STJ: Viúva não tem direito real de habitação sobre imóvel do qual os irmãos do falecido eram coproprietários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o bem era copropriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi constituído antes do óbito. 

Para a relatora, a formação do direito real de habitação tem o propósito de aplicar o princípio da solidariedade familiar. Contudo, não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro. Esse vínculo é apenas de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, com a dissolução do casamento. 

Nesse contexto, a ministra Nancy Andrighi expôs em seu voto a falta de razoabilidade em conceder o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente, como fez o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em acórdão que motivou o recurso ao STJ. 

Ela justifica sua posição na preexistência do condomínio formado pelos irmãos. Não fosse assim, a Justiça estaria admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, principalmente quando se observa que o falecido detinha fração minoritária do bem. 

Direito real de habitação 

A Turma entendeu que o posicionamento do TJSE acerca do alcance do direito real de habitação não está em harmonia com a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.611 do Código Civil – que estabelece o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal, desde que o imóvel em questão seja o único bem dessa natureza a inventariar. 

A Quarta Turma já se posicionou em caso semelhante, no qual verificou que não há direito real de habitação se o imóvel em que os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de irmãos.

Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reformar a decisão do TJSE e julgar procedente o pedido inicial feito pelos irmãos e herdeiros do falecido, para que a viúva entregue o imóvel, sob pena de imissão compulsória, exatamente como determinou a sentença em primeiro grau.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184492.

Fonte: STJ | 29/04/2014.

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Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável. 

O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.

Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983. 

Inconstitucional 

Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável. 

No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade. 

Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. 

Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. 

Herança

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º,caput, da Constituição de 88." 

O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia. 

“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro. 

Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STF | 07/01/14
 
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STJ: Companheira não tem direito real de habitação sobre imóvel de 13 proprietários

Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma mulher, cujo companheiro era proprietário de apenas 1/13 do imóvel onde ela pretendia continuar morando após a morte dele. 

O casal morou durante cinco anos no imóvel de um dos irmãos do companheiro, já falecido, que não deixou filhos nem pais vivos. Com a morte do companheiro, a mulher moveu ação possessória contra os irmãos dele que, segundo ela, passaram a agir de forma agressiva com o objetivo de obrigá-la a deixar o imóvel. 

O juízo da vara cível do Rio de Janeiro entendeu que não cabia discussão acerca da posse e sim sobre a existência ou não de união estável e, consequentemente, de direito real de habitação da companheira. Diante disso, declinou da competência para uma das varas de família. 

Enquanto viver

O juízo da vara de família julgou o pedido procedente para declarar a união estável entre o casal, de 1999 a 19 de outubro de 2002 (data do falecimento do companheiro), e para reconhecer o direito real de habitação à autora sobre o bem localizado em Copacabana (RJ). 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para afastar o direito à permanência da autora no imóvel. No STJ, ela sustentou que o direito real de habitação independe da existência ou não do direito sucessório sobre o imóvel. 

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente à data do óbito. 

“Assim, é de se aplicar ao caso a Lei 9278/96 – que prevê o direito real de habitação aos companheiros –, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora”, disse. 

Peculiaridade

Contudo, Salomão verificou que o caso traz uma peculiaridade: o bem sobre o qual a autora pretende exercer o direito real de habitação pertence a 13 proprietários, de modo que ao companheiro falecido cabia apenas 1/13 sobre o imóvel. 

De acordo com Salomão, o parágrafo único do artigo 7º da referida lei, ao utilizar os termos "relativamente ao imóvel destinado à residência da família", “não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros”. 

Para ele, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo sobre direito real de habitação existente quando de sua criação, ou seja, o previsto no artigo 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916. 

“O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato”, afirmou o relator. 

Por fim, Salomão ressaltou que a autora não poderia obter mais direitos do que os previstos atualmente para o cônjuge, “sob pena de infringência ao princípio da isonomia previsto na Carta Constitucional”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1212121.

Fonte: STJ I 24/12/2013.

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