TJRS: Partilha extrajudicial. Testamento. Inventário judicial – abertura – obrigatoriedade.

TJRS: Partilha extrajudicial. Testamento. Inventário judicial – abertura – obrigatoriedade.

“Inviável a homologação judicial da partilha efetuada extrajudicialmente, na medida em que necessária a abertura de inventário judicial, dada a existência de disposição de última vontade da de cujus.”

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70052671344, que tratou acerca da inviabilidade de homologação judicial de partilha efetuada extrajudicialmente, sendo necessária a abertura de inventário judicial, dada a existência de disposição de última vontade da de cujus. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros e foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o Ministério Público gaúcho interpôs recurso em face de sentença judicial que homologou a partilha extrajudicial de bens deixados por ocasião do falecimento da de cujus. Argumentou, em suas razões, que a homologação é impossível, uma vez que, existe testamento deixado pela falecida. Afirmou, ainda, que a partilha realizada pareceu não ter respeitado a última vontade da de cujus, reafirmando a necessidade de que partilha deve ser realizada, obrigatoriamente, através de inventário judicial.

Ao analisar o caso, a Relatora afirmou ter razão o Ministério Público. De acordo com seu voto, a Relatora entendeu que “ainda que a Lei nº 11.441/2007 tenha trazido inovações no sentido de possibilitar ‘a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa’, ela não dispensa a obrigatoriedade da abertura do inventário judicial quando existirem herdeiros incapazes ou – e esse o caso dos autos – testamento.”

Posto isto, a Relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 06/08/2013.

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CSM/SP: Inventário extrajudicial. Requisitos legais – descumprimento.

É inviável o registro de escritura pública de inventário que não cumpre os requisitos legais.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0015227-89.2012.8.26.0590, onde se decidiu ser inviável o registro de escritura pública de inventário que não observou os requisitos legais para o ingresso no Registro de Imóveis. O recurso foi julgado improvido por unanimidade, tendo como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, no sentido de obstar o registro de escritura pública de inventário com fundamento na falta de: a) declaração de inexistência de ações reais ou reipersecutórias ou de ônus reais sobre os imóveis (Decreto nº 93.240/86); b) declaração de quitação das despesas condominiais que recaem sobre o bem (Lei nº 4.591/64); c) inobservância do artigo 1.025, I, b, do Código de Processo Civil (“a partilha constará: I, b, o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações”) e; d) inobservância do item 114 do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ paulista (declaração de inexistência de outros herdeiros do autor da herança).

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, de todas as exigências apontadas pelo Oficial Registrador, apenas a referente à declaração de inexistência de despesas condominiais não deve prosperar, tendo em vista recente decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Magistratura paulista, onde se reconheceu que a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/1964, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em especifico em razão do disposto no artigo 1.345, foi revogada.

Posto isto, o Relator entendeu ser necessária a retificação do ato notarial por meio de novo instrumento para fim de registro na Serventia Imobiliária, negando provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 04/07/2013.

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Divórcio e separação consensuais em cartório com filhos ou menores incapazes

Por Rogério Tobias

Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.

Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.

Sempre é necessária a assistência de um advogado ao casal na prática do ato, além da consensualidade das partes.

A atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais) inovou, conforme disposto no item 86.1, ao prever a possibilidade de se promover a separação ou o divórcio em cartório de notas, mesmo havendo filhos menores ou incapazes do casal, o que até então não era permitido.

A exigência é que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda, visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial, pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.

Restará, assim, ao Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja lide ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses dos filhos menores ou incapazes.

Tal entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi adotado, também, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal recentemente, por meio do enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, ocorrido nos dias 11 e 12/5 de 2013.

O procedimento no cartório colabora com novo paradigma, que é o da desjudicialização, pois a lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é procedimento simples, rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira eficaz.

O atendimento ao casal, que busca se separar ou divorciar, deve ser feito em sala ou ambiente reservado e discreto, com prévio aconselhamento sobre a seriedade ato e seus efeitos. O Tabelião deve agir como assessor imparcial das partes e verificar se, realmente, esse é o propósito do casal, pois, muitas vezes, escutar as partes pacientemente e um bom e firme aconselhamento sobre os efeitos decorrentes da separação e divórcio, especialmente se existirem filhos, evita a prática de atos impensados e desmotivados.

Havendo indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou de dúvidas sobre o propósito de se separar ou divorciar, o ato deve ser recusado.

Para finalizar, toda a atividade do Tabelião de Notas deve ser sempre pautada pela prudência e acautelamento.

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* Rogério Tobias é representante do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú – SP.

Fonte: Migalhas. Publicação em 22/05/2013.