Arpen-Brasil dá início ao projeto de expansão nacional do Registro de Veículos Automotores

Porto Alegre (RS) – A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) deu início nesta terça-feira (24.09), em Porto Alegre (RS), a um audacioso projeto de expansão nacional da bem sucedida iniciativa gaúcha do Registro de Veículos Automotores (CRVAs) implantada no Estado do Rio Grande do Sul em 1998.

Contando com a ilustre presença do secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos do Estado e ex-presidente do Detran-RS, Alessandro Pires Barcellos, e do diretor geral do órgão, Luiz Philomena, representantes do Registro Civil de Pessoas Naturais de todo o Brasil formalizaram, por meio da Arpen-Brasil, sua vontade de levar a seus Estados a iniciativa gaúcha. O encontro, realizado na sede do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis), contou com a participação de registradores civis dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Alagoas.

Coube ao presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão, entregar o ofício ao secretário gaúcho, que iniciará as tratativas juntos aos demais órgãos públicos do Estado e aos diretores dos Detrans estaduais. “A iniciativa de registro de veículos automotores pelos registradores gaúchos é um exemplo de sucesso que queremos replicar nas demais unidades da Federação, uma vez que os benefícios se estendem não só à própria classe, mas também a toda população”, disse Ricardo.

Segundo o secretário Barcellos, “sua atuação à frente do órgão tornou cristalino o acerto do Rio Grande do Sul ao optar pelo convênio com os registradores, uma vez que trouxe maior credibilidade, segurança e agilidade para o serviço, evitando também maiores investimentos por parte do Poder Público, garantindo capilaridade para as vistorias e agregando conhecimento às análises documentais por pessoas detentoras de conhecimento específico na matéria”.

“Acredito que podemos replicar esta iniciativa para outros Estados do Brasil, seja por meio de uma atuação única ou customizada, sempre adequando-se às particularidades locais, uma vez que cada Detran possui situações específicas que precisam ser analisadas”, disse o secretário. “Em São Paulo, por exemplo, é muito mais fácil partir para um modelo de participação dos registradores no serviço de análise documental, enquanto em Estados com frotas e dimensões menores podemos seguir o mesmo sistema que foi aplicado no Rio Grande do Sul”, afirmou.

Segundo o presidente do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis), entidade na qual foi realizado o encontro, Edison Ferreira Espindola, “o modelo gaúcho trouxe estabilidade e segurança para a sobrevivência do Registro Civil no Estado e sua expansão às demais unidades pode trazer uma nova forma de sustentabilidade aos registradores, além de efetivar um modelo já consagrado e aprovado pela população”, explicou.

Calixto Wenzel, um dos vice-presidentes da Arpen-Brasil e articulador do projeto acredita que “é chegado o momento desta iniciativa ser replicada”. “Tivemos já um amplo período de testes e avaliação deste projeto no Rio Grande do Sul e os resultados estão postos e aprovados pelo Governo e pela sociedade”, disse. “Acredito que muitas dificuldades que vários Estados passam hoje nesta questão do registro de veículos podem ser superadas pela participação efetiva dos registradores civis no processo, uma vez que possuem conhecimento, capilaridade e eficácia no trabalho”.

Após a entrega dos protocolos oficiais será iniciado um trabalho junto ao Governo Federal para que esta iniciativa seja encampada dentro do projeto de sustentabilidade do Registro Civil, ao mesmo tempo em que será mapeada a situação dos Detrans em cada Estado, como são realizados os serviços de vistoria e avaliação documental, bem como quem são os órgãos e empresas envolvidas no processo.

Fonte: Arpen/Brasil I 25/09/2013.

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Georreferenciamento em ações de desapropriação

* Júlio Cesar Bueno, Paulo Felipe Martins David e Patrícia Mendonça de Almeida

A lei 10.267/01 introduziu no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de realização de georreferenciamento em todos os imóveis rurais do Brasil que sejam objeto de ações judiciais1. Referida lei foi motivada, sobretudo, pela necessidade de conferir maior precisão e segurança ao processo de identificação e delimitação dos imóveis rurais e alterou diversos dispositivos da lei de registros públicos e de outros diplomas.

O georreferenciamento, de forma simplificada, é uma técnica moderna de agrimensura, através da qual é possível documentar de forma precisa e pormenorizada a exata localização no globo terrestre de um bem imóvel. Consiste, pois, na descrição do imóvel através de informações geodésicas de seus vértices, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, após a devida homologação da precisão posicional pelo INCRA.

Assim, além de haver a padronização dos procedimentos técnicos, a sistemática do georreferenciamento identifica de forma inequívoca os imóveis, na tentativa de impossibilitar a sobreposição de matrículas e a descrição pouco confiável dos imóveis, problemas, diga-se de passagem, outrora bastante comuns no Brasil.

O georreferenciamento, portanto, é exigido tanto para os casos de parcelamento, desmembramento ou alienação de imóveis rurais, quanto para os casos de litígio judicial envolvendo os imóveis.

Entretanto, a exigência do georreferenciamento vem sendo alvo de veladas críticas por parte de proprietários de imóveis rurais de todo o país, porquanto esbarra na ineficiência dos órgãos públicos responsáveis pela homologação do georreferenciamento. Tal fato, que acarreta em enorme demora na consecução dos pedidos submetidos ao INCRA, viola, por óbvio, diversos preceitos constitucionais, como o da eficiência da Administração Pública, da propriedade e da legalidade.

Além disso, a questão relacionada à exigência de realização do georreferenciamento também vem sendo objeto de discussão nos casos de desapropriação, uma vez que contraria os preceitos que regem esse tipo especial de procedimento judicial.

