STJ: Filhos que renunciaram à herança não conseguem anular venda de imóvel feita pela mãe

A venda de uma chácara no Leblon, na capital fluminense, foi considerada válida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por aplicação da Súmula 7 do STJ, os ministros não conheceram do recurso especial no ponto em que se discutia a validade da venda e mantiveram o acórdão que entendeu ser lícita a renúncia à herança feita pelos filhos da vendedora, não havendo nulidade no negócio. A área é hoje ocupada por um centro comercial.

Em 1986, os autores da ação renunciaram expressamente aos seus direitos em favor da genitora. Assim, para a sentença, ela teria se tornado a única herdeira e proprietária dos três lotes desmembrados da chácara. O negócio foi realizado em 1989. Os renunciantes alegavam vício de manifestação de sua vontade no ato de renúncia e ilegalidade da venda.

As instâncias ordinárias destacaram, no entanto, que a renúncia ocorreu no próprio inventário do pai, que desde 1983 havia alienado o imóvel a uma pessoa jurídica, e que este negócio fora feito com ciência e anuência dos autores. A sentença, agora confirmada, concluiu que na data da morte do pai os autores já não integravam o espólio.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 314657 (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=AREsp314657)

Fonte: STJ | 28/05/2014.

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TJ/RS: Suspenso parecer que inclui imóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Porto Alegre

A 22ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, suspender ato do Prefeito Municipal que homologou parecer emitido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Alegre (COMPAHC) que incluiu diversos imóveis do Bairro Petrópolis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município. O julgamento ocorreu no dia 24/4, quinta-feira.

Caso

O COMPAHC emitiu, em 26/08/13, o Parecer nº 22/13, ato administrativo que adicionou mais de 350 imóveis do Bairro Petrópolis ao Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis de Porto Alegre. Tal ato foi homologado pelo Prefeito Municipal em 24/10/13.

Entretanto, ocorreu vício formal no processo de votação do parecer, pois não houve voto favorável da maioria absoluta dos membros integrantes do Conselho, quórum necessário segundo o artigo 30 do Regimento Interno do COMPAHC (Decreto Municipal nº 11.467/96). Apenas sete dos 14 membros votaram a favor do Parecer, não sendo considerado válido o voto em dobro do presidente do órgão. Os demais integrantes do Conselho não registraram votos.

Em vista dessa irregularidade, o proprietário de um dos imóveis arrolados impetrou mandado de segurança contra o Prefeito de Porto Alegre, visando, em sede liminar, suspender o ato que homologou o Parecer 22/13 e tornar sem efeito todos os atos, decisões e publicações dele decorrentes.

A Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Lílian Cristiane Siman deu parcial provimento ao pedido liminar, suspendendo o ato administrativo e seus efeitos, mas também vedando ao proprietário modificar ou transferir o imóvel a terceiro até a decisão final do feito.

Tanto o impetrante quanto o Município interpuseram recurso de Agravo de Instrumento atacando a decisão.

Recurso

O Desembargador Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro desacolheu o recurso do ente público e deu parcial procedência ao do proprietário, que requereu o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo também com fundamento na falta de notificação, a qual se deu de forma coletiva, por publicação em veículo de comunicação de grande circulação, e a garantia de todos os direitos inerentes à propriedade relativa ao seu imóvel.

Em relação à vedação ao proprietário de transferência do imóvel a terceiro, entendeu o Desembargador que extrapolou a eminente Magistrada ao impor determinação não contida na norma, visto que o artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 601/08, que dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, não restringe a alienação do bem, apenas mantendo a obrigação de preservação e conservação, vedando sua destruição, mutilação ou demolição.

Assim, determinou o relator a imediata suspensão do ato administrativo consubstanciado no nº 22/13 do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, afastando as restrições impostas pela decisão ¿a quo¿, referentes à vedação de qualquer modificação no imóvel do agravante ou a sua alienação a terceiro.

Votaram em concordância as Desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Maria Isabel de Azevedo Souza.

A notícia refere-se aos seguintes Processos: nº 70058636820 e nº 70058842915.

Fonte: TJ/RS | 05/05/2014.

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STJ: Recurso especial – Direito civil – Sucessão – Inventário – Depósito judicial dos aluguéis auferidos de Imóvel de espólio – Concorrência de irmão bilateral com irmãs unilaterais – Inteligência do Art. 1.841 do Código Civil – 1 – Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do “de cujus”, que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único – 2 – Discussão judicial acerca da validade do testamento – 3 – Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo “de cujus” – 4 – Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida – 5 – Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil (“Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”) – 6 – Recurso especial provido.

