CGJ/SP: LOTEAMENTO – Certidões. Protesto contra a alienação de bens não impede o registro do loteamento quando ausente demonstração mínima de risco de prejuízo aos adquirentes

Acórdão – DJ nº 3001571-36.2013.8.26.0248 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3001571-36.2013.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante ANTONIO ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (REPDO.POR ANTONIO EGYDIO DE OLIVEIRA ANDRADE), são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE INDAIATUBA e CASTELVILLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SS LTDA ME (REPTA. POR ADRIANO LARA BOTTER E ANA CAROLINA LARA BOTTER).

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.   

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível n° 3001571-36.2013.8.26.0248

Apelante: Antônio Andrade Empreendimentos Imobiliários LTDA.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba

Voto n ° 34.001

REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento urbano – Impugnação afastada.

Interesse da recorrida na qualidade de terceira reconhecido – Inteligência do artigo 19, § 1º, da Lei n. 6.766/79.

Cerceamento de defesa não configurado – Ausência de prejuízo – Observância do procedimento previsto no artigo 19 da Lei n. 6.766/79 – Recurso conhecido.

Preenchimento dos requisitos do artigo 18 da Lei n. 6.766/79 – Certidão positiva de débitos tributários com efeitos de negativa – Suficiência – Semelhança de efeitos atribuídos pela Lei, conforme artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional.

Protesto contra a alienação de bens não impede o registro do loteamento quando ausente demonstração mínima de risco de prejuízo aos adquirentes – Inexistência de ação pessoal contra a loteadora que possa prejudicar os adquirentes dos lotes – Artigo 18, § 2º, da Lei 6.766/79 – Rescisão contratual que não comprova o risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso não provido.

Antônio Andrade Empreendimentos Imobiliários LTDA interpôs recurso contra a sentença das fls. 604/607, que rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente e determinou o registro do loteamento conforme parecer do registrador de imóveis, reconhecendo que todas as formalidades para o registro estão cumpridas e que a divergência entre a requerente do registro e o terceiro impugnante não tem efeito real para alcançar os futuros adquirentes das unidades, pois a relação é de cunho pessoal e vincula tão somente as partes envolvidas.

A recorrente sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, impossibilidade de juntada de documentos no decorrer do processo de dúvida, não apresentação ao Oficial de Registro de Imóveis dos documentos exigidos pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, falta de controle da legalidade administrativa e, especificamente quanto ao pedido, alegou a existência de contrato de parceria entre a recorrente e a Castelville Empreendimentos e Participações SS LTDA ME, tendo a última rescindido o contrato, sob a alegação de descumprimento dos prazos avençados no contrato, o que daria causa à rescisão contratual. Contudo, referiu a recorrente que deve ser mantida a eficácia do contrato de parceria, porque cumpriu todas as formalidades exigidas, bem como a publicidade perante terceiros, ao passo que deve ser observado o princípio da boa-fé (fls. 628/644).

Contrarrazões apresentadas por Castelville Empreendimentos e Participações SS LTDA ME, na qual alegou ausência da condição de terceiro prejudicado da recorrente e, ainda, o preenchimento dos requisitos para o registro do loteamento em questão, de modo que a impugnação deve ser rejeitada (fls. 656/674).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 685/690).

É o relatório.

Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade da recorrente para  impugnar o pedido de registro do loteamento. O artigo 19, § 1º, da Lei n. 6.766/79 refere a possibilidade de impugnação “de terceiros”, sem especificar exatamente quem seriam os legitimados a apresentá-la.

A recorrente, por sua vez, demonstrou interesse no deslinde do pedido, justificado na existência de contrato de parceria com a loteadora.

