Arpen-AM realiza primeiro Curso de Capacitação com foco no registro de nascimento

O curso de capacitação contou com palestras sobre multiparentalidade e paternidade socioafetiva.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (Arpen-AM) realizou no último sábado (21.06), um Curso de Capacitação de Registro de Nascimento no Estado. O evento foi o primeiro promovido pela entidade e contou com a presença de cerca de 90 participantes.

Segundo a presidente da Arpen-AM, Maria da Graça de Miranda Sales, o objetivo do curso foi padronizar o serviço do Registro Civil e aprimorar a qualidade do atendimento. “Foi uma grande oportunidade para os registradores porque além de adquirirem conhecimento, também conseguiram esclarecer dúvidas com base na realidade do Estado”, disse.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP), Mário de Carvalho Camargo Neto, foi um dos palestrantes do evento e falou sobre os procedimentos do registro de nascimento, a importância da certidão para as pessoas naturais e o registro de indígenas. “Com uma abordagem prática, debatemos sobre possibilidades e situações que os registradores podem encontrar. Os próprios registradores comentaram sobre casos peculiares, como por exemplo, lugares com acesso pelos rios e territórios com muitos indígenas. Também discutimos sobre as aplicações das leis para cada uma dessas realidades”, explicou Mário.

O curso de capacitação também contou com a palestra sobre multiparentalidade e paternidade socioafetiva, temas debatidos pela Oficiala de Registro Civil de Manaus, Juliana Follmer. “Atualmente os arranjos familiares se modificaram e não são mais os modelos clássicos que conhecíamos antes. Hoje temos o casamento civil homoafetivo e a fertilização in vitro e os registradores civis devem estar atentos a essas inovações. Somos operadores do Direito e é de suma importância que os registradores estejam atualizados com as normas da Corregedoria”, disse.

Segundo Mário Carvalho de Camargo Neto, um dos pontos principais do Curso foi a padronização dos serviços. “Foi importante porque havia muita divergência entre uma região e outra, e agora está mais uniforme”, disse. Juliana Follmer também considera a padronização essencial para o Registro Civil. “Nesse primeiro módulo, tivemos como foco o registro de nascimento e pretendermos fazer no futuro cursos focados em casamento, óbito e averbações. A ideia é que todas as serventias tenham o mesmo procedimento, independente da distância, garantindo ao público o mesmo atendimento”, completa.

Também participaram do Curso representantes da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, funcionários da Secretária de Estado de Saúde do Amazonas (Susam) e assistentes sociais das maternidades.

Fonte: Arpen-BR | 26/06/2014.

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Multiparentalidade preserva interesse do menor

No caso, filha menor de idade pediu que o pai registral fosse desconsiderado pai biológico e, em contrapartida, que o suposto pai biológico fosse declarado como tal. A menor, de 10 anos de idade, sempre foi cuidada e educada por seus pais registrais, ambos analfabetos e empregados, durante muitos anos, da fazenda do suposto pai biológico, que tendo conhecimento da paternidade, ameaçava demitir todos da família da menina se o fato fosse revelado. O exame em DNA comprovou que o ex-patrão é o pai biológico da menor. 

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF, com base na tese da multiparentalidade, decidiu que deve ser reconhecida tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor de idade a dupla paternidade e estabeleceu a guarda em favor da mãe e do pai afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico. A magistrada fixou alimentos devidos pelo pai biológico no valor de cinco salários mínimos mensais. A decisão é do dia 6 de junho. Na ação foi ressaltado que a demanda é de interesse econômico e refuta a existência de vínculo de afeto com o pai biológico.

Paternidade socioafetiva – O pai registral afirmou, nos autos, nutrir sentimentos de pai em relação à menina, e que a ama como aos demais filhos que possui com a companheira, com quem mantém união estável há 17 anos. Ele também alegou que a registrou por pensar ser sua filha biológica, apesar de já ser vasectomizado quando a esposa ficou grávida. Ficou demonstrado que o homem a registrou pelo afeto que nutria pela infante, uma vez que já devia prever que não era sua filha biológica. 

A menina também demonstrou que reconhece como pai o homem que cuidou dela desde o nascimento, quando questionada sobre com quem morava, a menor respondeu que morava com a mãe, os irmãos e o pai. “A afetividade mantida entre os dois, apesar de não possuírem o mesmo DNA, faz com que deva ser mantida a paternidade até então estabelecida”, afirmou a magistrada.

Durante o processo, o pai biológico se mostrou avesso a esta paternidade, afirmando, inclusive, que não nutre qualquer sentimento pela infante, que possui outra família e que pretende seguir sua vida como antigamente. Fato este que, segundo a decisão, não concede o direito de ver afastada a declaração de paternidade.

Filiação e parentalidade – De acordo com Ana Louzada, o direito ao reconhecimento da multiparentalidade está embasado nos direitos da personalidade e, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, “sempre sublinhado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a multiparentalidade se desenha com cores que anunciam um novo caminho social”, disse.

Diferentemente de tempos sombrios, lembrou a presidente do IBDFAM/DF, hoje é possível o reconhecimento da parentalidade sem que haja vínculo biológico. Isto porque, antes da Constituição Federal de 1988, havia no Brasil diversidade de tratamento para os filhos havidos ou não do casamento. Até então prevalecia unicamente o aspecto da consanguinidade, que era o fator determinante na configuração da parentalidade. Contudo, observou a juíza, com o avanço da sociedade e da jurisprudência hoje já é possível desvincular a filiação afetiva da ascendência genética.

