STF: Decisão suspende registro imobiliário da área indígena Kayabi

Decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o registro em cartório imobiliário da área demarcada como terra indígena Kayabi no Decreto Presidencial de 24 de abril de 2013. A antecipação de tutela, a ser referendada pelo Plenário, foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 2224, de autoria do Estado de Mato Grosso, e obsta a transferência definitiva da propriedade até o julgamento final da questão.

Segundo o ministro, “a leitura detida das razões apresentadas [pelo Estado de Mato Grosso] revela a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora”. Ele explica que o principal fundamento do estado é o de que as terras objeto da demarcação não eram “tradicionalmente ocupadas” pelos índios Kayabi.

Isso porque, segundo o estado, ao tempo da promulgação da Constituição de 1988, marco temporal fixado pelo constituinte para se reconhecer aos indígenas o direito às terras que habitam, os índios da etnia Kayabi já não mais ocupavam as terras objeto da ampliação da demarcação.

Segundo o ministro Fux, a pretensão do estado, em uma análise preliminar, encontra “amparo” na decisão tomada pelo Supremo quando do julgamento da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388). “No aludido precedente, restou assentado que as terras tradicionalmente indígenas seriam, somente, aquelas efetivamente habitadas por grupos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal de 1988”, informa o ministro. “Ausente esse requisito fundamental ao reconhecimento, em favor dos indígenas, do direito às referidas terras, surge como contrária à Carta Magna a ampliação de reserva já demarcada”.

O ministro acrescenta que o registro em cartório da demarcação das terras e, consequentemente, a transferência da propriedade configura o “perigo na demora” da decisão, uma vez que isso “poderá gerar sérios atritos entre a comunidade indígena e aqueles que adquiriram as terras demarcadas de boa-fé”.

Câmara de Conciliação

Ao avaliar que havia possibilidade conciliação no caso, o ministro havia determinado o envio do processo para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal no âmbito da Advocacia-Geral da União (CCAF/AGU) em setembro deste ano. Mas diante da resposta da União requerendo o prosseguimento do processo no Supremo, ele proferiu a decisão liminar.

O caso

Conforme os autos, trata-se de conflito federativo entre a União e o Estado de Mato Grosso, estabelecido com a homologação da demarcação da Terra Indígena Kayabi, uma vez que “a União declarou como indígenas e, consequentemente, como suas, terras pertencentes ao Estado de Mato Grosso”. Os procuradores de MT alegam que a demarcação de terras indígenas em território estadual "configura conflito federativo que gera a competência originária do STF" e, dessa forma, "cabe ao Supremo dizer se a área é indígena ou não”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ACO 2224.

Fonte: STF I 07/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Judicialização: entrave para o país

* Gustavo Bandeira

O fenômeno da "judicialização" demanda crescente por resolução jurídica de conflitos rotineiros entre os cidadãos é uma face sutil do entrave de nosso desenvolvimento econômico. A criação de áreas de conflito em relações banais do cotidiano está prestes a transformar-se numa circunstância de custo tão elevado quanto o de outros gargalos, por conta do atraso em reformas institucionais urgentes. Uma das maneiras de minimizar o problema é aproveitarmos a ampla estrutura cartorial existente, que possui códigos e procedimentos legais bem claros.

Desde a aprovação da Lei 11.441/97, os cartórios hoje serviços notariais e registrais vêm desempenhando relevante função social de desjudicialização no país: entre outros fatores, passaram a admitir o inventário extrajudicial, assim como a separação e o divórcio, desafogando as varas de família e órfão e sucessões. Com isso, as partes garantiram maior rapidez e conseguiram minimizar os elevados custos de um processo judicial, o que permite mensurar a importância do serviço notarial e registrar entre nós. A referida função tem ainda outros desdobramentos de grande relevância social.

Uma delas reside no campo da mediação e conciliação. Recentemente, a CGJ/SP publicou o Provimento CGJ N.º 17/2013, que regulamenta a mediação e a conciliação extrajudicial, ou seja, perante os cartórios no Estado de São Paulo. Tal provimento, apesar de ter sido imediatamente impugnado pela OAB / SP, levanta importante discussão envolvendo os cartórios como instrumento de desjudicialização. Isto porque os cartórios têm profissionais de direito devidamente preparados para prestar o papel de conciliadores e mediadores em disputas tudo em local seguro, imparcial e dotado de toda infraestrutura necessária.

A mediação e a conciliação são uma realidade para a qual os serviços notariais e registrais podem contribuir decisivamente, assim como a arbitragem – objeto do Projeto de Lei 5.243/09, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O seu texto prevê a realização da arbitragem também pelos titulares de delegação do poder público, caso dos notários e dos tabeliães, alterando em parte a norma vigente.

Os cartórios acompanham o cidadão desde o seu nascimento, registrando o fato, e também nos mais relevantes momentos de sua existência: fazem-se presentes no casamento, seja celebrando o ato, seja registrando-o; quando alguém adquire um imóvel, lá está o cartório, uma vez mais, garantindo a idoneidade de quem vende e a propriedade de quem adquire; ao final da vida, é o cartório novamente que registra o óbito; por fim, mesmo após a morte, o cartório pode fazer-se presente por meio do testamento lavrado, o qual registra as declarações de última vontade do falecido.

Hoje os cartórios privatizados são delegados ao particular via concurso público. Como serviço público exercido em caráter privado, exige-se deles alto grau de eficiência no atendimento. Além disso, no caso dos cartórios de notas, a livre concorrência e a liberdade de escolha conferida às partes impõem que cada serventia esteja devidamente preparada a prestar um serviço de alto padrão.

Cartórios modernizados são sinônimo de segurança contra ás zonas de sombra hoje existentes por conta da judicialização.

_______________________

* Gustavo Bandeira é Tabelião do 8º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Fonte: Anoreg/BR –  Jornal Brasil Econômico I 06/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Tabelião Arthur Del Guércio Neto discute “Desjudicialização” no último artigo publicado em veículo impresso

Fonte: Anoreg/SP I 01/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.