Após anos de uso privado, condômino pode continuar usufruindo de área comum sem pagar

Decisão é da 4ª turma do STJ que declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum.

A 4ª turma do STJ declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.

A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área. Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação.

O morador alegou que essas alterações só seriam válidas se houvesse unanimidade na votação e ressaltou a inobservância do direito adquirido. Para o TJ/SP o quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, foi considerado suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, "do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil".

Direito adquirido

Em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo. "Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido".

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.035.778.

Fonte: Migalhas | 25/02/2014.

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Entrevista da Semana – Gabriel Sormani e Renata Mota Maciel: “O principal norte será a Central de Informações”

Os juízes de Direito Renata Mota Maciel Madeira Dezem e Gabriel Pires de Campos Sormani passam a integrar no biênio 2014/2015 a equipe de juízes auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) na gestão do desembargador Hamilton Elliot Akel. 

Responsáveis diretos pela área do Registro Civil, ambos planejam focar sua atuação na consolidação da Central de Informação do Registro Civil (CRC), como forma de facilitar o acesso da população e da magistratura às informações produzidas pelas unidades registrais da Capital e do interior. “Trabalhei na 2ª Vara de Registros Públicos e não era raro as pessoas desistirem de processos pela dificuldade de conseguir uma certidão do seu local de origem”, lembra a Dra. Renata. “Estas medidas que servem para levar acesso à informação e documentação necessária para a população são positivas”.

Nesta entrevista, concedida à equipe de comunicação da Arpen-SP, os magistrados falam de suas expectativas para o biênio, do estabelecimento de uma normatização de interpretação das novas normas de serviço e do avanço da atividade extrajudicial no Estado de São Paulo.

Arpen-SP – Os últimos dois anos da Corregedoria foram de grandes mudanças para o extrajudicial, com alteração nas Normas e diversas implantações de serviços eletrônicos. Como a nova gestão avalia o resultado destas mudanças?

Renata Mota Maciel Madeira Dezem – A última gestão foi de muitas mudanças, tanto pra desburocratizar como para facilitar o acesso à informação. As Centrais são um exemplo disso. Nessa nova gestão o doutor Hamilton Akel vai seguir esta mesma linha, implementando o que foi feito, já que as Centrais ainda estão no início. Daremos continuidade a este processo que é positivo, principalmente em relação aos Registros Civis, com a busca de certidões na CRC e o CRC-Jud para os juízes. A ideia é fomentar esse movimento de informatização e desburocratização, no que puder ser desburocratizado.

Gabriel Pires de Campos Sormani – As mudanças foram positivas e a atual gestão vai se deparar com novas situações que surgirão dessas mudanças que ocorreram.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem – Também tem a interpretação dessas normas recentes, que será feita pela nova gestão. O grande desafio agora é trabalhar sobre as normas postas.

Gabriel Pires de Campos Sormani – É apresentar soluções para as mudanças que ocorreram.

Arpen-SP – Outra ação destacada na última gestão foi o estudo de novas atribuições extrajudiciais. Como a nova gestão da CGJ-SP pretende lidar com este tema?

Renata Mota Maciel Madeira Dezem – Há uma Comissão no âmbito da presidência do Tribunal de Justiça com a participação de dois membros da equipe extrajudicial da Corregedoria, os juízes Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Ana Luiza Villa Nova. Isto está na pauta geral do TJ-SP. O Corregedor Hamilton Elliot Akel ainda não se manifestou em que termos exatamente vai levar isso adiante, mas são pautas constantes e que obviamente vão ser trabalhadas e abordadas na nova gestão, como continuidade da gestão anterior. Ainda não temos nada concreto, mas são assuntos que estão sendo estudados e vão continuar sendo.

Arpen-SP – Com relação ao Registro Civil, quais as expectativas desta nova equipe para o próximo biênio? Já há o planejamento de novas ações?

Gabriel Pires de Campos Sormani – A expectativa é de continuar buscando sempre a segurança jurídica, a economia de recursos e também a rapidez nos serviços.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem – E buscar um fácil acesso à informação. O principal norte será a Central de Informações, que começaram a ser implantadas e vão continuar a serem aprimoradas.

Arpen-SP – Em 2012 foi lançado, com apoio da Corregedoria, o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP, que hoje em dia permite o envio e busca de informações sem necessidade de ofício de juízes e deslocamento da população. Desde o final de 2013 também é possível pedir pela internet sua certidão digital. Qual a importância dessas iniciativas para uma boa prestação de serviço à população?

Renata Mota Maciel Madeira Dezem – O acesso à informação e a facilidade para a população. Trabalhei um tempo na 2ª Vara de Registros Públicos e não era raro as pessoas desistirem de processos pela dificuldade de conseguir uma certidão do seu local de origem. É uma questão de cidadania. Todas essas medidas que servem para levar acesso à informação e documentação necessária para a população são positivas.

Gabriel Pires de Campos Sormani – Acho que é compatível com o momento que vivemos de revolução tecnológica e vai ao encontro das necessidades de economia de recursos, rapidez e otimização dos serviços.

Arpen-SP – Vários Estados da Federação utilizam o Portal da Arpen-SP para enviar e receber comunicações e Estados como Espírito Santo, Acre e Santa Catarina já emitem certidões interestaduais por meio deste sistema. Vislumbram uma interligação nacional do serviço extrajudicial?

