TJ/SP: REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NOS TERMOS DA LEI N. 8.560/92. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INEXISTENTE NA HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 119.4 E 126 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ – TOMO II QUE DISPENSAM A ALTERAÇÃO DAS NORMAS NESSE ASPECTO. SUGESTÃO CONHECIDA SEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NSCGJ.

PROCESSO Nº 2014/55358 – SANTO ANDRÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL. 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/55358 – SANTO ANDRÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL.

Parecer: (251/2014-E)

REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NOS TERMOS DA LEI N. 8.560/92. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INEXISTENTE NA HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 119.4 E 126 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ – TOMO II QUE DISPENSAM A ALTERAÇÃO DAS NORMAS NESSE ASPECTO. SUGESTÃO CONHECIDA SEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NSCGJ.

A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André formula sugestão de alteração das NSCGJ, para que seja expressamente afastada a exigência do trânsito em julgado nas hipóteses de reconhecimento espontâneo de paternidade ou, alternativamente, seja expedido comunicado informando que a exigência não se aplica ao caso.

Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 18/21.

É o relatório.

A diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André apresenta sugestão de alteração das NSCGJ, a partir de dúvida do Oficial ao cumprir mandado de reconhecimento de paternidade, por ausência de menção ao trânsito em julgado da sentença.

Não obstante os argumentos apresentados pelo Oficial de Registro Civil, o item 126 do Capítulo XVII das NSCGJ – Tomo II não exige o trânsito em julgado para a averbação em questão.

Nesse sentido:

“126. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:

a) data da averbação;

b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;

d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;

e) sobrenome que passar a possuir”.

Do mesmo modo, o item 199.4 refere-se à averbação de retificação judicial, o que não se confunde com a hipótese prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.560/92. Se na primeira há previsão de exigência de trânsito em julgado, na última basta a lavratura de termo de reconhecimento e a remessa da certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Nesse sentido é, também, o disposto no artigo 4º do Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, nos casos de averbação decorrente de reconhecimento espontâneo não há exigência de trânsito em julgado, ainda que determinada por mandado em sentido estrito, o que não se confunde com reconhecimento decorrente de sentença judicial, mesmo porque pode, também, ser realizado diretamente perante qualquer Oficial de Registro Civil.

Diante desse quadro, não se mostra necessária a alteração das NSCGJ, mas apenas a interpretação dos itens 119.4 e 126 do Capítulo XVII, que já regulam o tema.

Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido do conhecimento da sugestão, reconhecendo adequada a solução interpretativa dada pela Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, sem a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dada a relevância do tema, sugiro, ainda, seja dada publicidade ao presente.

Sub censura.

São Paulo, 18 de agosto de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, conheço da sugestão, reconhecendo adequada a solução interpretativa dada pela Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, sem a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dada a relevância do tema, publique-se a presente decisão, na íntegra. São Paulo, 22 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: TJ/SP – Data da Inclusão: 08/09/2014.

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CGJ/SP expede o Provimento nº. 11/2014 (norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar).

Processo nº 2014/41549 (Parecer nº 153/2014-E – NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento – Provimento CG nº 11/2014)

Processo nº 2014/41549 – DICOGE 5.1

Parecer nº 153/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente iniciado em razão de dúvida/sugestão apresentada por Donizette G. da Silva, acerca da possibilidade de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.              

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP manifestou-se favorável à medida, uma vez que referido Livro segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 2 – Registro Geral, cuja inserção do CNS está prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).              

É o relatório.              

A sugestão é oportuna.              

No tocante ao Livro nº 02 – Registro Geral, o item 53, I, da Seção III, Subseção IV, do Cap. XX, das NSCGJ, traz expressa previsão da necessidade de identificação da Serventia pelo número do Código Nacional de Serventias (CNS) atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):              

53. No preenchimento das fichas das matrículas que comporão o Livro nº 2 de Registro Geral, serão observadas as seguintes normas: (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.)             

I – a ficha da matrícula deverá conter a expressão “Livro 2 – Registro Geral” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;     

Já na Subseção V, que cuida do Livro nº 3 – Registro Auxiliar, não há qualquer norma que mencione a inserção do número do CNS nas fichas. 

A medida é salutar porque o Livro nº 03 segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 02, sendo que o número do CNS permite a imediata identificação da serventia em âmbito nacional, o que traduz maio riqueza de informações na certidão a ser expedida.              

Mostra-se adequada, portanto, a inclusão do subitem 81.2 ao item 81, com a seguinte redação:              

81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva Unidade de Registro de Imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;    

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de introduzir o subitem 81.2 ao item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento.  

