemos uma reunião, na parte da manhã, com os pais. A assistente social falou para os pais sobre a opção deles registrarem a criança aqui no hospital ou no cartório da região de residência deles”, disse. 

Um convênio entre a Sedese e o Governo Federal irá subsidiar a implantação das unidades interligadas em mais 33 hospitais e maternidades de todo o estado, sob responsabilidade do cartório local. Mesmo as maternidades que não forem contempladas com este subsídio poderão firmar convênio com o cartório da cidade e instalar uma unidade interligada, seguindo os procedimentos necessários.

Fonte: Assessoria de Imprensa da ARPEN/Brasil I 20/08/2013.

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NOVOS MODELOS FAMILIARES E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Luís Ramon Alvares[1]

INTRODUÇÃO

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB). O Direito de Família é um importante ramo do Direito Civil, com especial aplicação no Registro Civil das Pessoas Naturais. A CRFB, o Código Civil, os atos normativos, a doutrina e a jurisprudência disciplinam o Direito de Família e traçam novos modelos familiares, que não podem ser ignorados por registradores civis das pessoas naturais.

MODELOS TRADICIONAIS DE ENTIDADE FAMILIAR

Tradicionalmente família era definida como a união, pelo casamento, de homem e mulher. A partir daí, os filhos comuns do casal já nascidos ou concebidos eram considerados legítimos. Também se consideravam integrantes da unidade familiar os parentes consanguíneos e afins, e, com o passar do tempo, os filhos havidos por adoção. A direção familiar era exercida exclusivamente pelo homem. Havia hierarquia entre os modelos familiares, prevalecendo o modelo do casamento.

NOVOS MODELOS FAMILIARES

Com o advento da CRFB e da Lei nº. 8.971/94 (primeira regulamentação da união estável no Brasil) alargou-se o conceito de família. O casamento é importante, mas agora família também é constituída pela união estável, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental), pelo concubinato, por apenas um indivíduo (família unipessoal), por indivíduos sem vínculo de descendência uns dos outros (família anaparental), por indivíduos que levam à nova família filhos havidos em relação anterior (família mosaica) e até mesmo por indivíduos que buscam a felicidade a todo custo (família eudemonista). A CRFB não distinguiu filhos legítimos e ilegítimos e estabeleceu igualdade entre homens e mulheres para o exercício de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal e à união estável. Não há mais hierarquia entre os modelos familiares. Atualmente, a principal característica entre os modelos familiares é o afeto.

CASAMENTO

É a principal forma de constituição da entidade familiar. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento civil se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz de Paz, a sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Os processos de habilitação e registro dos casamentos são promovidos no Registro Civil das Pessoas Naturais.

UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

FAMÍLIA MONOPARENTAL

A família monoparental é admitida expressamente na CRFB. Conforme dispõe o § 4º do artigo 226, entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

FAMÍLIA CONCUBINÁRIA

Conforme o art. 1.727 do Código Civil, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

FAMÍLIA UNIPESSOAL

A família unipessoal (de apenas um indivíduo) é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente no instituto jurídico do bem de família. Nos termos do enunciado de súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº. 364, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

FAMÍLIA ANAPARENTAL

Família anaparental é aquela formada por indivíduos, parentes ou não, sem que haja relação de ascendência uns dos outros (irmãos, amigos, p. ex.).

FAMÍLIA MOSAICA

Família mosaica é aquela em que pelo menos um dos cônjuges traz ao convívio familiar um filho havido de uma relação anterior.

FAMÍLIA EUDEMONISTA

Família eudemonista é aquela em que se busca a felicidade a todo custo, sem o respaldo legal, como, por exemplo, a família que não exige a fidelidade entre o casal, e os praticantes do swing.

UNIÃO HOMOAFETIVA

A Lei nº. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, tutela a vulnerabilidade da mulher no ambiente familiar e busca coibir a violência doméstica contra a mulher. Ao definir família como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, acabou por incluir a união homoafetiva (união de pessoas do mesmo sexo) como mais uma forma de entidade familiar (art. 5º, II). Aliás, é o que se extrai do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº. 11.340/06, norma expressa, no sentido de que as relações pessoais no âmbito familiar independem de orientação sexual. Quanto à possibilidade da união homoafetiva ser considerada união estável, até a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de 05/05/2011, em julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132[2], prevalecia o entendimento jurisprudencial (e doutrinário), bastante controvertido, de que união homoafetiva não poderia ser considerada união estável, porquanto ausente um dos requisitos para sua constituição, qual seja: diversidade de sexos. Contudo, após o pronunciamento do STF, decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ficou excluído “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apoiando-se na decisão do STF, decidiu, em 25/10/11, que é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1.183.378-RS[3]). Diante das decisões dos Tribunais Superiores, pouco êxito tinha qualquer entendimento contrário ao reconhecimento da união homoafetiva como família, seja pela união estável ou pelo casamento. Tanto é que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, considerando a “impossibilidade da via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional”, reiteradamente, decidia que era possível o registro, no Registro Civil das Pessoas Naturais, da conversão da união estável em casamento (Apelações Cíveis números 0000601-12.2011.8.26.0037, DJE de 13/08/2012, e 9000003-42.2011.8.26.0347, DJE de 05/09/2012). Tal entendimento culminou com disposição expressa, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-NSCGJ/SP, no sentido de que as normas do casamento e da conversão de união estável em casamento aplicam-se às pessoas do mesmo sexo (item 88, conforme Provimento nº. 41/2012). Recentemente, com a edição da Resolução nº. 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, não há mais dúvidas: “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo” (artigo 1º da referida resolução).

DO REGISTRO

Enquanto o casamento religioso com efeitos civis é registrado no Livro B- Auxiliar, o casamento civil e a conversão da união estável em casamento são registrados no Livro B, ambos do Registro Civil das Pessoas Naturais. No Estado de São Paulo, assim como em outros Estados da Federação, a união estável é registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, por expressa disposição normativa (item 113 do Cap. XVII das NSGCJ/SP). Por ausência de previsão legal ou normativa, as demais modalidades de família, bem como a união estável nos Estados da Federação em que não haja previsão normativa a respeito do seu registro, não têm acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Nada impede que tais famílias sejam registradas no Livro E- demais atos relativos ao estado civil, desde que haja previsão normativa.

CONCLUSÃO

É fundamental que registradores civis conheçam muito bem os institutos do Direito de Família, disciplinados pela CRFB, Código Civil, legislação esparsa, doutrina e jurisprudência, pois as normas disciplinadoras da entidade familiar (especialmente os novos modelos de família) deverão ser observadas com rigor na prática do ato registral no Registro Civil das Pessoas Naturais. Acredita-se que no futuro todas as modalidades de família poderão ter acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Mas enquanto não houver previsão legal expressa, o registrador, como delegado do poder público, permanece submetido à regra de que não pode fazer o que a lei não permite. Portanto, sem lei disciplinadora do registro, nem todas as famílias podem ter acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Novos Modelos Familiares e o Registro Civil das Pessoas Naturais. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 25/2013, de 04/06/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/06/04/novos-modelos-familiares-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.


[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e diretor do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Ementa:

“PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA”

“TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.”

“UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E ‘FAMÍLIA’”

[3] Ementa:

“DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF.”