Renata Mota Maciel Madeira Dezem – A ideia de interligar todo o País é um sonho da Arpen-SP, dos registradores, e certamente é da Corregedoria. Facilitaria muito, principalmente em São Paulo capital, pois há uma migração constante. Ter essa interligação é o sonho de todos nós. E cedo ou tarde vai acontecer.

Gabriel Pires de Campos Sormani – Seria o ideal, uma novidade muito importante, mas ainda é difícil dar uma previsão num horizonte curto.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem – Vemos a Arpen-SP trabalhando para alcançar isso, que é um sonho e uma meta positiva.

Arpen-SP – Dra. Renata, como a experiência de ter atuado na 2ª Vara de Registros Públicos pode ajudar no desafio de integrar a equipe extrajudicial da CGJ-SP?

Renata Mota Maciel Madeira Dezem – Na 2ª Vara eu trabalhava com o Registro Civil e os Tabeliães de Notas, e com certeza é uma experiência que facilita muito o trabalho aqui, porque eu já estava atuando nessa área. Era no 1º Grau, mas era já uma situação com a parte administrativa do extrajudicial. Creio que essa bagagem me ajude um pouco nos desafios que irei encontrar.

Dr. Gabriel, como sua experiência em diversas áreas do Direito pode ajudar no trabalho da equipe extrajudicial da CGJ-SP?

Gabriel Pires de Campos Sormani – Fiquei em Itapecerica da Serra durante cinco anos numa Vara Cumulativa, com Corregedoria Permanente de três cartórios de Registro Civil (Itapecerica, São Lourenço e Juquitiba). Acredito que o trabalho numa vara cumulativa, abarcando cível, família, criminal, infância e juventude, permite uma visão sistêmica do Direito, de interdependência entre as áreas. E a importância do Registro Civil acaba se dando em todas as áreas, tendo sua influência e pontos de contato mais com a vara de família e infância e juventude. A ideia é trabalhar bastante e trazer essa visão pluralista.

Fonte: Arpen/SP | 13/02/2014.

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STJ: Quarta Turma garante transmissão de bens a herdeiros de fideicomissário morto

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da transmissão dos bens de fideicomissário, falecido antes da fiduciária, a seus herdeiros diretos. A decisão levou em consideração a vontade e os termos impostos pela fideicomitente, em testamento. 

A avó dos herdeiros, mãe do fideicomissário, distribuiu a parte disponível de seu patrimônio entre os dois filhos. Das ações e cotas de que era titular em sociedades mercantis, deixou 50% à filha (testamenteira) e, em fideicomisso, 25% para o filho e 25% para a filha, que também foi nomeada fiduciária dos bens. 

O filho fideicomissário, entretanto, morreu antes da irmã, fiduciária. Os herdeiros, então, ajuizaram ação declaratória de extinção do fideicomisso contra a tia, para que os bens que compunham a cota de seu pai na herança lhes fossem transmitidos. 

Caducidade

A tia dos herdeiros contestou. Alegou que, falecido o fideicomissário, antes de realizado o termo imposto pela fideicomitente, a propriedade se consolidou em nome dela, fiduciária. 

A sentença foi pelo julgamento de procedência do pedido da tia. O juízo de primeiro grau apoiou-se nas regras dos artigos 1.735, 1.738, 1.739 e 1.740 do Código Civil de 1916 e concluiu que o fideicomisso caducou quando o fideicomissário faleceu antes da fiduciária. 

Apesar de existir no testamento cláusula que determinava a substituição dos fideicomissários falecidos por seus herdeiros, esta foi considerada nula. O juiz entendeu que a disposição contrariava regras de ordem pública do Código Civil. 

Fideicomisso extinto

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aplicou entendimento diferente. O acórdão deu provimento à apelação dos herdeiros para julgar procedente o pedido e declarar extinto o fideicomisso. Para o TJPE, com a morte do fideicomissário, os bens que a este caberiam em razão do fideicomisso passariam a ser titularizados por seus herdeiros, a fim de fazer prevalecer a vontade expressa da testadora. 

No caso, foi estabelecido no testamento o termo de 20 anos ou, no caso de morte do fideicomissário, a data em que o mais jovem sucessor deste atingisse a maioridade – disposição que, para o TJPE, está de acordo com as regras pertinentes do Código Civil. 

A tia recorreu ao STJ, mas a relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o acórdão se manifestou corretamente sobre a validade das disposições testamentárias referentes à instituição fideicomissária. 

Última vontade

Gallotti destacou que é dado ao testador regular termos e condições da herança, procedimento que se insere no poder de disposição do particular. Como o mais jovem herdeiro do fideicomissário morto atingiu a maioridade, condição estabelecida pela testadora, a ministra ratificou a extinção do fideicomisso. 

“Veja-se que o artigo 1.738 do Código Civil de 1916 (atual artigo 1.958), que dispõe sobre a caducidade do fideicomisso em caso de premoriência do fideicomissário com relação ao fiduciário, remete ao artigo 1.735 (atual artigo 1.955). Este último prevê que, caducando o fideicomisso, a propriedade do fiduciário deixa de ser resolúvel, se não houver disposição contrária do testador. Não se cuida, portanto, de regra legal cogente, mas, ao contrário, dispositiva, segundo texto expresso de lei”, concluiu a relatora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1221817.

Fonte: STJ | 06/02/2014.

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