Mãe e pai podem ser equiparados em relação ao dever de registrar os filhos nascidos

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, por unanimidade, projeto de lei da Câmara (PLC 16/2013) que autoriza a mãe a registrar o nascimento deseu filho, em condições de igualdade com o pai. Pela legislação vigente, cabe primeiramente ao pai a obrigaçãode registrar a criança, ficando reservada à mãe função secundária em relação a esse dever.

– É um projeto que procura promover a cidadania do recém-nascido e eliminar a discriminação contra a figura da mulher, da mãe, especificamente – disse o relator na CCJ, senador Humberto Costa (PT-PE), nesta quarta-feira (16).

Com a mudança sugerida na Lei de Registros Públicos(6.015/1973), o registro poderá ser feito pelo pai ou pelamãe, isoladamente ou em conjunto, no prazo de até 15 dias. Diante da falta ou impedimento de um dos dois, o outro terá prazo adicional de até 45 dias para providenciar o documento.

Pelas regras atuais, a criança deve ser registrada até 15 diasdepois de nascida, prazo que será ampliado em até três meses nos nascimentos em lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede de cartório. Ainda pela lei, cabeprimeiramente ao pai fazer a declaração. Na sua falta ou impedimento, o encargo passa a ser da mãe, nesse caso sendo o prazo prorrogado por 45 dias.

O projeto agora segue para sanção presidencial, a menosque seja apresentado recurso com pedido para votação no Plenário do Senado. O autor, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), justificou a proposta apontando incongruência entre a lei e a igualdade de gêneros consagrada na Constituição eno Código Civil.

No parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a então relatora da matéria, senadora Ângela Portela (PT-RR), classificou de “anacrônica” a legislação vigente. Conforme a senadora, além de tratardesigualmente os genitores, a regra vigente cria obstáculo para que a mãe promova o registro logo nos primeiros diasde vida da criança ao reservar primeiramente ao pai a obrigação.

Sucessão

Na análise para a CCJ, Humberto considerou que, no formato atual, a lei define de modo mais “exemplificativo” os responsáveis pelo registro do nascido. Ele observa que a obrigação vai além do pai e da mãe: no impedimento destes, a linha de responsabilidade vai do parente mais próximo presente ao nascimento, passando pelos administradores do hospital, médicos eparteiras que assistiram ao parto, até ao encarregado da guarda do menor. Para o relator, com a proposta aprovada, haverá de fato uma obrigação sucessiva, seguindo a ordem que começa compai ou mãe, isoladamente ou em conjunto.

Humberto também observa que a Lei dos Registros não cria uma “obrigação” no sentido jurídico do termo, pois não há sanção a ser aplicada caso os prazos de registro sejam descumpridos aofim de 45 dias. Ele assinala que, antes de tudo, o registro representa um ato de cidadania, alémde ser um direito da criança e da pessoa natural em qualquer fase da vida. Como lembra, caso não tenha sido registrada, a própria pessoa pode declarar o seu nascimento depois dos 18 anos.

Fonte: Agência Senado I 16/10/2013.

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Juiz reconhece direito de mães homoafetivas registrar filho

Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro) com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu, o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor.

Além desse pleito, as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento. O juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Reconheceu o casamento e declarou que as duas são mães do garoto.

Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. "Diante disso, buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo essa a base da sociedade, e de especial proteção pelo Estado", escreveu o magistrado.

Na decisão, o juiz Alberto Pampado Neto ressaltou que não há dúvidas de que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que resolveram, inclusive, aumentar o núcleo familiar por meio da concepção de um filho. "Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo família não proíbe a sua formação por casais homossexuais", afirmou o magistrado.

Recusa vedada – O juiz citou ainda a Resolução n° 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 14 de maio de 2013, que prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. "Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento", determinou.

O magistrado destacou que, pelo estudo social, foi constatado que as requerentes formam uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem-estar do menor. O juiz disse ainda que a mãe não biológica exerce seu papel juntamente com a que gerou o bebê. "Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)", acrescentou.

O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. "Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez verificadas todas as condições necessárias ao deferimento do pedido", observou o magistrado.

Fonte: CNJ – TJ/MT I 09/10/2013.

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Cartórios de SC passam a transmitir certidões eletrônicas de nascimento

O novo serviço será anunciado aos registradores catarinenses no Encontro Estadual da Anoreg-SC, neste sábado, dia 21, às 9h30 no hotel Infinity Blue, em Balneário Camboriú (SC). O sistema permitirá ao cidadão que nasceu em território catarinense e hoje mora em São Paulo ou no Espírito Santo solicitar e receber certidões de nascimento, casamento ou óbito de Santa Catarina em qualquer cartório paulista. Da mesma forma, cidadãos que nasceram no Estado de São Paulo ou no Espírito Santo e hoje residem em Santa Catarina poderão se dirigir a qualquer cartório catarinense e solicitar e receber certidões de seus registros que se encontram em qualquer cartório paulista ou capixaba.

A iniciativa de interligação eletrônica entre os cartórios de Registro Civil destes Estados diminuirá os custos do cidadão, que não terá mais que contratar despachantes, serviços terceirizados ou mesmo se deslocar ao seu Estado de origem para obter seu documento. O Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados já está em funcionamento há 1 ano no Estado de São Paulo e há exatos dois meses no Estado do Espírito Santo.

O projeto do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e agora integrado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC), é regulamentado pelo Poder Judiciário dos Estados participantes, e prevê para os próximos meses a integração dos Estados do Paraná, Acre, Rio de Janeiro, Rondônia e Amazonas.

Todo o projeto se desenvolve em plataforma totalmente online, com segurança lastreada por meio de certificação digital em todos os seus procedimentos e prevê ainda para os próximos meses a disponibilização eletrônica de certidões em formato totalmente eletrônico. Além da transmissão eletrônica de certidões, o sistema permite a centralização dos dados de nascimentos, casamentos e óbitos, a troca de comunicações eletrônicas entre os cartórios e a realização de registros online em maternidades, contribuindo para a redução do sub-registro no Brasil.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen – SP I 23/09/2013.

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