Acórdão: Recurso Especial n. 1.203.182 – MG.
Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da decisão: 19.09.2013.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : J S C S E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : R C C
ADVOGADO : EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS AUFERIDOS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. CONCORRÊNCIA DE IRMÃO BILATERAL COM IRMÃS UNILATERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do “de cujus”, que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único. 2. Discussão judicial acerca da validade do testamento. 3. Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo “de cujus”. 4. Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida. 5. Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil (“Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”). 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2013(Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: J S C S E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: R C C
ADVOGADO: EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por J S C S E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que restou assim ementado (fl. 888):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS DOS BEM DO ESPÓLIO. DECISÃO CONFIRMADA. DIVERGÊNCIA ENVOLVENDO A CAPACIDADE DE FATO DO FALECIDO HERDEIRO, O QUE COLOCA SOB DÚVIDA A EFICÁCIA DO SEU RESPECTIVO TESTAMENTO.
Consta dos autos que, no curso do inventário dos bens deixados por Laurita Chaves, mãe de Renan Costa Chaves (recorrido) e de Miguel Chaves Costa, sobreveio a morte de último herdeiro.
Jaqueline Sampaio Costa Sena e outras, na condição de irmãs unilaterais de Miguel, foram admitidas no inventário, bem como foi deferido o depósito de aluguéis de imóvel cabível ao de cujus (Miguel), sob a administração do ora recorrido (Renan).
Inconformado, o recorrido apresentou recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento ao reclamo conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 865):
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, DETERMINANDO QUE APENAS 1⁄3 DO VALOR DO ALUGUEL SEJA DEPOSITADO EM JUÍZO.
No presente recurso especial, as recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou a regra do art. 1.841,do Código Civil de 2002, ao determinar que apenas 1⁄3 (um terço) do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido (Miguel) seja depositado em juízo. Asseveraram que, em face dessa disposição legal, os irmãos unilaterais, concorrendo à herança, recebem a metade do que couber aos bilaterais. Sustentam que o percentual do aluguel a ser depositado em juízo deve ser elevado para no mínimo 3⁄5 (três quintos),ou seja, 60% (sessenta por cento) do seu valor. Requereram o provimento do presente recurso especial.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 957⁄961 no sentido do provimento do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Destaca-se, inicialmente, que a controvérsia posta nos presentes autos cinge-se em se estabelecer o correto percentual da herança a que tem direito as três irmãs unilaterais (recorrentes) e a irmão bilateral (recorrido) no inventário dos bens deixados pelo irmão falecido (Miguel Chaves Costa) para efeito de depósito judicial da parcela controvertida relativa a aluguéis devidos ao espólio.
A questão é relevante, pois o falecido Miguel Chaves Costa, mediante testamento, cuja validade é discutida em outra demanda judicial, indicou seu irmão germano (bilateral), Renan Chaves Costa, ora recorrido, como herdeiro único.
Com isso, não há dúvida que o recorrido tem, como herdeiro legítimo de seu irmão germano falecido, uma parte da herança, podendo levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.
A dúvida reside precisamente em se estabelecer o percentual devido a cada herdeiro a partir da fórmula de cálculo estatuída pela regra do art. 1841 do Código Civil, que estatui o seguinte:
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
O Tribunal de Justiça mineiro, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento (fl. 890), asseverou o seguinte:
A decisão interlocutória desafiada não merece reparos.
O ilustre juiz de 1ª instância, após admitir a habilitação de Jaqueline Sampaio Costa Sena, Maria Elizabeth Sampaio Costa e Francisca Eulália Costa, irmãs unilaterais do agravante e de seu falecidoirmão, Miguel Chaves Costa, determinou o depósito em juízo dos aluguéis referentes ao espólio.
Como fundamento da medida acautelatória, tem-se a alegada incapacidade do falecido irmão e, por conseguinte, a invalidade do respectivo testamento, o que, in casu, justifica fática e juridicamente a decisão desafiada.
Tal como restou assentado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça:
“Não há negar a existência de fundados indícios sobre a incapacidade do falecido herdeiro Miguel Chaves Costa e, ipso facto, a ocasional ineficácia do ato de disposição de última vontade que contemplou com a herança o ora recorrente. Assim é que o r. decisum determinou o acautelamento judicial dos locativos fruídos dos imóveis locados visando, a um só tempo, a preservação do acervo causa mortis e as cotas das herdeiras potencialmente preteridas em testamento inválido.”.
Portanto, a inexistência de verossimilhança das alegações do agravante e a necessária cautelaridade adotada pelo ilustre juiz de 1ª instância impõem o indeferimento da pretensão recursal.
No entanto, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo alterou esse entendimento, decidindo o seguinte (fl. 913):
