TRT da 3ª Região: Imóvel residencial utilizado para exploração de atividade econômica não se enquadra como bem de família

Caracteriza-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade, aquele único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia (Lei 8.009/90, artigo 1º). Assim, caso a destinação do imóvel não seja exclusivamente o abrigo da entidade familiar, a proteção legal não incidirá sobre ele.

Nesse sentido foi a decisão recente da Turma Recursal de Juiz de Fora. Acompanhando, em sua maioria, o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, redatora do recurso, a Turma modificou entendimento adotado pelo juiz de 1º grau para acolher o pedido de uma empregada que insistia na penhora anteriormente efetuada sobre bem de sócia que passou a responder pela execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.

No caso examinado, a própria sócia terminou por confessar, em depoimento pessoal, a utilização do seu único bem imóvel na exploração da atividade econômica.

Nesse cenário, a juíza entendeu que não se cogitava da aplicação da norma protetiva que se destina ao bem de família, já que a situação não se amoldava à letra da lei."Com efeito, mesmo que a casa tenha sido idealizada e construída, inicialmente, para funcionar como residência, a sua utilização na exploração da atividade econômica desvirtua a finalidade inicial. Essa verdadeira promiscuidade no uso do imóvel, ainda que seja o único de propriedade da sócia executada, obsta que a impenhorabilidade do bem de família seja reconhecida na hipótese concreta", destacou.

Assim, a Turma reformou a decisão de 1º grau para determinar a subsistência da penhora já efetuada sobre o imóvel da sócia.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000606-28.2011.5.03.0036 AP.

Fonte: TRT da 3ª Região I 20/09/2013.

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Meu nome no Serasa – e agora?

* Juliana Picinin

Os cadastros de restrição ao crédito nasceram para proteger o mercado e garantir que transações comerciais sejam melhor construídas entre aqueles que honram seus compromissos em dia e valor.

Se veio em boa hora e com um fim nobre acabaram por trazer polêmica que inunda o Judiciário em todo o país – e quanto ao lançamento indevido ou abusivo?

Essa inclusão é hoje motivo para dano moral e ordens judiciais a serem cumpridas emergencialmente.

Sem isso o consumidor não tem crédito na praça, cancelam-se empréstimos, cheques especiais, bancos não abrem contas, não descontam duplicatas e outras oportunidades normalmente desfrutadas pelo bom consumidor. Isso pode dificultar ou impossibilitar as atividades de uma empresa ou de uma pessoa.

Não bastasse o assunto ser sempre atual, hoje ele retorna aos holofotes após o convênio entre Serasa e TSE para repasse de informações de mais de 140 milhões de brasileiros, suspenso assim que a Presidente do Tribunal tomou conhecimento dos fatos. Por sorte ainda não havia sido feita a transferência de nenhum dado.

Mas sabemos que, por força de convênio específico, as informações sobre distribuição de protestos e execuções judiciais vão parar automaticamente nos cadastros. O consumidor não é avisado e nem sabe ainda que essas ações foram iniciadas em seu desfavor. Geralmente é o banco que lhe conta, ao lhe cortar totalmente o crédito na hora em que mais precisa.

Aí ficam as perguntas: Podia a empresa lançar a restrição? Eu tinha ação judicial discutindo a dívida, mesmo assim posso ser negativado?

Sua resposta é uma só – sim.

Sim, a empresa podia lançar a restrição porque tem convênio com o Judiciário e a informação é automaticamente transferida para o cadastro; a Justiça já entendeu como legais esses convênios; a informação lançada é verdadeira – o protesto ou a execução de fato existem, mesmo que você não concorde de ser cobrado; qualquer pessoa poderia ter acesso a essa informação pesquisando seu nome no Judiciário, é dado público.

A só existência de uma ação judicial discutindo a dívida, antes do protesto ou da execução, não gera automaticamente a proibição de lançar o dado. Ao contrário, você terá de ir ao Judiciário e explicar que você precisa da suspensão da restrição no cadastro da dívida que ele (Judiciário) ainda não decidiu se é verdadeira ou não.

A questão é saber para que juiz pedir isso… em cada localidade você terá um entendimento – no próprio processo da dívida discutida, no processo da execução sofrida, em ação autônoma (até mesmo contra a Serasa, contra o pretenso credor ou outra pessoa).

Não tem sido nada fácil responder essa questão – temos encontrado todo tipo de entendimento, alguns juízes entendendo que não é da competência deles e alguns tribunais entendendo que a restrição tem que continuar.

Hoje a batalha é para que, independentemente de qual juiz ou tribunal garanta seu direito, seja possível continuar discutindo a dívida sem ser constrangido pela inclusão no cadastro até que o Judiciário decida.

Dessa maneira é que se batalha pela correta interpretação do Código do Consumidor.

Nem sempre você terá direito a danos morais, mas o importante é garantir que seu cadastro seja regular e você continue desfrutando de crédito no mercado.

O que recomendamos?

Cheque sempre seu crédito e procure um advogado. Uma restrição dessas não se levanta na Justiça do dia para a noite.