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.              

Sub censura.              

São Paulo, 15 de maio de 2014.              

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão              

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 11/2014

Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81.              

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,    

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;              

CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ARISP;              

CONSIDERANDO a inexistência de norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar;              

CONSIDERANDO que referido código proporciona a imediata identificação da serventia;              

RESOLVE:              

Artigo 1º – Introduzir o subitem 81.2 no item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:              

81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;       

Artigo 2º – O caput do item 81 e o subitem 81.1 não são modificados pelo presente Provimento.              

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.              

São Paulo, 02/06/2014              

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL              

Corregedor Geral da Justiça

_______________________

– PROVIMENTO CG nº 11/2014 – Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81 (Processo nº 2014/41549) 

Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 03/06/2014.

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1ªVRP/SP: A localização das Serventias fora de suas respectivas circunscrições não afeta o trabalho oferecido pelos registradores e nem a eficácia do atendimento ao público, pelo contrário, é mais conveniente a centralização, ao lado de outros cartórios, precipuamente o de Notas. A lei e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não estipulam a obrigação do delegatário manter-se dentro do perímetro de sua competência registral.

0006006-29.2014 Afonso Carlos Zelli 9º Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Afonso Carlos Zelli formulou reclamação referente à localização territorial do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O reclamante alega que os Cartórios de Registro de Imóveis deveriam estar localizados em suas circunscrições, o que facilitaria o acesso dos cidadãos àqueles órgãos prestadores de serviços públicos, diante do caos do transporte coletivo paulistano e da dificuldade cotidiana de transitar pelas vias marginais e radiais. O Oficial se manifestou, aduzindo que a instalação das serventias registrais em seu respectivo território de circunscrição não é viável, sendo qualquer mudança desnecessária e incômoda aos demais usuários. Sustenta que a localização atual do seu cartório é privilegiada e conta com diversas linhas de ônibus e metrô, permitindo, assim, que os clientes tenham acesso fácil aos seus serviços. A proximidade com os demais cartórios da mesma especialidade e de notas vem a favorecer o usuário. Além disso, assevera que a reclamação não merece prosperar, pois se trata de um pleito isolado e a matéria não enseja controvérsias, tendo penas um precedente julgado nesta Corregedoria (Processo nº 0118679-09.2007.8.26.0100). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial. É compreensível a preocupação do autor com o seu deslocamento até a Serventia, porém a solução sugerida se mostra inadequada. Os Oficiais Registradores não podem ser responsabilizados pelas mazelas relativas ao transporte público. No caso em testilha, o acesso ao cartório é simples e rápido, dado à sua grande proximidade com a estação Consolação do metrô (linha verde) e a contínua circulação de ônibus na região. A localização das Serventias fora de suas respectivas circunscrições não afeta o trabalho oferecido pelos registradores e nem a eficácia do atendimento ao público, pelo contrário, é mais conveniente a centralização, ao lado de outros cartórios, precipuamente o de Notas, que se situam nos arredores do centro da cidade de São Paulo e que se responsabilizam pela lavratura das escrituras levadas a registro. Conforme demonstrado pelo ilustre Oficial à fl. 8, a escolha da sede da serventia não foi aleatória. Em relação à rede mundial de computadores, é fato que ela está praticamente homogênea na sociedade contemporânea e não podemos admitir que os serviços de notas e registro fiquem à margem dos avanços tecnológicos. Hoje são poucas as pessoas que não têm acesso a computadores e à internet, assim, não se pode sacrificar a facilidade de uma maioria absoluta em requerer documentos via internet, sendo certo que não há qualquer constrangimento ilegal caso algum usuário não tenha acesso digital ou careça de conhecimentos mínimos de informática e tenha que se dirigir até o sede da Serventia Extrajudicial em busca da tutela necessária. Qualquer documento que não se possa requerer via internet, ou seja, necessária a presença física do cliente em cartório, não enseja a mudança do espaço físico, visto que ele não está escondido, não está em local inacessível ou que dificulte a chegada dos usuários. Por fim, inviável a pretensão de que os prestadores de serviços públicos se desloquem por interesse individual, por uma comodidade pessoal em detrimento da coletividade que nunca reclamou. Por último, a lei e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não estipulam a obrigação do delegatário manter-se dentro do perímetro de sua competência registral. Do exposto, indefiro o pedido formulado por Afonso Carlos Zelli em face do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2014. (CP 13)

Fonte: DJE/SP | 30/05/2014.

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