A Lei n. 6.766/79 ampliou o conceito de terceiro legitimado a apresentar impugnação ao pedido de registro de loteamento, como destaca Hugo Fernando Salinas Fortes:  

Cuidando-se, assim, de um processo de jurisdição voluntária, onde são compostos interesses públicos gerais com interesses privados não litigiosos neles contidos, e considerando que a lei ensejou o direito de impugnar a quaisquer terceiros, é fácil concluir que o legislador, nesse ponto, ampliou o conceito destes impugnantes, revogando a legislação anterior, que limitava as impugnações às quisílias de direito real. A nova lei estendeu-se a quaisquer questões relacionadas com o elenco exemplificativo de seu art. 3.0, e seus incisos. Assim, "terceiro”; aí, será qualquer interessado, ainda que indiretamente, porquanto tem-se em ressalte o enfoque teleológico da nova lei, que constitui verdadeiro diploma do novo Direito Ecológico, a proteger o meio ambiente contra os abusos da especulação imobiliária (FORTES, Hugo Fernando Salinas. Alguns aspectos do processo de impugnação de registro de loteamento. Revista de Direito Imobiliário. RDI 10/46. jul.-dez/1982).

Portanto, a recorrente, na qualidade de terceira, tem legitimidade para a apresentação da impugnação ao registro do loteamento.

A preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo recorrente, do mesmo modo, não se sustenta. O Oficial de Registro de Imóveis observou o procedimento previsto no artigo 19 da Lei n. 6.766/79, como bem lembrou a Procuradoria Geral de Justiça na fl. 688, destacando-se que o pedido de diligências apresentado pelo Ministério Público em primeiro grau e não deferido pelo Juiz Corregedor Permanente, que desde logo prolatou sentença, não tornou prejudicado o julgamento, como bem reconhece o parecer apresentado pelo Ministério Público em segundo grau.

Superadas as questões preliminares, o pedido de registro do loteamento denominado “Jardins Di Roma”, a ser implantado no imóvel objeto da matrícula n. 72.473 do Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba, deve ser deferido, porque cumpridos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.766/79.

O artigo 18 da referida Lei, dispõe que “aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999); II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes; III – certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública; IV – certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos; V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999); VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei; VII – declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento”.

Na impugnação ao registro do loteamento apresentada pela recorrente há alegações de que não foi apresentada a certidão negativa de impostos estaduais; existência de três ações fiscais contra a loteadora; ausência de certidão negativa do ISSQN do Município de Indaiatuba (fls. 196/204).

Nas razões de recurso, por sua vez, a recorrente sustentou que tais documentos foram juntados ao longo do processo, o que não seria permitido.

O § 2º do artigo 19 da Lei n. 6.766/79 dispõe que “ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter o interessado às vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação” (grifo meu), ou seja, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há óbice à juntada de documentos durante a instrução sumária que poderá ocorrer.

Contudo, no caso em tela verifico que os documentos exigidos pelo artigo 18 da Lei n. 6.766/79 foram apresentados quando do requerimento de registro do loteamento “Jardins Di Roma” e, após a impugnação, foram apenas reiterados pela loteadora, que esclareceu que no caso da certidão de débito tributário, tratava-se de certidão positiva com efeito negativo, diante da existência de parcelamento de débito deferido.

A propósito da apresentação de certidão positiva de débitos tributários com efeito negativo, na Apelação Cível n. 0000701-23.2011.8.26.0374 CSM (Data do julgamento: 26/09/2013, Relator Desembargador José Renato Nalini), este Conselho Superior da Magistratura reconheceu que “mostra-se excessiva a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos municipais, na forma do art. 18, III, “a”, da Lei 6677/79, quando juntada aos autos certidão positiva com efeito negativo, ante a semelhança de efeitos atribuídos pela Lei, conforme arts. 205 e 206 do CTN”.

Nas razões de recurso, por sua vez, a recorrente inova, referindo dessa vez que a loteadora não apresentou os documentos exigidos nos itens 148 e 167 do Capítulo XX das NSCGJ do Estado de São Paulo (antes das alterações promovidas por meio do Provimento CG n. 37/2013).

No entanto, o documento da fl. 33 certifica que o imóvel em questão está inserido dentro do perímetro urbano há mais de cinco anos, constando a averbação respectiva, nos termos exigidos nas NSCGJ.

Finalmente, resta analisar o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei n. 6.766/79, que dispõe que “a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes”.

A ação de execução de título extrajudicial proposta pela recorrente contra a loteadora já foi extinta, conforme certidão de objeto e pé da fl. 52.

