STJ: Incide imposto de renda sobre ressarcimento de serviços notariais e de registro realizados gratuitamente

Incide imposto de renda sobre valores repassados a cartórios a título de ressarcimento dos serviços notariais prestados gratuitamente. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Uma tabeliã foi autuada pela Receita Federal para que os valores recebidos do Fundo Notarial e Registral (Funore) fossem incluídos como rendimentos tributáveis.

A tabeliã interpôs ação na justiça alegando que a verba repassada possui caráter indenizatório e por isso não integra a base de cálculo do imposto de renda. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos.

Segundo o acórdão, “não há falar em aquisição de rendimento passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei”.

CTN

Contra a decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial ao fundamento de que se aplica aos valores repassados o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção".

O ministro Herman Benjamin, relator, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos serviços notariais, o “decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora".

Segundo ele, o dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial dos cartórios, já que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda.

Herman Benjamin destacou ainda a previsão em lei estadual de mecanismo destinado a compensar a perda de arrecadação, o que, segundo ele, “demonstra que não se trata de indenização por decréscimo patrimonial”.

A Turma, por unanimidade, entendeu pela incidência do imposto, com aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, do CTN.

Fonte: STJ | 08/09/2014.

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Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de julho de 2014

Em reunião realizada no dia 19 de agosto, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 022/2014: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de julho de 2014.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 023/2014: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de julho de 2014.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 024/2014: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de julho de 2014, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil | 26/08/2014.

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TJ/DFT: É DEVIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEL POR USO DE BEM COMUM A EX-COMPANHEIRA

É lícito o arbitramento de aluguel em favor de ex-mulher não detentora da posse de bem comum, enquanto o outro companheiro permanecer utilizando-o. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do TJDFT, ao manter parcialmente decisão liminar da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Segundo consta dos autos, o casal adquiriu, na constância da união estável, um automóvel no valor de R$ 25.000,00, que se encontra em nome e em poder do ex-companheiro. Com a dissolução da união estável e encontrando-se pendente a efetiva divisão dos bens, a autora pleiteou o arbitramento de aluguel referente ao quinhão de 50% do veículo, até a definição da partilha ou enquanto perdurar o usufruto exclusivo do bem pelo ex-companheiro.

Em primeira instância, o juiz originário deferiu o pedido da autora, arbitrando o aluguel do veículo em R$ 500,00 mensais, correspondente a 50% do valor de mercado da locação do bem, conforme documentação juntada aos autos.

Em sede recursal, no entanto, os desembargadores confirmaram o direito à indenização, a título de compensação, conforme o art. 1.319 do Código Civil, porém entenderam que o valor do aluguel fixado não pode ter como parâmetro o adotado pelas locadoras, pois estas trabalham com veículos novos ou seminovos e objetivam o lucro.

Assim, concluindo que o valor arbitrado do aluguel deve visar à compensação pelo uso do veículo, levando-se em conta a sua depreciação, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor do aluguel mensal em favor da autora, fixando-o em R$ 250,00, referente ao quinhão de 50% do veículo VW Gol, ano/modelo 2006/2006.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20140020008614AGI.

Fonte: TJ/DFT | 07/08/2014.

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