TJ/SC: Protesto de letra de câmbio decorrente de cheque prescrito resulta em dano moral

A 2ª Câmara de Direito Comercial condenou uma empresa de factoring ao pagamento de R$ 15 mil, a um devedor que teve protesto efetuado em seu nome por um cheque prescrito. O documento foi resultado de pagamento do devedor a uma grande rede de lojas, no valor de R$ 286, em 2002; a empresa de cobrança emitiu letra de câmbio em 2009, quando realizou o registro da restrição em cartório extrajudicial.

A cobrança foi feita a partir de contrato de cessão de crédito. A dívida foi paga pelo devedor três meses após o protesto, período em que passou por constrangimentos. Em apelação, a empresa defendeu o exercício regular de direito – argumento não aceito pelo relator, desembargador Robson Luz Varella. Ele apontou a legislação, que estabelece os prazos de protesto de cheques em 30 dias a contar da emissão, quando descontado na mesma praça, e em 60 dias se descontado em outro lugar.

Para Varella, a emissão de letra de câmbio para substituir o cheque prescrito revela conduta "temerária e nefasta às relações negociais, na medida em que pretende claramente burlar as regras previstas nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/1985, referentes a cártula atingida pela prescrição, em tentativa de ignorar a prejudicial e fazer ressurgir a força executiva do crédito em título diverso".

"E o que mais causa repugnância é o fato de que a requerida apelante parece adotar costumeiramente a conduta aqui reprovada, consoante advertido pelo togado singular e pelo próprio autor apelado, porque vem respondendo a inúmeras demandas judiciais muito semelhantes à presente […]", concluiu o magistrado.

A ação tramitou na comarca de Blumenau e atendeu ao recurso adesivo do autor, para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 15 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.084318-8).

Fonte: TJ/SC | 07/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/CE: Consumidor que teve cheque protestado indevidamente deve receber R$ 4 mil de indenização

A empresa Dallas Derivado de Petróleo Ltda. (posto Marina) e o 7º Ofício de Protesto de Título (Cartório João Machado) foram condenados a pagar, solidariamente, indenização por dano moral de R$ 4 mil para comerciante que teve cheque protestado ilegalmente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em novembro de 1995, o consumidor teve furtada uma mala contendo documentos e um talão de cheques. O indivíduo que praticou o ilícito falsificou a assinatura do comerciante e utilizou um dos cheques para pagar débito de R$ 40,00 no referido posto de combustível.

Na época, o Banco ABN AMRO REAL S/A (hoje Santander) devolveu o cheque por falta de provisão de fundos. Em 13 de setembro de 2002, Dallas Derivado de Petróleo protestou junto ao Cartório João Machado. O consumidor fez acordo com o posto e pagou pela devolução do cheque a quantia de R$ 120,00, conforme documento juntado ao processo.

Por conta disso, ajuizou ação contra o cartório, o banco e o posto requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o cheque foi furtado, falsificado e apresentado para protesto cinco anos após a data da emissão, portanto, fora do prazo previsto em lei.

Na contestação, a Dallas defendeu que não lhe compete averiguar a assinatura dos emitentes dos cheques que recebe. Cícero Mozart Machado, titular do cartório, alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação, por inexistência de personalidade jurídica.

Já a instituição bancária sustentou que houve imprudência e negligência por parte do cartório e da empresa Dallas que protestaram cheque prescrito. Argumentou ainda ser parte ilegítima no processo porque não ficou demonstrado nenhuma relação dele com o fato.

Em abril de 2012, a juíza da 22ª Vara Cível de Fortaleza, Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, condenou Dallas e o cartório a pagarem reparação moral de R$ 4 mil devidamente atualizado. Além disso, deverão pagar o valor do cheque a título de indenização por dano material. “A ambas cabe o dever de indenizar. À Dallas cabe a responsabilidade porque conduziu, indevida e ilicitamente, cheque prescrito para protesto. Ao cartório cabe a responsabilidade porque, além de receber a apontamento o protesto, realizando-o, não demonstrou que houve a prévia intimação ao devedor, para que ele evitasse a constrição”.

A magistrada considerou ser o banco parte ilegítima no feito por ausência de participação nos eventos que acarretaram o dano moral.

Objetivando modificar a sentença, o titular do cartório e o posto de combustível interpuseram apelação (nº 0002082-86.2005.8.06.0001) no TJCE. O primeiro reiterou os argumentos de ilegitimidade passiva sob o fundamento de inexistir personalidade jurídica. O segundo defendeu os mesmos motivos apresentados na contestação.

Ao relatar o processo no último dia 9 de julho, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral deu provimento ao apelo do cartório e o excluiu da demanda. O julgamento, no entanto, foi suspenso porque o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho pediu vista dos autos.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (23/07), a 6ª Câmara Cível acompanhou o entendimento do voto-vista do desembargador Paulo Airton, que rejeitou o argumento de ilegitimidade e manteve a decisão de 1º Grau. “Com efeito, o cartório de notas não é dotado de personalidade jurídica, todavia possui capacidade processual, requisito da legitimidade exposto no art. 3º do Código de Processo Civil”.

Fonte: TJ/CE | 24/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.