O protesto contra alienação de bens noticiado na fl. 53, por si só, também não tem o condão de impedir o registro do loteamento, destacando-se que o ônus da prova de que haveria risco de prejudicar os adquirentes dos lotes é do impugnante, que não se desincumbiu dessa tarefa.

Nesse sentido, este Conselho Superior já decidiu que “o protesto contra a alienação de bens não impede o registro do loteamento (Apelação Cível 1.118 – DOJ de 08.10.1986).

Do mesmo modo, não há ação pessoal proposta contra a loteadora que possa prejudicar os adquirentes dos lotes, pois o que existe é uma potencial demanda, decorrente de contrato de parceria entre a recorrente e a loteadora, sem qualquer notícia concreta de efetivo prejuízo ou eventual indenização devida pela loteadora à recorrente, destacando-se que o eventual desacordo entre as partes contratantes ou mesmo a rescisão de tal contrato não tem o condão de impedir o registro do loteamento “Jardins Di Roma”.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Portal do Extrajudicial do Tribunal de Justiça/SP | Data da Inclusão: 25/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CGJ/SP publica o Provimento nº. 23/2013, que atualiza o Capítulo XVIII (DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS) das NSCGJ/SP

PROVIMENTO CG N° 23/2013

Modifica o Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no processo n°. 2013/125821 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º – O Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVIII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

SEÇÃO I

DA ESCRITURAÇÃO

1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos.

b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.

c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.

e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.

f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.

1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; cooperativas; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

4. A execução dos serviços concernentes ao registro do empresário constitui atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:

a) “A”, para os fins indicados no item1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;

b) “B”, para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinquenta) folhas;

c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.

5.1. Os livros “A” e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.

6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.

6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.

7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.

7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.

7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.

7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.

8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.

9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.

9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

9.2. Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos.

9.3. Do índice constará, além do nome da pessoa jurídica, as seguintes informações:

a) No caso de sociedades e EIRELI o nome completo dos sócios e dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF, em sendo pessoas físicas, o nome, endereço e CNPJ para o caso de pessoas jurídicas, bem como a quantidade de cotas e o valor da participação no capital social;

b) Para as associações e fundações o nome completo dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estadocivil, profissão, endereço, identidade e CPF.

10. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

SEÇÃO II

DA PESSOA JURÍDICA

11. Para o registro da pessoa jurídica serão apresentadas duas vias originais do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, pelas quais far-se-á o registro, mediante requerimento escrito firmado pelos sócios, administrador, designado na forma da lei, ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do arquivamento do ato.

11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas.

11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal, com o reconhecimento de sua firma ao final.

12. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da prenotação.

13. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias úteis.

14. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de dúvida.

14.1. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.

14.2. A cópia da nota de devolução, com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância dos prazos.

14.3. A ocorrência da devolução com exigência será lançada na coluna própria do Livro de Protocolo. Satisfeita a exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma coluna; se o título for reapresentado sem o cumprimento da exigência ou fora do prazo, o mesmo será objeto de outra prenotação.

14.4. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida no prazo referido neste item, o oficial cancelará a prenotação.

15. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência e dará ciência de seus termos ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias.

15.1. Certificado o cumprimento do disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

16. Não havendo impedimento ao registro ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial o fará, obedecidas as seguintes indicações:

a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante a administração, e de que modo;

d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; e

f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do requerente do registro.

17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas.

17.1. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.

17.2. Nas averbações, é obrigatória a inserção do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que devidamente efetuada, que passará a integrar o índice.

18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.

19. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

19.1. Em razão do disposto no Decreto nº 60.459/67, na Resolução nº 81/2002, do Conselho Nacional de Seguros Privados e na Circular nº 127/2000 da Superintendência de Seguros Privados, a previsão supra (item 19) não se aplica às hipóteses de registro e averbações relativos às Sociedades Corretoras de Seguros.

20. Será obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim o dispuser.

21. É vedado o registro, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de sociedade de advogados.

22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundo de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem.

23. As publicações da imprensa relacionadas às pessoas jurídicas registradas serão arquivadas por página inteira, no original ou cópia autenticada.

SEÇÃO III

DO REGISTRO DE JORNAIS; OFICINAS IMPRESSORAS; EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIASDO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

24. Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:

I – em caso de jornais e outros periódicos:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

II – em caso de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural.

