CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 593/2014

COMUNICADO CG Nº 593/2014

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que os assentamentos e prontuários de funcionários dos serviços Notariais e de Registro, vinculados pelo regime especial, devem ser MANTIDOS pelas respectivas Corregedorias Permanentes, onde já se encontram, sendo irregular seu encaminhamento para as Serventias relacionadas, conforme orientação contida no parecer datado de 16/06/2009, aprovado por decisão de 18/06/2009, abaixo transcritos. 29,30/05/2014 e 02/06/2014

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Corregedoria Geral da Justiça

Processo CG nº 2008/00066994

(195/09-E)

PESSOAL – Contagem de tempo – Assentamentos e prontuários pertencentes aos prepostos estatutários de delegados do serviço extrajudicial de notas e de registro – Consulta, por Juiz Diretor do Fórum, sobre a possibilidade de encaminhamento às respectivas unidades do serviço extrajudicial – Inviabilidade, diante da competência da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de certidões de tempo de serviço – Manutenção dos prontuários no Fórum da Comarca, onde já se encontram.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O MM. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Bauru comunica a manutenção de prontuários e assentamentos dos prepostos de delegados dos serviços extrajudiciais de notas e de registro na Diretoria do Fórum daquela comarca (fls. 02) e consulta sobre a possibilidade de encaminhamento aos respectivos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (fls. 08).

Opino.

No Estado de São Paulo compete à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça expedir, para efeito de aposentadoria, certidão comprobatória de tempo de serviço prestado por Oficial de Registro, por Tabeliães e por seus prepostos não sujeitos ao regime da CLT (artigo 21 da Lei Complementar Estadual n° 539/88 e artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo).

Para essa finalidade, o item 3 do Capitulo II das Normas do Pessoal do Serviço Extrajudicial, que tem sua atual redação dada pelo Provimento CGJ n° 8/99, determina que:

“Os delegados encaminharão à Corregedoria Geral da Justiça as freqüências anuais de todos os prepostos não optantes, para efeito de contagem de tempo, dispensado o visto do respectivo Corregedor Permanente".

A contagem de tempo de serviço anterior a 19 de julho de 1996, por sua vez, tem como base certidões de freqüência encaminhadas pelos Juízes Corregedores Permanentes, com elaboração baseada nos prontuários e assentamentos que permanecem nos fóruns das comarcas.

Cabe anotar, quanto a esses prontuários, que a competência da Corregedoria Geral da Justiça para expedir certidão de contagem de tempo de serviço prestado em cartório não oficializado já se encontrava prevista em Normas anteriormente vigentes (Titulo IV, Capitulo Único, Seção II, artigo 123, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 55 do Decreto-Iei nº 159/69), não sendo novidade sua permanência nos fóruns das comarcas do Estado.

Vê-se, daí, que o encaminhamento dos prontuários e assentamentos referidos na consulta formulada aos delegados dos serviços extrajudiciais de notas e de registro da Comarca de Bauru não conta com autorização normativa específica e, mais, não é recomendado pela lógica do serviço porque, no que tange aos períodos que abrangem, as certidões de freqüência continuam a ser remetidas pelo Juízo responsável por sua conservação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de responder negativamente à consulta formulada, mantendo-se na Diretoria do Fórum da Comarca de Bauru, que já é responsável por sua conservação, os prontuários e assentamentos indicados na consulta referida.

Sub censura.

São Paulo, 16 de junho de 2009.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Auxiliar da Corregedoria

RECEBIMENTO

Em 16 de junho de 2009, recebi estes autos com o parecer retro, para conferência.

Eu, (a) (Rosa Maia) Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, subscrevi.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, nesta data, registrei o parecer retro sob o n° 195/09-E. São Paulo, 16 de junho de 2009.

Eu, (a) (Rosa Maia), Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, certifiquei e subscrevi.

CONCLUSÃO

Em 16 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RUY PEREIRA CAMILO, DD. Corregedor Geral da Justiça.

Eu, (a) (Rosa Maia), Escrevente, subscrevi.

Processo n° 2008/66994

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto integralmente.

Encaminhem-se cópias do parecer, e desta decisão, ao MM. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Bauru, para ciência e cumprimento.

São Paulo, 18 de junho de 2009.

RUY PEREIRA CAMILO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 29/05/2014.

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TJ/RS: Suspenso parecer que inclui imóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Porto Alegre

A 22ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, suspender ato do Prefeito Municipal que homologou parecer emitido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Alegre (COMPAHC) que incluiu diversos imóveis do Bairro Petrópolis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município. O julgamento ocorreu no dia 24/4, quinta-feira.

