TJ/RS: Direito de enteado equiparado ao de filha em ação de usucapião

Um enteado ganhou o direito a 50% de um imóvel, deixado por seu falecido padrasto a filha reconhecida após a morte, apesar de não estar relacionado na herança. A decisão é do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo Ramiro Oliveira Cardoso, em sentença publicada na quarta-feira (21/05).

Caso

O enteado morou no imóvel em questão, localizado no Bairro Canudos, em Novo Hamburgo, desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O autor da ação fora criado como se filho fosse; mesmo quando a relação entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem.

Contudo, em 2002, o padrasto veio a falecer, e, em sua herança, deixou a propriedade para uma filha reconhecida após a morte.

Em vista disso, o enteado entrou na justiça com uma ação de usucapião, para ver reconhecido o seu direito ao imóvel no qual mora há décadas.

Sentença

Apesar de entender não caber o direito do enteado à integralidade do imóvel, pois o lapso prescricional aquisitivo de usucapião não havia sido completo, o julgador, ao proferir sentença, reconheceu o direito do autor da ação a 50% da propriedade como herdeiro por força da interpretação extensiva do texto constitucional.

O contexto fático revela estrutura familiar ¿ padrasto, mãe e enteado ¿ por quase 20 anos. Tão forte os vínculos afetivos que coube ao padrasto, na separação, o acolhimento do enteado, restando evidente que o autor não pode ficar à mercê (despido de proteção legal), asseverou o magistrado. Se assim fosse, estaria havendo frontal violação, por parte do Estado-Juiz, do disposto no caput, do art. 226 da Constituição Federal, em especial o consignado no parágrafo 6º do art. 227, pois revelaria consideração menor a uma forma familiar e discriminatória aos enteados, também passíveis da qualificação, numa interpretação extensiva, e, volto a dizer, pontual, pois de largo período desde a tenra idade (caso dos autos), de filho, acrescentou o julgador.

Estabelece o caput do artigo 226 da Constituição Federal que: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e está descrito no parágrafo 6º do artigo 227: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Juiz de Direito, em relação ao reconhecimento do direito do autor a percentual do imóvel, relatou que teve de pesar dois direitos contrapostos e de igual hierarquia: o da filha, herdeira reconhecida; e o do enteado. A solução, segundo o julgador, foi utilizar-se do art. 1.322 do Novo Código Civil (extinção de condomínio).

Assim, ele julgou parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo em favor do autor o direito a metade do imóvel em questão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1060011769-3 (Novo Hamburgo).

Fonte: TJ/RS | 22/05/2014.

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TRF da 1ª Região: Pensão de militar deve ser dividida entre a viúva e a então companheira

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que a pensão por morte deixada por militar deve ser dividida entre a viúva e, também, a última companheira e a filha que o servidor público tinha em vida.

De acordo com os autos, a Justiça Federal de 1.º Grau na Bahia julgou procedente o pedido da ex-companheira, fixando o benefício da pensão por morte em 1/3 do valor total. A viúva, por sua parte, recorreu ao TRF1, alegando que, assim como a demandante, também tem uma filha com o militar, razão pela qual “a pensão deveria, no máximo, ser dividida em duas partes, uma para cada família”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que a Súmula 253, do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim prevê: “A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências”.

O magistrado destacou que as provas produzidas pela recorrente demonstram que o militar falecido estava separado de sua mulher, vivendo com a então companheira no mesmo endereço na data do óbito. Observou, ainda, que além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, e que ainda tiveram uma filha em comum.

Já a viúva (ré), não produziu qualquer prova de viver com o marido na época da ocorrência do falecimento, tendo apresentado apenas certidão de casamento e extrato de conta conjunta em instituição bancária.

“Ressalte-se que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do de cujus, como beneficiária da pensão militar, não obsta a concessão do benefício, sob pena de ofensa ao art. 226,§ 3º da Constituição Federal. Portanto, não há razão para que haja exclusão da apelada do rol do art. 7º, I, da Lei n. 3.765/60”, afirmou o relator.

Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator, portanto, determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0016708-81.2005.4.01.3300.

Data da publicação do acórdão (e-DFJ1): 16/09/13

Data do julgamento: 7/08/13

Fonte: TRF/1ª Região | 27/09/2013.  

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Reconhecimento de paternidade obriga incluir sobrenome

A procedência da Ação de Investigação de Paternidade leva, automaticamente, à inclusão do sobrenome do pai na certidão de nascimento da criança. Esse sobrenome só poderá ser alterado na maioridade, se houver algum motivo justificável para o Judiciário.

O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a uma mãe o direito de suprimir o sobrenome do pai de sua filha, em processo que tramita na Comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Como representante da filha, a mãe ingressou em juízo contestando a sentença que homologou o acordo que definiu guarda, visitação e alimentos, assim como a retificação no assento de nascimento da menor. A decisão ordena que a certidão de nascimento deve fazer constar o nome de família do pai, assim como o nome dos avós paternos.

A mãe argumentou que se sente, moral e psicologicamente, ferida com a inclusão do sobrenome, uma vez que o pai nunca se importou com a filha, tão-somente cumprindo com sua obrigação alimentar. E de que nada adianta assinar a alcunha familiar, se a filha não tem, e possivelmente não terá, o seu afeto.

Princípio da imutabilidade
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.

Além disso, segundo o julgador, o nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no artigo 16 do Código Civil: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

‘‘Nessa perspectiva e à luz do princípio da imutabilidade do nome, somente em situações extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão do patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal circunstância atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a relativização do aludido princípio da imutabilidade do nome’’, complementou.

Por fim, o desembargador-relator ponderou que a menor apelante conta com apenas um ano de idade. Assim, o pedido de supressão do patronímico paterno traduz, em verdade, a vontade de sua mãe, que é sua representante legal — e não a sua vontade.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 19/09/2013.

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