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ;

III – em caso de empresas de radiodifusão:

a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV – em caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.

26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.

27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.

28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.

29. O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações.

29.1. O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.

29.2. O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a segunda ao requerente.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DE PESSOAS JURÍDICAS

30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

30.1. Quando os instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento eletrônico de dados, poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados.

30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.

31. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.

32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.

33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

34. Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subsequentes.

35. As custas e emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores.”

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.

São Paulo, 08 de agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013

PROCESSO Nº 2013/00125821 – DICOGE 1.2

Parecer 274/2013-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVIII DO TOMO II.

O presente expediente administrativo trata da atualização do Capítulo do Registro Civil das Pessoas Jurídicas das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Para facilitar futuras modificações e consultas, sugere-se abertura de expediente específico.

Após sugestões apresentadas pela Comissão de Estudos formada por Notários e Registradores do Estado de Estado de São Paulo, a contribuição dos Oficiais Registradores convidados Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga e várias reuniões da equipe dos Juízes Assessores do Extrajudicial, segue minuta de provimento, ora submetida a Vossa Excelência.

É o relatório.

As propostas de atualizações do Capítulo XVIII das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram pontuais, objetivando simplesmente adequar o texto administrativo ao sistema legal e jurisprudencial atual.

A metodologia eleita foi a da preservação ao máximo do texto vigente por força da elevada cultura e qualidade técnica dos Excelentíssimos Corregedores Gerais e equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares que as produziram e aprimoraram. Aliás, a permanência e efetividade das NSCGJ são representativas dessa situação.

Nestes termos, somente houve mudanças quando absolutamente imprescindíveis; na maior parte ocorreu reorganização da matéria tratada ou adaptação aos novos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais.

A atualização que ora se apresentada é somente mais um passo no constante processo de aperfeiçoamento do regramento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça.

Por fim, desejamos consignar nossos agradecimentos às instituições e pessoas fundamentais à consecução do presente trabalho, Registradores e Notários do Estado de São Paulo, ao Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz Substituto em 2º grau, aos Oficiais Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tania Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Abra-se processo administrativo, autuando-se. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes. Publique-se.

São Paulo, 06 de Agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013


CGJ/SP edita o Provimento nº. 16/2013, que modifica, nas Normas de Serviço (Cap. XX), dispositivos da Regularização Fundiária

Processo nº 2013/20517 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Parecer nº 162/2013-E

Registro de Imóveis – Regularização Fundiária Urbana – Provimento CG 18/2012 – Consulta Pública voltada a receber propostas de aperfeiçoamento – Exame preliminar da proposta da CDHU relativa aos conjuntos habitacionais – Modificação das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

No intuito de aprimorar e aperfeiçoar o Provimento CG no 18/2012, Vossa Excelência, por meio da Portaria CG no 09/2013 (fls. 02/04), instituiu a presente Consulta Pública, que resultou na apresentação de propostas e sugestões de diversos órgãos, associações, registradores e engenheiros.

É o relatório.

Opino.

Em razão da grande quantidade de sugestões apresentadas, antes do exame conjunto, necessário examinar as mais urgentes que, eventualmente, não poderiam aguardar o resultado final deste trabalho.

Nessa linha, passa-se a apreciar o tema relativo à regularização dos conjuntos habitacionais, levantado pela CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (fls. 93/97).

Pede-se a reinserção dos itens 156 a 159, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que cuidavam da averbação de conjuntos habitacionais com base na Lei no 6.766/79, e que foram suprimidos pelo Provimento CG nº 18/2012.

A proposta, salvo melhor juízo de V. Exa., comporta acolhimento.

É que a supressão de referidos itens pode, de fato, levar à interpretação de que a CDHU, mesmo fora do âmbito da Lei no 11.977/09, deve atender à sistemática prevista no item 246, do Capítulo XX, que trata exclusivamente da regularização dos conjuntos habitacionais com base na Lei no 11.977/09, o que demandaria procedimento mais complexo.

Além disso, os itens revogados deixavam claro que, exceto no caso de interesse público ou de segurança nacional, a CDHU estava dispensada de atender aos requisitos do art. 18, da Lei no 6.766/79, para averbar as unidades habitacionais.