A desapropriação e seu processo são regulados pelos artigos 5º, inciso XXIV, da CF/88 e pelo decreto-lei 3.365/41. O objeto do processo expropriatório se limita, exclusivamente, à discussão acerca do valor indenizatório e da existência de algum vício processual, conforme determinam os artigos 9º2 e 203 do decreto-lei 3.365/41.

E, por conta de sua característica de compulsoriedade, no processo de desapropriação não há transmissão de propriedade, mas sim incorporação do bem ao patrimônio público, o que acarreta no modo originário — e não derivado — de aquisição de propriedade.

Sob este diapasão, esclarecedor o pontifício do Professor Hely Lopes Meirelles4 que ensina: "a desapropriação configura uma aquisição originária, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço".

Dessa maneira, percebe-se que a desapropriação engendra verdadeira ruptura da cadeia de sucessão dominial registrada na matrícula. Constitui o processo de desapropriação, em face de seu caráter excepcional, legítima exceção ao princípio da continuidade.

Dessa forma, a aquisição da propriedade pela via originária se dá livre de qualquer gravame, limitação, ônus ou embaraço decorrente de atos anteriores. Não se aplica a tais formas de obtenção da propriedade a regra basilar "nemo plus juris alium transferre potestquam ipse habet" (ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que tem), pelo simples fato de que não cabe falar em transmissão.

E é justamente por essas razões que, estando o processo de desapropriação devidamente instruído com documentos necessários para individualizar com precisão a área sub judice, não há necessidade de homologação do INCRA dos documentos apresentados no processo para a procedência da ação.

Portanto, do ponto de vista jurídico, a necessidade do georreferenciamento homologado pelo INCRA não é requisito imprescindível para a propositura (e procedência) da ação, conforme bem observado por JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES5:

A lei não especifica o que deve constar da declaração de utilidade pública. É óbvio, entretanto, que o decreto respectivo deve individuar com precisão o bem declarado de utilidade pública, a fim de que não haja dúvida sobre o objeto da expropriação.

Se se tratar de bem imóvel, devem ser mencionados, com toda clareza, sua situação, limites e confrontações, bem como, se possível, o número da matrícula ou da transcrição no registro imobiliário competente.

A fim de pacificar o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu importante decisão que, de forma bastante lúcida e clara, aborda o assunto e dá solução conveniente ao aparente conflito de normas existente:

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. DESAPROPRIAÇÃO. SENDO A DESAPROPRIAÇÃO FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, DESPICIENDA A EXIGÊNCIA, PARA REGISTRO DO TÍTULO(ESCRITURA), DO GEORREFERENCIAMENTO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA A PARTIR DA ESCRITURA APRESENTADA A REGISTRO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO

(…)

Com razão a parte recorrente. Ao contrário do que entendeu a douta registradora, não é preciso que a apelante apresente o georreferenciamento, memorial descritivo e planilha (além de outros documentos, relativos a períodos pretéritos, como, p.ex., guias de ITR de anos passados) uma vez que a aquisição da propriedade imobiliária pelo expropriante dá-se de modo originário (da mesma forma que ocorre com a usucapião, e.g.), que acarreta na abertura de uma nova matrícula, com novos dados ali insertos a partir do teor da Escritura de desapropriação.

No que pertine ao georreferenciamento, cumpre sinalar tratar-se de ato custoso e demorado, consistente na obtenção das coordenadas do mapa do bem a ser georreferenciados, conhecidos como pontos de controle, sendo estes locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como cruzamentos de estradas, de rios, cumes de montanhas, etc. Ou seja, em tese visaria a localizar e identificar o imóvel ainda não localizado.

(…)

Com a vênia da douta sentença, tem razão a recorrente. A exigência de toda uma gama de documentação relativas ao imóvel apenas se justificaria se se reputasse o ato como forma de aquisição derivada da propriedade.

(…)

Por corolário, não são necessários ao registro da área expropriada os laudos de georreferenciamento, memorial descritivo e laudos e documentos outros. Logo, a partir da escritura, viável a abertura de nova matrícula para registro da desapropriação em prol da apelante.

(…)

(TJ RS. Apelação Cível nº 70026441790. 19ª Câmara Cível. Des. Rel. José Francisco Pellegrini. Data de Julgamento: 18/08/2009. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2009 – sem grifos no original).

Dessa forma, tornar o georreferenciamento como requisito obrigatório da ação de desapropriação apenas serviria para atrasar a solução da lide e não interferiria em nada noquantum indenizatório, representando ônus desnecessário para quem desapropria e para quem é desapropriado.

Portanto, através da abertura de importante precedente jurisprudencial e pela aplicação de princípios cunhados pela CF, posicionamo-nos no sentido de não entender necessário o georreferenciamento de imóveis rurais que sejam objeto de ações expropriatórias, desde que o imóvel objeto da ação esteja devidamente individualizado e delimitado.

A questão, todavia, ainda prescinde de um maior debate nos Tribunais e somente será consolidada quando o STJ posicionar-se a respeito do tema e pacificar a discussão existente.

________________________

1 – Artigo 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, alterado pela Lei nº 10.267/2001: “Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

2 – “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”.

3 – “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.

4 – Direito de Construir. Hely Lopes Meirelles, 9 ª Edição, 2005. Editora Malheiros, p. 179.

5 – SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência. São Paulo. Revista dos Tribunais. 6ªed. 2009. p. 90

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* Júlio Cesar Bueno e Paulo Felipe Martins David são advogadas e Patrícia Mendonça de Almeida é estagiária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Fonte: Migalhas I 16/09/2013.

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