1ª VRP|SP: Reclamação – Pedido de redução de 50% sobre os valores relativos ao registro – O bem deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Parte do pagamento feito com saldo vinculado ao FGTS, o que não se confunde com financiamento gerado no âmbito de programas custeados com fundos do FGTS – Reclamação arquivada.

0027824-18.2013 Reclamação José Olímpio Rodrigues Batista Junior 10º Ofício de Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Trata-se de reclamação proposta por José Olímpio Rodrigues Batista Junior em face da negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital em conceder o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os emolumentos referentes ao registro de seu primeiro imóvel (matriculado sob nº 130.939). Alega o reclamante que ainda teve que pagar a quantia adicional de R$ 667,42 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), referente ao imposto ITBI. Relata que a aquisição do imóvel foi realizada através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com a utilização do seu FGTS, em conformidade com as instruções pertinentes ao SFH. Requer o ressarcimento do valor de R$ 1.627,22 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), equivalente a 50% dos valores pagos pelos serviços, mais R$ 667,42 do imposto relativo ao ITBI. Segundo informações do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital (fls. 35), o reclamante adquiriu o imóvel com recursos próprios, parte deles com saque da sua conta vinculada ao FGTS, sem qualquer financiamento, portanto não incide a redução dos emolumentos, bem como a isenção parcial do ITBI. Instado a se manifestar acerca das informações prestadas pelo Oficial registrador, o reclamante manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 42. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A reclamação posta contra o Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital não procede. De acordo com o artigo 290 da Lei 6.015/73 e a Tabela estipulada na Lei Estadual nº 11.331/02, para ser cabível a redução de 50% sobre os valores relativos ao registro, o bem deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Todavia, ao que se denota do documento juntado às fls.22/24, intitulado “Contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial urbano sem financiamento, com utilização dos recursos da conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço FGTS”, mais especificamente da cláusula B – “Valor de Compra e Venda e Forma de Pagamento”, tem-se que: “… O preço da venda é de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) que o (s) VENDEDOR (ES), neste ato, declara (m) ter recebido do seguinte modo: R$ 350.806,68 (trezentos e cinquenta mil, oitocentos e seis reais e sessenta e oito centavos) diretamente do (s) comprador (es), em moeda corrente nacional e R$ 84.193,32 (oitenta e quatro mil, cento e noventa e tres reais e trinta e dois centavos) da CEF, por conta e ordem do (s) COMPRADOR (ES) correspondente ao valor debitado na conta vinculado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS do (s) COMPRADOR (ES), por conta e ordem dos mesmo (s) COMPRADOR (ES), operação essa realizada em conformidade com as instruções pertinentes ao Sistema Financeiro da Habitação SFH”. (g.n). Neste diapasão, com razão o Oficial Registrador. Na presente hipótese o reclamante pagou com recursos próprios o valor de R$ 350.806,68, e apenas o saldo remanescente foi debitado da conta vinculada ao FGTS, o que não se confunde com financiamento gerado no âmbito de programas custeados com fundos do FGTS. Portanto, não houve qualquer financiamento pelo SFH, e consequentemente não incide o desconto de 50% previsto na Lei 6.015/73 e nem a isenção parcial do imposto relacionado ao ITBI. De qualquer modo, mesmo intimado para esclarecer e fundamentar o seu pedido, o reclamante demonstrou desinteresse (fl.42), deixando de embasar o seu pedido. Diante do exposto, INDEFIRO a reclamação proposta por José Olímpio Rodrigues Batista Junior em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de março de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 303). (D.J.E. de 04.04.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 04/04/2014.

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Redução de reserva legal em Rondônia passa na Comissão de Agricultura

Projeto que reduz o percentual mínimo de vegetação nativa que deve ser mantido como reserva legal nas fazendas localizadas em áreas de floresta em Rondônia foi aprovado nesta quinta-feira(6) na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). A matéria passa ainda pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), antes de seguir para exame da Câmara dos Deputados.

O Código Florestal (Lei 12.651/2012) determina que 80% dos imóveis rurais em área de floresta na Amazônia Legal sejam mantidos como reserva legal. O autor do projeto (PLS 390/2013), senador Acir Gurgacz (PDT-RO), propõe para Rondônia a redução do percentual para 50%. Otexto recebeu o apoio do relator, senador Ruben Figueiró (PSDB-MS).

Acir Gurgacz argumenta que Rondônia já tem diversas áreas protegidas, como unidades deconservação e reservas indígenas, limitando a disponibilidade de terras para a agropecuária. Aoconcordar, Figueiró lembrou que o conjunto de unidades e reservas protegidas chega à metadedo território do estado.

– A iniciativa busca preservar a capacidade produtiva e, por consequência, a sustentabilidadeeconômica de um estado com indiscutível vocação agrícola – frisou o relator.

O projeto não altera o percentual de reserva legal exigido para propriedades fora da área defloresta. O Código Florestal determina, para a Amazônia Legal, 35% para fazendas localizadas emárea de cerrado e 20% para as cobertas por campos gerais. Para todas as propriedades localizadas nas demais regiões do país, é exigido o percentual mínimo de 20% da área dasfazendas como reserva legal.

Agrotóxico de baixa periculosidade

Foi transferida para a próxima semana a votação do substitutivo ao projeto (PLS 679/2011) quecria a Política Nacional de Apoio aos Agrotóxicos e Afins de Baixa Periculosidade.  O objetivo dotexto é incentivar o uso de agrotóxicos pouco ou não tóxicos ao ser humano, menos danosos ao meio ambiente e que resultem em produtos agropecuários e florestais mais saudáveis.

Fonte: Agência Senado | 06/02/2014.

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STJ: Cidadão fala de conciliação

Uma entrevista com a ministra Nancy Andrighi é o destaque do programa STJ Cidadão desta semana, que trata da conciliação, uma alternativa para resolver conflitos e evitar que as pessoas precisem entrar com ações na Justiça. O programa mostra a quantidade de processos que tramitam no Judiciário e de que forma a conciliação pode reduzir esses números.

Veja também como foi a Semana Nacional da Conciliação em 2013, que envolveu milhares de servidores dos órgãos do Poder Judiciário e magistrados de todo o país.

Assista ao STJ Cidadão também pela TV Justiça. O programa inédito vai ao ar toda sexta-feira (13h30). As reprises são aos sábados (14h30), domingos (5h30), segundas (20h30) e quartas-feiras (11h30). Você também pode assistir pelo canal oficial do STJ no YouTube.

Vale a pena conferir! 

Fonte: STJ – TV I 08/12/2013.

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