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* Juliana Picinin é advogada do escritório Décio Freire e Associados.

Fonte: Migalhas I 09/09/2013.

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Questão esclarece acerca da vigência das cláusulas restritivas quando do falecimento do usufrutuário doador

Doação. Usufrutuário – falecimento. Cláusulas restritivas – vigência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da vigência das cláusulas restritivas quando do falecimento do usufrutuário doador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta
As cláusulas restritivas impostas em doação com reserva de usufruto ainda permanecem vigentes quando do falecimento do usufrutuário doador?

Resposta
Excertos da obra de Ademar Fioranelli, intitulada “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 73 e 75-77) respondem seu questionamento. Vejamos:

“Cláusulas e usufruto

Outra questão que tem gerado ardente debate entre os doutos e julgador: com o falecimento do usufrutuário doador, se opera, também, a extinção das cláusulas limitadoras do direito de propriedade?

O tema é conflitante e há apoio doutrinário e jurisprudencial nas direções afirmativa e negativa. O entendimento que tem prevalecido é o de que, estabelecidas em doação com reserva de usufruto, as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel doado prevalecem em vida do donatário (RT, 496/64).

(…)

Como registrador, filiar-me a qualquer das correntes enunciadas seria ir contra respeitáveis luminares do direito. Quando elaborei modesta monografia sobre o usufruto (Direito Registral Imobiliário, p. 433-434), não me furtei a posicionar-me ao lado do entendimento majoritário, que defende a imposição das cláusulas restritivas ao direito de propriedade em conjunto com o usufruto, porquanto estamos diante de dois direitos distintos: um, do usufrutuário, com direito ao uso e gozo do bem; e outro, do nu-proprietário, com seu direito limitado pela impossibilidade da alienação, com possibilidade, desde que, devidamente legitimado, de fazer uso do processo de sub-rogação de vínculos.

Há que prevalecer, sempre, e desde que não conflite com a lei, a vontade do doador. Se este clausulou o imóvel, essa era a sua vontade e, certamente, seu ato foi motivado contando com a aquiescência do donatário, pois, se assim não fora, bastaria a doação pura e simples. Também não vislumbramos nenhum óbice legal a impedir a constituição do usufruto no mesmo ato, por tratar-se de situação totalmente distinta da primeira, como já dito. Nesta última, encontramos o donatário recebendo uma propriedade com restrições totalmente diferenciadas da primeira, nunca sendo demais repetir, limitações essas permitidas pelo ordenamento jurídico. Morto o usufrutuário, é certo que a propriedade se consolida na pessoa do nu-proprietário e cessará uma das limitações que a gravara, o usufruto. Daí para frente vive-se uma situação nova e totalmente diversa da anterior, sendo vedado, agora, ao proprietário, a alienação da propriedade.

Dizer-se que o proprietário continua na mesma situação, ocorrendo um usufruto sucessivo ‘data maxima venia’, parece-nos irreal.

O proprietário, agora, tem a possibilidade do uso e gozo da propriedade; pode adaptá-la; melhorá-la; fazer reformas e mudanças; exercitar a posse direta; enfim, praticar atos que anteriormente não lhe eram permitidos por força do usufruto. Obviamente, terá de curvar-se e respeitar a restrição à disponibilidade, feita pelo doador, que, com certeza, agiu de forma motivada, no resguardo dos interesses do próprio donatário (um pródigo, por exemplo).

E, como último argumento, embora haja outros, nessa nova situação o proprietário pode livrar-se do gravame por meio da sub-rogação, coisa que não lhe era possível na vigência do usufruto.

Para finalizar este tópico (usufruto e cláusula), a 4ª Câmara do TJSP, na Ap. 268.534, deixou patente:

‘Certo que a melhor doutrina, apoiada em inúmeras decisões deste Tribunal, afirma, em princípio, a subsistência das cláusulas restritivas, após a extinção do usufruto conjuntamente instituído (cf., p. ex., RJTJSP, 20/65; RT, 363/162; 361/327; 345/142; 349/150; 381/107; 389/159; 384/140; 386/178 e 390/140). E assim é porque inclusive se deve supor, de regra, que na vontade do doador está não só o propósito de garantir o usufruto reservado, mas também a intenção de defender os interesses dos donatários.’

O mesmo entendimento foi dado pelo Juiz Marcelo Martins Berthe, titular da E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, ao indeferir pedido de cancelamento de cláusulas, tendo em vista a extinção do usufruto por morte dos usufrutuários. A instituição de cláusulas restritivas, concomitantemente com a instituição do direito real de usufruto, segundo o nobre magistrado, não vincularia aquelas a este último. Vale dizer que a extinção do direito real de usufruto não significa que já não prevalecem as cláusulas restritivas. A imposição das cláusulas pelos doadores não poderia ser interpretada como vontade subseqüente da instituição do usufruto e pela inexistência de previsão legal para o cancelamento almejado, muito menos poderia se inferir que essa era a vontade dos instituintes do gravame (Decisão de 23-8-2007 – Proc. 583.00.2007.175660-1).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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