Caso

O COMPAHC emitiu, em 26/08/13, o Parecer nº 22/13, ato administrativo que adicionou mais de 350 imóveis do Bairro Petrópolis ao Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis de Porto Alegre. Tal ato foi homologado pelo Prefeito Municipal em 24/10/13.

Entretanto, ocorreu vício formal no processo de votação do parecer, pois não houve voto favorável da maioria absoluta dos membros integrantes do Conselho, quórum necessário segundo o artigo 30 do Regimento Interno do COMPAHC (Decreto Municipal nº 11.467/96). Apenas sete dos 14 membros votaram a favor do Parecer, não sendo considerado válido o voto em dobro do presidente do órgão. Os demais integrantes do Conselho não registraram votos.

Em vista dessa irregularidade, o proprietário de um dos imóveis arrolados impetrou mandado de segurança contra o Prefeito de Porto Alegre, visando, em sede liminar, suspender o ato que homologou o Parecer 22/13 e tornar sem efeito todos os atos, decisões e publicações dele decorrentes.

A Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Lílian Cristiane Siman deu parcial provimento ao pedido liminar, suspendendo o ato administrativo e seus efeitos, mas também vedando ao proprietário modificar ou transferir o imóvel a terceiro até a decisão final do feito.

Tanto o impetrante quanto o Município interpuseram recurso de Agravo de Instrumento atacando a decisão.

Recurso

O Desembargador Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro desacolheu o recurso do ente público e deu parcial procedência ao do proprietário, que requereu o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo também com fundamento na falta de notificação, a qual se deu de forma coletiva, por publicação em veículo de comunicação de grande circulação, e a garantia de todos os direitos inerentes à propriedade relativa ao seu imóvel.

Em relação à vedação ao proprietário de transferência do imóvel a terceiro, entendeu o Desembargador que extrapolou a eminente Magistrada ao impor determinação não contida na norma, visto que o artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 601/08, que dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, não restringe a alienação do bem, apenas mantendo a obrigação de preservação e conservação, vedando sua destruição, mutilação ou demolição.

Assim, determinou o relator a imediata suspensão do ato administrativo consubstanciado no nº 22/13 do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, afastando as restrições impostas pela decisão ¿a quo¿, referentes à vedação de qualquer modificação no imóvel do agravante ou a sua alienação a terceiro.

Votaram em concordância as Desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Maria Isabel de Azevedo Souza.

A notícia refere-se aos seguintes Processos: nº 70058636820 e nº 70058842915.

Fonte: TJ/RS | 05/05/2014.

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CGJ|SP: Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2014/24770 – PIRACICABA – PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL
Partes: 1º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE PIRACICABA e OUTROS (65/2014-E)
Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Cuida-se de recurso administrativo por meio do qual a Fazenda Pública torna a trazer à tona pedido para que seja isenta do pagamento de quaisquer emolumentos nos serviços prestados, a seu requerimento, pelos Tabelionatos de Notas.
Baseado em entendimento dessa Corregedoria Geral da Justiça, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, citando precedentes.
Passo a opinar.
A questão não é nova e a Corregedoria Geral da Justiça tem entendimento firmado sobre o tema. Dessa forma, permito-me repetir os termos do parecer proferido no processo CG 52.164/2004, que, por sua vez, seguiu a esteira do processo CG 382/2004:
“Em que pesem os argumentos expendidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se verifica, no caso, razão jurídica para reconsideração da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 382/2004 ou para revisão do posicionamento aqui seguido na matéria.
Com efeito, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei’.

Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos.
No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado.
Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais.
Registre-se que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor, não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal nº 1.537/1977.
A propósito, cumpre reafirmar, na esteira da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça, com base no parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, ora em questão, que a remuneração dos serviços notariais e de registro tem natureza tributária, configurando taxa remuneratória de serviço público, de competência estadual. Bem por isso, somente o ente político competente para a imposição do tributo – no caso, o Estado de São Paulo – tem competência para estabelecer isenções, circunstância que afasta a incidência do art. 1º do aludido Decreto-lei federal nº 1.537/1977.
Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria:
‘O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual.
A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei nº 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual.
Nesse sentido:
‘À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03).
A lei estadual de nº 11.331/02 estabeleceu isenção à União apenas quanto ao pagamento das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mas não a isentou quanto ao pagamento da remuneração dos serviços das serventias extrajudiciais prestados.
Como foi decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque Antonio Carraza: ‘as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que, em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as edita. Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a isenção’.’ (fls. 07 a 12).

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que seja mantido o entendimento a respeito da impossibilidade da isenção pleiteada.
Sub censura.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o entendimento no sentido da impossibilidade de isenção, pleiteada pela Fazenda Nacional, para o pagamento de emolumentos nos serviços prestados pelos Tabeliães de Notas.
Publique-se.
São Paulo, 12/03/2014
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP.

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