STJ: Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação

Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada. 

O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia. 

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos. 

Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência. 

Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1373470.

Fonte: STJ I 19/11/2013.

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Certificações de imóveis rurais de janeiro a setembro são 94% superiores a todo o ano de 2012

De janeiro a setembro deste ano, o número de certificações de imóveis rurais emitidas pelo Incra superou em 94% o resultado de 2012 inteiro. Foram certificadas, no período, 18.713 propriedades particulares em todo o País, contra 9.636 do ano passado. As emissões representam, em área, 24 milhões de hectares, quase 400 mil hectares acima do que foi verificado em 2012 (veja quadros abaixo).

A certificação assegura que os limites do imóvel analisado não se sobrepõem a outros e que o georreferenciamento dessas áreas foi feito com base nas especificações técnicas legais. Ela é necessária para o registro da propriedade nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

De 2004 até o mês de setembro deste ano, 61.480 propriedades foram certificadas. Cerca de 46% do total (28.349 imóveis) passaram a essa condição nos últimos 21 meses, em função de atualizações promovidas pelo Incra que tornaram o processo mais simples e ágil.

A maior eficiência no serviço prestado pode ser constatada, também, a partir do número de notificações em caso de inconsistências nos processos. Entre janeiro e setembro, 14.699 interessados foram notificados, tendo sido aberto prazo de 60 dias para manifestações e tentativa de sanar os problemas apontados. Quando isso não ocorre, o processo é arquivado, sendo necessário reiniciar o trâmite na autarquia.

Sigef

Com a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no próximo dia 23 de novembro, a certificação se tornará ainda mais célere. Como o Sigef permite a análise eletrônica dos dados georreferenciados dos imóveis, a atuação do servidor da autarquia ficará restrita apenas aos casos de desmembramentos, remembramentos, sobreposição de áreas, ou àqueles imóveis relacionados a auditorias e fiscalizações.

Se não houver pendências em relação à propriedade rural, a certificação será emitida online. No caso de inconsistências, o próprio sistema transmitirá uma notificação ao interessado, que poderá, após corrigi-las, inserir novamente os dados no Sigef.

 

 

 

Fonte: INCRA I 01/11/2013. 

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1ª VRP/SP: Pedido de Providência. RTD. Notificação aparente positiva. Notificação que não foi assinada pela destinatária.

Processo 0021240-85.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Corregedoria Geral da Justiça – Nadir da Silva Basilio – Registro de títulos de documentos – notificação (LRP73, art. 160; NSCGJ, II, XIX, itens 43- 46) – notificação aparentemente positiva que, depois, se descobriu não ter sido feita, porque, segundo perícia feita pela polícia, a assinatura do recebimento não foi assinada pela destinatária – se no momento da notificação o escrevente não tinha razão para duvidar da identidade de quem recebia, não estava obrigado a exigir identificação nenhuma – ademais, ninguém tem o dever de identificar-se a escrevente notificador (Dec.-lei 3.688/41, art. 68, caput) – como o preposto do ofício de registro de títulos e documentos não agiu ilicitamente, não há providências correcionais que tomar – arquivamento deste pedido de providências. CP 88

1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02- ofício 1049/MMAL/DICOGE 1.2 – proc. 2013/18880) iniciaram-se estes autos de providências.

1.1. Nadir da Silva Basílio (fls. 03-05) requereu providências acerca de conduta do 10º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (10º RTD). Segundo alegou, ela Nadir alienara fiduciariamente um imóvel à Caixa Econômica Federal – CEF, e deixara de pagar algumas parcelas do mútuo garantido por essa alienação. Ao procurar a CEF para purgar a mora, obteve a informação de que o imóvel já tinha sido “retomado”, porque a dívida em aberto não teria sido adimplida em tempo hábil, mesmo depois de intimada pessoalmente. Tendo procurado o 10º RTD, Nadir constatou que da notificação extrajudicial não constava a sua assinatura, e a falsidade daquela constante na notificação foi constatada no curso de inquérito policial. Concluir-se-ia, portanto, que o escrevente responsável pela notificação não solicitara a identificação da pessoa notificada ao praticar o ato, que também estaria desacompanhado de horário.

1.2. A reclamação de Nadir veio acompanhada de cópias de documentos (fls. 06-65).

2. O 10º RTD prestou informações (fls. 67-68).

2.1. Segundo as informações, o escrevente notificador não tem como verificar se a assinatura feita pelo notificado é ou não dele, nem como verificar se a pessoa seja quem diz ser ou se está apondo a sua verdadeira forma de assinatura; além disso, o escrevente não pode exigir que o destinatário comprove a sua identidade; portanto, a notificação fez-se regularmente.

2.2. Acrescentou ainda o 10º RTD que a mesma notificação havia sido encaminhada pelo 6º RTD, o qual, tendo obtido a informação de que Nadir estava ausente, deixou aviso de que o documento poderia ser retirado em cartório, o que nunca foi feito.

2.3. As informações vieram acompanhadas de cópias de documentos (fls. 69-72).

3. A reclamante Nadir pôde manifestar-se (fls. 92-94).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Pelo que consta dos autos, está claro que: (a) a notificação parecia ter sido feita no endereço de Nadir, e na pessoa dela (fls. 40-43); e (b) a fé que merecesse a certidão dessa notificação foi quebrada pelo exame que se fez na Polícia Civil (inquérito policial DIPO 3 – Seção 3.2.2 – autos 0099079-79.2012.8.26.0050 – laudo 431.587-2012), exame segundo a qual (fls. 58-64) a assinatura aposta na notificação não saiu do punho de Nadir.

6. Porém, não consta que o preposto do 10º RTD tenha agido ilicitamente. Ao contrário do que sustenta a reclamante, se no momento da diligência o escrevente notificador não tinha motivo para duvidar da identidade da pessoa a quem notificava, não lhe cumpria solicitar nenhuma identificação em especial. Isso não está expresso na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 160, nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XIX, itens 43-46, quando tratam do assunto, mas é certo porque se depreende do fato de que a notificação é permitida inclusive por meio de mera carta registrada, com aviso de recebimento – vale dizer, sem exigência de mão-própria (NSCGJ, II, XIX, 43.8), isto é, de identificação pessoal de quem recebe; ademais, não há previsão legal que obrigue ninguém a identificar-se a escrevente notificador (cf. Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, art. 68, caput, verbis “autoridade”).

7. Não tendo havido ilícito do preposto do 10º RTD, também não há providência administrativa (= correcional) que tomar a respeito do oficial, e este procedimento não pode prosseguir.

8. Do exposto, arquivem-se estes autos, que ficam extintos. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oficie-se à E. Corregedoria, com cópia desta sentença.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

São Paulo, 23 de outubro de 2013.

JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito – CP 88 – ADV: JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP). 

(…)

Fonte: D.J.E I 29/10/2013.

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