“A filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada judicialmente. Isso porque a maternidade (ou paternidade, como no presente caso concreto) que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação”, ressaltou a juíza Ana Louzada.

Direitos da multiparentalidade – A magistrada analisou que quando o filho é adotado no Brasil, perde os vínculos com a família biológica (salvo os impedimentos matrimoniais), não herda e tampouco pode pedir pensionamento alimentar. No entanto, isto não acontece em outros países como na Argentina, onde existe um tipo de adoção, chamada adoção simples, que não exclui o filho adotivo dos direitos supracitados. Para ela, o acolhimento da tese da multiparentalidade é o que vem subsidiar o melhor interesse da criança, uma vez que poderá ser mantida e cuidada por várias pessoas. 

“De se ver que a multiparentalidade, se afigura modelada a este caso concreto. Temos flagrante paternidade socioafetiva estabelecida entre o pai registral e a infante, bem como a evidenciada paternidade biológica, que poderá agasalhar o melhor interesse da autora, na medida em que poderá proporcionar a ela bons colégios, faculdade, saúde, lazer, e, quem sabe, uma outra família que poderá amá-la”, assegurou a presidente do IBDFAM/DF, Ana Louzada.

A juíza refletiu que o pai biológico exibe confortável situação financeira e possui alto padrão de vida, e que “deixar de estender à infante as benesses que esta paternidade pode lhe oferecer, é não atentar para o melhor interesse da criança, Princípio Constitucional e basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente! Imprescindível que o Direito acolha a realidade de cada pessoa, a vida como verdadeiramente se apresenta para cada um”, garantiu.

Fonte: IBDFAM | 11/06/2014.

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TJ/RS: Multiparentalidade: Nomes dos pais biológico e socioafetivo constarão em certidão de nascimento do filho

Um menino de cinco anos terá na certidão de nascimento o nome do pai biológico e do pai que o registrou, com quem ele convive desde o nascimento. O caso aconteceu na Comarca de Santana do Livramento. A decisão da Juíza de Direito Carine Labres, da 3ª Vara Cível da Comarca, leva em conta o aspecto da multiparentalidade, reconhecendo a verdade biológica e a realidade afetiva e priorizando o melhor interesse da criança sobre as normas do direito.

Extrai-se dos autos a inegável conclusão de que a lei é fria, já a sociedade é dinâmica. Para compatibilizar tais extremos existe a atividade hermenêutica, cabendo aos operadores do direito a coragem necessária para reconhecer os reflexos de temas inovadores, tais como a multiparentalidade, na vida dos jurisdicionados, em especial no Direito de Família, garantindo-lhes segurança, tão-almejada quando do acesso ao Poder Judiciário, afirmou a magistrada na decisão do último dia 8/5.

Caso

O autor ajuizou ação de investigação de paternidade. Ele argumentou que manteve relacionamento íntimo e afetivo com a ré, do qual resultou no nascimento do menino, que foi registrado em nome do atual companheiro dela como se ele fosse o pai biológico. Feito o exame de DNA, foi confirmado que o autor da ação é o pai biológico da criança, hoje com cinco anos de idade. Em audiência, os litigantes dispensaram a produção de prova testemunhal, tendo o próprio pai biológico reconhecido expressamente o vínculo afetivo existente entre a criança e o pai registral, com quem convive desde o seu nascimento.

Afeto como valor jurídico

Tanto o pai biológico como o registral concordaram quanto à inserção de seus respectivos nomes, em conjunto, na certidão de nascimento do garoto, sem qualquer insurgência da mãe.

Nesse contexto, não há como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo; sendo compelido pelo mais nobre dos sentimentos – o amor -, a guardar, a educar e a sustentar um filho, como se seu fosse, considera a Juíza.

Na avaliação da julgadora, o mérito exige atentar para a multiparentalidade e o afeto como valor jurídico. Nesse escopo, debruçar o olhar conservador do direito registral sobre a questão importaria em desconstituir o vínculo jurídico formado entre o filho e o pai registral, pois o registro civil deve espelhar a verdade dos fatos. No entanto, tal raciocínio simplista não pode mais ser aceito pelos operadores do direito, eis que o afeto, verdadeiro laço formador de entidades familiares, deve balizar o desfecho de demandas de tal espécie.

Multiparentalidade

Para a magistrada, o caso em análise revela situação excepcional e merece tratamento diferenciado pelo ordenamento jurídico, a fim de adequar ao mundo da lei uma realidade fática. Paternidade socioafetiva, como modalidade de parentesco civil, insere-se na expressão ¿outra origem¿ do art. 1.593 do diploma civilista, traduzindo-se na convivência familiar, na solidariedade, no amor nutrido entre ¿pai e filho¿, sem que exista necessariamente vínculo biológico ou jurídico entre eles. Apresenta-se em diversas situações, como na adoção legal, na adoção à brasileira, nos filhos de criação e provenientes de técnicas de reprodução assistida heteróloga, explica a Juíza Carine Labres.

Em casos excepcionais, a maternidade ou a paternidade natural e a civil podem ser reconhecidas cumulativamente, coexistindo sem que uma exclua a outra, sendo denominada pela doutrina multiparentalidade ou pluriparentalidade, explica a julgadora.

Fonte: TJ/RS | 13/05/2014.

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