TST: Turma reconhece impossibilidade de penhora de imóvel para pagar cozinheira

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora de um apartamento em São Paulo (SP) decretada pela 10ª Vara do Trabalho da cidade para o pagamento de dívidas trabalhistas a uma cozinheira do RB Buffet Comercial Ltda. O entendimento foi o de que se tratava de bem de família, que, nos termos da Lei 8.009/90, é impenhorável.

De acordo com a certidão do oficial de justiça responsável pela penhora, o apartamento, localizado em região nobre de São Paulo, não era utilizado com moradia da devedora, e sim de seus pais. A proprietária do bufê apresentou diversas correspondências endereçadas a ela para demonstrar que aquele era o local de seu domicílio. Contudo, as contas de telefone fixo, celular e faturas de plano de saúde, universidade e cartões de crédito não foram suficientes para convencer o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o imóvel era considerado bem de família.

A Lei 8.009/90 prevê que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A norma também prevê algumas exceções.

No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empregadora foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Hugo Scheuermann. Ele ressaltou que, de fato, o direito de o empregado receber corretamente seus créditos trabalhistas deve prevalecer até mesmo por ser esta a finalidade da ação trabalhista. Contudo, não se pode, para tanto, ofender direito do devedor à garantia da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob  pena de violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal e à Lei 8.009/90. A restrição legal, segundo o relator, se levada ao extremo, poderia gerar um encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida.

Durante o julgamento, os ministros concluíram que os termos do acórdão do TRT de São Paulo demonstraram ser evidente que o apartamento penhorado era, sim, destinado à moradia familiar. A decisão de cancelar a penhora sobre o bem imóvel da executada foi unânime.

(Cristina Gimenes/AR) 

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-22600-04.2003.5.02.0010

Fonte: TST I 02/09/2013.

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TJ/AC publica resultado da etapa final do concurso para delegatários

O Tribunal de Justiça do Acre tornou público nesta quinta-feira (29) o resultado final do concurso público para a outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Acre.

O Edital nº 8/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.987 (fls. 104 e 105), de 29 de agosto de 2013, traz a lista, por ordem de classificação, com o nome de 30 aprovados, segundo o critério de provimento, além de outros cinco aprovados, pelo critério de remoção.

Agora, os candidatos que desejarem, poderão interpor recurso contra o resultado final do concurso, no período compreendido entre as 8 h do dia dois de setembro e as 20h do dia três de setembro (horário de Brasília), exclusivamente por meio eletrônico, através do site da FMP Concursos – www.concursosfmp.com.br.

O resultado definitivo do certame será divulgado ainda na primeira quinzena do mês de setembro de 2013.

Os candidatos aprovados serão convocados para uma sessão pública de escolha dos serviços notariais, ainda com data, local e horário a serem publicados no DJE e disponibilizados no site da FMP Concursos.

Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas, os interessados devem entrar em contato com a Gerência de Desenvolvimento de Pessoas do TJAC, por meio dos telefones (68) 3302.0379 e (68) 3302.0380.

Fonte: TJ/AC I 29/08/2013.

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No caso de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado é indispensável o acordo entre loteador e adquirentes de lotes atingidos

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001077-80.2011.8.26.0415, que decidiu pela impossibilidade de doação, ao Município, de área integrante de loteamento sem a anuência dos adquirentes dos lotes. O acórdão teve com Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que obstou o registro de doação de área integrante de loteamento para o Município, sem a anuência dos adquirentes dos lotes. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a área objeto da doação do loteador ao Município não causa qualquer prejuízo para os adquirentes.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a área doada ao Município já foi objeto de constituição de direito real de servidão em favor do imóvel pertencente a um dos adquirentes. Posto isto, o Relator entendeu que a exigência imposta pelo Oficial Registrador e acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente deve ser temperada, conforme se depreende do art. 28 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Segundo o Relator, a exigência de anuência restringe-se apenas aos confrontantes atingidos.

Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Na hipótese de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado é indispensável o acordo entre loteador e adquirentes de lotes atingidos, o que, de fato, não foi observado pela Apelante, loteadora e proprietária de um dos imóveis confrontantes a área loteada (…).”

Posto isto, o Relator concluiu que o apelante não observou a previsão do art. 28 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, uma vez que ignorou a anuência do adquirente do lote atingido, sendo de rigor a rejeição do recurso.

Consulte a íntegra da decisão. Clique aqui.

Fonte: Consultoria do IRIB.

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