No que tange a alegação de que o depósito integral do valor pago a título de aluguel causará prejuízo grave e de difícil reparação ao embargante, ao argumento de sua quota é intangível, entende-se que as embargadas comprovaram a condição de irmãs do falecido MIGUEL, sendo certo que, se julgada procedente a ação de nulidade do testamento, as mesmas receberão o quinhão devido a cada uma delas. De fato, na pior das hipóteses, o embargante é detentor de 2⁄3 dos bens deixados pelo falecido irmão MIGUEL e, tendo em vista o quinhão devido ao embargante, deve ser modificado o acórdão para determinar que 1⁄3 (um terço) do valor do imóvel seja depositado em juízo, referente a cota parte das embargadas.
Verifica-se, portanto, que a fundamentação dada pelo eg. Tribunal deverá ser reformada nesta parte, para constar que apenas 1⁄3 (um terço) do valor deverá ser depositado em juízo, ficando o embargante autorizado a receber 2⁄3 do valor do aluguel do imóvel situado na Rua Alvarenga Peixoto, 1000, Bairro de Lourdes, nesta Capital.
Dessa forma, integra-se o julgado com o acolhimento dos presentes embargos, sanando-se os vícios apontados no acórdão recorrido, para lhes dar parcial provimento, alterando o julgado para determinar que apenas 1⁄3 do valor seja depositado em juízo.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso com os seguintes argumentos (fls. 960⁄961):
Autorizada doutrina se prestou a explicar referido dispositivo, conforme se extrai dos excertos abaixo transcritos:
O art. 1.841 (antigo, art. 1.614) cuida da sucessão dos colocados em primeiro lugar na linha colateral, os irmãos (parentes em segundo grau). O Código estabelece diferença na atribuição da quota hereditária, tratando-se de irmãos bilaterais ou irmãos unilaterais. Os irmãos, bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe, recebem em dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe. Na divisão da herança, coloca-se peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o irmão unilateral, fazendo-se a partilha. Assim, existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais, a herança divide-se em seis partes, 1⁄6 para cada irmão unilateral e 2⁄6 (1⁄3) para cada irmão bilateral. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007. p. 138).
No caso dos autos, considerando-se a existência de um irmão bilateral (recorrido) e três irmãs unilaterais (recorrentes), deve-se, na linha dos ensinamento acima colacionados, atribuir peso 2 aoprimeiro e às últimas peso 1. Deste modo, àquele efetivamente caberia 2⁄5 da herança (40%) e a cada uma desta últimas 1⁄5 da herança (20%).
(…)
De se perceber, portanto, que a permanecer a solução engendrada pelo Tribunal de a quo, ao recorrido caberia o dobro da herança das recorrentes conjuntamente consideradas, e não individualmente, como determina o dispositivo legal acima mencionado, de modo que resta equivocada a determinação do depósito de apenas 1⁄3 (um terço) do valor dos aluguéis objeto do presente recurso.
A precisa análise feita pelo Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, ilustre Subprocurador-geral da República, como representante do Ministério Público Federal no processo, confere a adequada solução ao caso.
Com efeito, a fórmula correta de cálculo que se extrai do enunciado normativo do art. 1.841 do Código Civil é no sentido de que, cabendo ao irmão germano (bilateral) o dobro do devido aos irmãos unilaterais, na divisão da herança, atribui-se peso dois (2) para cada irmão bilateral e peso um (1) para cada irmão unilateral.
Nesse sentido, é a precisa lição de Carlos Maximiliano, comentando a regra do art. 1.614 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 1841 do Código Civil de 2002 (Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958. 4ª ed. Vol. I, nº 150, p. 175), verbis:
Quando concorrem irmão unilaterais com bilaterais, para se calcularem os quinhões contam-se os últimos cada um por dois; os quociente é a parte do unilateral; o dobro será a do germano. Exemplo: A tem 3 irmãos bilaterais e 5 unilaterais; divide-se o valor global do espólio, excluídas as dívidas, por 3 + 3 + 5, isto é, por 11. Sendo o acervo de Cr$ 33.000,00, o unilateral recolhe – Cr$ 33.000,00 ⁄ 11 = Cr$ 3.000,00; o germano, o dobro – Cr$ 6.000,00.
No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo 2⁄5 (dois quintos) para o irmão germano e 1⁄5 (um quinto) para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou 3⁄5) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido.
Assim, o valor a ser depositado pelo recorrido, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em seu favor, é de 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, podendo ficar para si com os 40% restantes por se tratar de parcela incontroversa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, ampliando o valor a ser depositado pelo recorrido para 60% do montante dos aluguéis.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0128448-2
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.203.182 ⁄ MG
Número Origem: 10024830242913010
PAUTA: 19⁄09⁄2013 JULGADO: 19⁄09⁄2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretário
Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: J S C S E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: R C C
ADVOGADO: EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Sucessões – Inventário e Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Fonte: Blog do 26 | 27/04/2014.

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