STJ: Não cabe ação reivindicatória para demarcar vaga de garagem em área de uso comum

A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis. Nos outros casos, as medidas judiciais devem ser outras. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício. 

Com o recurso, o condomínio tentava reverter decisão favorável a proprietário de unidade residencial que, apesar de ter adquirido apartamento com duas vagas na garagem, só recebeu uma delas. Prevista na escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem entregue comporta apenas 96. 

Embora tenha reconhecido entraves técnicos para o atendimento da demanda, a decisão da primeira instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação da segunda vaga. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino. 

Ação reivindicatória 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo de ação escolhido não é o meio processual adequado para a demanda. A ação reivindicatória possibilita que o proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas, para que seja proposta, é essencial que esteja comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. 

Para o ministro, a prova da propriedade de coisa imóvel pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites externos e perímetro do bem reivindicado, e se baseia em critérios objetivos. “Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio”, explicou o relator. 

Vaga de garagem

Quando se fala sobre direito a vaga de garagem em edifício residencial, Salomão ressalta a necessidade de considerar que os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns. 

A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os condôminos indistintamente. 

O ministro esclarece que a doutrina sobre questões que envolvem condôminos e condomínios não é homogênea – alguns doutrinadores defendem o cabimento da reivindicatória em qualquer caso de defesa de posse, com fundamento na propriedade, e outros preconizam que o instrumento processual só deve ser utilizado contra terceiros e nunca contra outro condômino – e cita a jurisprudência predominante, que entende pelo não cabimento da reivindicatória. 

Área de uso comum

Em sua decisão, Salomão destaca que não há nos autos o requisito essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. “No tocante ao condomínio em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente”, afirma. 

Para o ministro, os proprietários “não se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória. Afastada a possibilidade do meio processual, as demais questões do pedido não foram analisadas. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1152148

Fonte: STJ I 27/08/2013.

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Candidato a concurso público tem direito à resposta individualizada quando recorre em prova discursiva

Banca examinadora de concurso público deve fazer a revisão de recursos de forma individualizada, expondo as respectivas motivações da manutenção ou retificação da nota, e não de forma genérica, padronizada. Este foi o entendimento da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao analisar recurso de apelação de um candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal.

Consta dos autos que o candidato buscou a Justiça Federal do Distrito Federal, objetivando invalidar o critério de correção da banca examinadora do concurso. Segundo o autor, a resposta ao recurso apresentado por ele na questão discursiva é padrão. Ele demonstrou que não houve revisão individual e específica de sua prova. Inconformado, procurou a Justiça Federal.

Na 1.ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido, entendendo que a definição dos critérios de correção e a atribuição de notas a prova discursiva se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa, ou seja: devem ser analisados de acordou com a conveniência e a oportunidade da Administração.

O candidato recorreu ao TRF1. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, disse que, sobre o tema, o Poder Judiciário pode e deve exercer, quando devidamente provocado, o controle dos atos administrativos, inclusive os decorrentes de realização de concursos públicos para o provimento de cargos e empregos na Administração Pública, notadamente com o objetivo de aferir a observância estrita do edital, que é a lei que rege o concurso público.

“Cotejando-se o texto da prova discursiva com os recursos apresentados e as respostas fornecidas pela banca, observa-se claramente tratar-se de resposta padrão”, verificou a juíza, ao analisar que uma das respostas ao recurso menciona o emprego da primeira pessoa, embora no texto da prova discursiva não haja, em nenhum momento, o tipo de linguagem. “De modo que tal ocorrência é um indicativo evidente de que a resposta ao recurso não foi produzida de forma individualizada” destacou a juíza.

A magistrada, portanto, deu provimento à apelação para que a banca examinadora promova o exame de revisão do recurso da prova discursiva do apelante de forma individualizada, expondo as motivações da manutenção ou retificação da nota. “Em caso de aprovação, determino que o autor passe pelas demais provas do certame e seja matriculado no próximo curso de formação”, finalizou.

Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes das 6.ª Turma.

Processo n. 0030980-95.2010.4.01.3400
Julgamento: 807/13
Publicação do acórdão: 19/7/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal – 1.ª Região | 07/08/2013.

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Direito à defesa nos casos de multa por radar

No Brasil, o direito ao contraditório e à ampla defesa são princípios básicos, ou seja, precisam ser respeitados, seja nos processos judiciais, seja nos administrativos. Não é raro um caso ser arquivado ou mesmo extinto por ordem da Justiça porque a parte não teve esse direito respeitado. Foi o que aconteceu recentemente em Brasília. O TRF da 1ª Região negou um recurso da União que insistia na cobrança de multas aplicadas por radares eletrônicos a infratores flagrados nas ruas da capital. O problema é que os motoristas não tiveram a chance de contestar a cobrança ou apresentar provas de que não foram os responsáveis pela infração.

Ao apresentar o recurso, a União sustentou que os motoristas foram flagrados, por fotografia, cometendo a conduta proibida e que, por isso, não era necessário dar conhecimento do fato aos infratores para só depois começar a contar o prazo para apresentação de defesa. Mas não adiantou: no julgamento, prevaleceu o entendimento de que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que deve constar na notificação o prazo para apresentação de recurso e que, caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito em, no máximo trinta dias, o stado perde o direito de punir.

O juiz federal Márcio Barbosa Maia, convocado para atuar como desembargador no TRF1, afirmou que o marco inicial da contagem do prazo para a defesa até pode coincidir com a data da autuação em flagrante, desde que haja a assinatura do infrator. No caso da infração ser registrada por equipamentos eletrônicos, o prazo só pode começar a ser contado a partir do recebimento da notificação pelos Correios.

Para o magistrado, ficou comprovado que foi por esse modo que os motoristas foram autuados e que, por isso, o prazo legal para a apresentação da defesa prévia somente deveria ser considerado a partir da entrega da notificação, o que não foi feito pela União. A partir desse entendimento, foi confirmada a decisão judicial de primeira instância, que anulou as multas.

Multa de trânsito prescreve

O TRF1 também discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas administrativas, inclusive as de trânsito. Em primeira instância, a 7ª Vara Federal julgou extinto um processo da União Federal (Fazenda Nacional) contra a empresa Transporte Km e Montagem Ltda., porque a notificação de multa de trânsito foi feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador. A União recorreu, alegando basicamente a “inocorrência da prescrição”.

Ao analisar o recurso da União, o juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as multas de natureza administrativa estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, prevê a norma.

Fonte: Revista Via Legal | Ano VI n. XV.

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