TJ/SC CONCEDE LIMINAR CONTRA AUMENTO DE IPTU E ITBI EM BALNEÁRIO PIÇARRAS

O desembargador José Trindade dos Santos concedeu liminar para suspender imediatamente os efeitos da Lei Complementar n. 90/2013, do município de Balneário Piçarras, que institui o cálculo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, por extensão, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Os aumentos foram elaborados com base em "Planta de Valores", para os terrenos, e no CUB, para as construções. 

Tal prática, para o magistrado, fere disposições da Lei Orgânica Municipal e das Constituições Federal e Estadual, bem como do Código Tributário Nacional. O pedido foi ajuizado pelo Partido Progressista (PP) – Diretório Regional do Estado de Santa Catarina e pelos vereadores do PP no município, por meio de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. 

O relator anotou que a liminar tem cabimento em razão do perigo da demora, verificado pelo fato de que a cobrança dos tributos, nos patamares pretendidos pelo município, poderá, na hipótese de procedência da ação, acarretar prejuízos econômicos aos contribuintes e dispendioso trabalho ao próprio município de Balneário Piçarras, no que tange à devolução de valores. 

De outro lado, no caso de reversão da medida, simplesmente se retrocederá à situação original. “Além disso, a inconstitucionalidade da norma se vislumbra nos novos parâmetros de cobrança para o IPTU, que desde 2007 vinha sendo reajustado anualmente pelo INPC, tendo como base de cálculo o CUB-SC (para as edificações), cujos parâmetros são restritos ao setor privado da economia da construção civil”, anotou o relator. 

No caso do CUB, acrescentou, o "preço" é resultado de fórmula que contém variantes como mão de obra e insumos, e não serve para embasar a valoração do IPTU, porque deste modo fere os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. Trindade destacou, ao concluir a liminar, que não há explicação ou justificativa para a alteração da “Planta de Valores" do Município – só a título de exemplo, no caso de terrenos, ela representaria reajustes entre 100% e 1.000%, sem qualquer lógica ou estudo técnico.

Fonte: TJ/SC | 21/03/2014.

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STF: Liminar assegura emolumentos integrais a interinos de cartórios de MT

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2354, ajuizada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Sinoreg/MT) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF, com base no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Ao conceder a liminar para assegurar o recebimento integral dos emolumentos, afastando a aplicação do teto remuneratório, o ministro Zavascki assinalou que o serviço exercido tem caráter privado e é prestado sob delegação do poder público, sendo exigido concurso público de provas e títulos para seu ingresso ou remoção. “Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde”, afirmou.

Divergência

O ministro explicou que a questão ainda não tem jurisprudência pacífica no STF e destacou que decisões monocráticas (individuais) determinando a observância do teto constitucional vêm sendo proferidas sob o fundamento de que a situação de interinidade assemelha os titulares interinos de serventia extrajudicial aos servidores públicos. Em sentido oposto há decisões entendendo que os delegatários das serventias extrajudiciais, ainda que ocupantes da titularidade de forma temporária, não são equiparados aos servidores públicos.

“Esta segunda orientação é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais. A retribuição dos correspondentes atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não – por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”, concluiu o ministro Zavascki.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ACO 2354.

Fonte: STF | 07/03/2014.

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STF: Liminares suspendem aplicação do teto constitucional a interinos de cartórios

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares que impedem a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de cartórios de diversos pontos do país. Segundo o ministro, “há probabilidade de êxito do pedido principal” e “as restrições decorrentes da limitação dos ganhos configuram situação de risco que reclama imediata intervenção do STF, indispensável a evitar dano irreparável ao direito pleiteado”. As liminares garantem aos interinos “a percepção do valor integral dos emolumentos” que eles recebem como titulares de serventias extrajudiciais.

Nas decisões, o ministro Zavascki explica que os interinos são titulares de serventias extrajudiciais por designação das Corregedorias de Justiça de seus respectivos estados e, em consequência, não são servidores públicos, mas delegatários de serviço público. Assim, continua o ministro, eles recebem emolumentos correspondentes aos serviços prestados. “Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”, afirma.

As liminares foram concedidas em Ações Cíveis Originárias (ACOs 2328, 2331, 2332,2333, 2334 e 2348) de autoria do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO), da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg/PR) e de interinos de cartórios que apresentaram os pedidos diretamente na Corte. Outra liminar foi concedida a notários e registradores que ajuizaram a Ação Originária (AO) 1869. As decisões atingem cartórios de cidades do Estado do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, além dos notários e registradores associados aos sindicatos de Goiás e Paraná.

As sete ações questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baseados na Resolução 80/2009, que estabeleceu o quadro nacional das serventias de notas e registros e disciplinou a realização de concursos para ingresso nos cartórios com base na Constituição Federal de 1988. Tais atos se referem à decisão do corregedor nacional de Justiça que, em 2010, determinou que, até o regular provimento das serventias extrajudiciais consideradas vagas, estas seriam revertidas ao poder público, razão pela qual incidiria o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que não pode ultrapassar 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Histórico

Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki registra que, desde 1988, a atividade notarial e de registro passou a ser distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, embora seja prestada como serviço público, o titular da serventia extrajudicial “não é servidor e com este não se confunde”. Ele lembra ainda que o STF já tem jurisprudência consolidada sobre o regime jurídico constitucional desse tipo de serviço. Segundo essa jurisprudência, cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos.

“É à luz desse regime que se deve examinar a questão aqui em foco, a cujo respeito a Corte ainda não possui jurisprudência firmada, sobre a limitação – ou não – dos emolumentos recebidos por titular interino de serventia extrajudicial, ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal”, explica o ministro.

O relator lembra que há decisões monocráticas do STF em sentidos diferentes. Umas determinam a observância do teto constitucional, sob o fundamento de que a situação de interinidade assemelha os titulares aos servidores públicos. Por outro lado, há decisões na linha por ele adotada, nos casos sob análise, com o entendimento de que os “delegatários das serventias extrajudiciais, ainda que ocupantes da titularidade de forma temporária, não são equiparados aos servidores”. Para o ministro, essa orientação é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais.

Fonte: STF | 21/02/2014.

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