Realmente, como destacado pela CDHU, o atendimento integral da norma do art. 18 deve ser exigido dos empreendedores que atuam no âmbito privado; não quando os empreendimentos são conduzidos diretamente pelo Estado, ou por empresas por ele contratadas, em projetos com característica social, como são os da CDHU, porque destinados à população carente.

O pedido de alteração do item 157.1, a fim de inserir a aprovação ou dispensa do GRAPROHAB, também deve ser acolhido por se tratar de mera atualização de redação.

Uma vez acolhidas essas sugestões, que implicarão na alteração das NSCGJ, faz-se necessário, a fim de preservar a coerência do ordenamento normativo, adaptar também a subseção que cuida dos conjuntos habitacionais sob a égide da Lei no 11.977/09.

Observada a linha de flexibilização imposta pela Lei no 11.977/09, tem-se que os quadros de áreas que acompanhama planta e a instituição do condomínio apresentados pela CDHU podem ser aceitos pelos Oficiais de Registros de Imóveis independentemente da observação das regras da ABNT, haja vista que a CDHU apresenta seus quadros padronizados de acordo com a metodologia da NBR 12.721 para o cálculo das áreas dos empreendimentos constantes da instituição de condomínio.

Por fim, tendo em vista que o §6º, do art. 47, da Lei no 8.212/91, diz que averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da lei 11.977/2009, independe de prova de inexistência de débito, essa realidade deve ser contemplada pelas Normas de Serviço da Corregedoria.

Diante do exposto, em sede de exame preliminar das sugestões apresentadas nos autos da presente Consulta Pública, entendo oportunas e necessárias a inserção dos itens 156/159 e as alterações nos itens 246/246.5, todos do Capítulo XX, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, nos termos da anexa minuta de provimento que, respeitosamente, ora submeto à elevada apreciação de V. Exa.

Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

São Paulo, 10 de maio de 2013.

(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE.

Publique-se.

São Paulo, 10 de maio de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (DJE/SP de 17.05.2013)

PROVIMENTO CG N° 16/2013

Modifica o Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir os itens 156/159 na Subseção III, da Seção V, e alterar os itens 246/246.5, da Subseção IX, da Seção VII, todos do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Consulta Pública instituída pela Portaria CG nº 09/2013 com o objetivo de aprimorar o Provimento CG nº 18/2012, que versa sobre a regularização fundiária de imóveis urbanos;

CONSIDERANDO as propostas apresentadas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, desde logo, os pontos mais sensíveis e urgentes, notadamente os relativos aos imóveis oriundos de projetos sociais;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA n°. 2013/20517 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – São introduzidos os itens e subitens 156, 156.1, 156.2, 156.3, 157, 157.1, 158 e 159, na Subseção III, da Seção V, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“Subseção III

Dos conjuntos habitacionais

156. Não se aplica o disposto no artigo 18, da Lei nº 6.766/79, para a averbação dos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos VII e VIII, do art. 8º, da Lei nº 4.380/64, salvo se o exigir o interesse público ou a segurança jurídica.

156.1. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor.

156.2. Os empreendimentos promovidos por particulares, embora referentes a conjuntos habitacionais, subordinam-se ao art. 18, da Lei nº 6.766/79, ainda que financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

156.3. Entende-se por interesse público e segurança jurídica, para os fins do item 156, o atendimento aos requisitos básicos para assegurar, dentre outros, aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes.

157. O registro das transmissões das unidades habitacionais deve ser precedido da averbação da construção do conjunto na matrícula do imóvel parcelado, a ser aberta pelo cartório, se ainda não efetuada.

