IPI não incide sobre importação de McLaren por pessoa física

A 12ª vara Federal Cível de SP considerou procedente pedido de consumidor que reivindicava a não incidência de IPI sobre importação de carro e a devolução do valor pago pela operação realizada em 2012. Ao ajuizar a ação o autor alegou que a cobrança do imposto afronta a CF.

Segundo relato, em março de 2012, o autor adquiriu um veículo da marca McLaren, na Suíça. O carro foi desembarcado na inspetoria da alfândega de SP e, na ocasião, o proprietário realizou o pagamento de IPI.

Após o ocorrido, o autor ajuizou a ação contra União Federal, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes. Como argumentou, afirmou que a incidência do imposto restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas físicas.

Ao analisar a ação, o juízo da 12ª vara Federal Cível afirmou que é possível verificar que o IPI não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, "pois ao determinar a sua não-cumulatividade, com a compensação do que for devido com o montante cobrado anteriormente, considera-se a existência de cadeia produtiva/comercial".

Segundo entendimento, não há relação jurídica tributária entre as partes, no tocante à exigência de pagamento do imposto na operação de importação do veículo. Por fim, determinou-se a restituição do valor pago a título de IPI.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0013169-48.2012.4.03.6100. Clique aqui e confira a sentença.

Fonte: Migalhas I 16/09/2013.

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DIREITO EMPRESARIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

Tratando-se de Cédula de Crédito Rural emitida por pessoa física, é nulo o aval prestado por pessoa física estranha ao negócio jurídico garantido.

Segundo o art. 60, caput, do Decreto-lei 167/1967, são aplicáveis às cédulas de crédito rural as mesmas regras de direito cambiário, no que forem cabíveis, inclusive em relação ao aval, dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Contudo, o § 3º do mencionado dispositivo define que são nulas quaisquer garantias reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, pela própria empresa ou por outras pessoas jurídicas.

Precedente citado: REsp 599.545-SP, Terceira Turma, DJ 25/10/2007.

Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/5/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.353.244-MS

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0525 | 12/09/2013.

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