157.1. Para essa averbação, o oficial exigirá o depósito dos seguintes documentos:

a) planta do conjunto, aprovada pelo Município e assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as edificações, subdivisões das quadras, as dimensões, área e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, inclusive garagem para veículos e unidades autônomas, se houver, dispensada a ART ou a RRT, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

b) memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação dos lotes ou unidades e as restrições incidentes, assinado por profissional legalmente habilitado na forma prevista na alínea “a” supra;

c) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades de uso exclusivo que a elas corresponderão, se o caso;

d) quadro indicativo das áreas ocupadas pelas unidades, logradouros (se houver) e espaços livres;

e) comprovante da aprovação pelo Município e pelo GRAPROHAB, ou prova da dispensa de análise por este;

f) auto de conclusão, ou vistoria (“habite-se”), ou documento municipal equivalente relativo às construções existentes;

g) convenção de condomínio, acompanhada do respectivo regimento interno, se o caso;

h) cópia do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. 8º, da Lei nº 4.380/64, e o art. 18, da Lei nº 5.764/71;

i) documento comprobatório de inexistência de débito para com a Previdência Social relativamente à obra, exceto no caso de declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 322, XXV, e 370, III, da Instrução Normativa nº 971/09, da Receita Federal do Brasil.

j) contrato padrão, observado o disposto no art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

158. O requerimento do interessado e os documentos que o acompanham serão autuados, numerados e rubricados, formando o processo respectivo, a serem arquivados separadamente, constando da autuação a identificação de cada conjunto. O oficial de registro, então, procederá às buscas e à qualificação da documentação apresentada.

159. Procedida a averbação do conjunto habitacional, o oficial de registro elaborará ficha auxiliar, que fará parte integrante da matrícula, da qual constarão todas as unidades, reservando-se espaço para anotação do número da matrícula a ser aberta, quando do primeiro ato de registro relativo a cada uma delas.

159.1. A requerimento do interessado, ou no interesse do serviço, poderão ser abertas todas as matrículas das unidades integrantes do conjunto, averbando-se esse fato na matrícula matriz para comprovação do esgotamento da disponibilidade imobiliária.”

Artigo 2º – Os itens 246, 246.1, 246.2, 246.3, 246.4 e 246.5, da Subseção IX, da Seção VII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam as ter as seguintes redações:

Subseção IX

Da regularização dos Conjuntos Habitacionais

246. A regularização dos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos VII e VIII, do art. 8º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, compreende:

a) a averbação do conjunto na matrícula do imóvel, em forma de condomínio edilício ou parcelamento, e das respectivas construções;

b) o registro da convenção do condomínio edilício, se o caso;

c) a abertura de matrícula dos lotes ou das unidades autônomas, observado o subitem 246.4;

246.1. Para essa averbação, o oficial exigirá o depósito dos seguintes documentos:

a) planta do conjunto, aprovada pelo Município e assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as edificações, subdivisões das quadras, as dimensões, área e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, inclusive garagem para veículos e unidades autônomas se houver, dispensados a ART e o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

b) memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação dos lotes ou unidades e as restrições incidentes, assinado por profissional legalmente habilitado na forma prevista na alínea “a” supra;

c) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades de uso exclusivo que a elas corresponderão, se o caso;

d) convenção de condomínio, acompanhada do respectivo regimento interno, se o caso;

e) prova do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. 8º, da Lei nº 4.380/64, e o art. 18, da Lei nº 5.764/71;

f) auto de regularização do Município ou documento equivalente;

g) certidão negativa de débito para com a Previdência Social relativa à construção, dispensada sua apresentação nos casos de regularização fundiária de interesse social;

h) auto de vistoria ou “habite-se” emitido pelo Município para as construções existentes;

246.2. Com relação ao licenciamento ambiental, observar-se-á o item 226.

246.3. O requerimento do interessado e os documentos que o acompanham serão autuados, numerados e rubricados formando o processo respectivo, a serem arquivados separadamente, constando da autuação a identificação de cada conjunto. O oficial de registro, então, procederá às buscas e à qualificação da documentação apresentada.

246.4. Procedida a averbação do conjunto habitacional, o oficial de registro elaborará ficha auxiliar, que fará parte integrante da matrícula, da qual constarão todas as unidades, reservando-se espaço para anotação dos números das matrículas.

246.5. Serão abertas todas as matrículas das unidades integrantes do conjunto regularizado, averbando-se esse fato na matrícula matriz para comprovação do esgotamento da disponibilidade imobiliária.”

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 15/05/2013.

(17/05/2013) (DJE/SP de 17.05.2013)

Fonte: DJE/SP. Publicação em 17/05/2013.