Provimento n° 17/2013 da CGJ/SP autoriza registradores e notários a praticarem atos de conciliação e mediação

Em uma iniciativa inédita no País, Poder Judiciário paulista delega aos Cartórios a prática de atos conciliatórios. No Estado, cidadão passará a contar com 1.535 Cartórios para solucionar conflitos que demorariam anos para serem resolvidos.

Em uma inciativa inédita no País, os Cartórios Paulistas estarão, a partir desta quinta-feira (05.06), autorizados a solucionar conflitos por meio de atos de mediação e conciliação, possibilitando ao cidadão escolher qualquer uma das 1.535 unidades de Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionatos de Notas ou Protesto, distribuídas por todos os municípios paulistas para resolver litígios que demorariam anos para serem solucionados judicialmente.

Para o Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), desembargador José Renato Nalini, a nova normatização reflete uma realidade já exercida pelas serventias extrajudiciais. "Os cartórios já realizam informalmente mediação e conciliação, por serem muitas vezes o único braço da Justiça em pequenas cidades, então o Provimento vai regularizar esta prática, adicionando esse serviço à atividade”, disse. "Além disso, o Provimento vem para fortalecer o Registro Civil, os cartórios deficitários em especial, que agora passarão a cobrar pelo serviço".

O Provimento n° 17/2013 faculta às unidades extrajudiciais paulistas a possibilidade de prestarem o novo serviço, apenas em caso de direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que “no quesito capacitação, destaque-se que os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se valerem da última ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até mesmo mais satisfatória”, enalteceu o juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), Gustavo Henrique Bretas Marzagão, no parecer que embasou a edição do Provimento.

O magistrado esclarece ainda que a faculdade de prestação do serviço “restringe-se à escolha de oferecer ou não ao público esse tipo de serviço, e não ao tipo da causa da qual participará como mediador ou conciliador” e destacas as características necessárias à prestação do serviço: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

Para o magistrado, a “inédita experiência de se autorizar os notários e registradores do Estado de São Paulo a realizarem mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais, observando-se, no entanto, que o projeto só alcançará o sucesso almejado se contar com a ampla adesão, participação, empenho e divulgação dos notários e registradores que poderão, inclusive, editar cartilha a fim de noticiarem à sociedade esse novo segmento das Serventias Extrajudiciais”.

O procedimento para a utilização do serviço será bastante enxuto. O interessado deverá procurar o cartório de sua escolha, protocolar seu pedido, recebendo, desde logo, a data da sessão reservada de conciliação. Em seguida, o Cartório notifica a parte contrária para comparecer na data e horário combinados. Obtida a composição, o acordo será assinado por todos, registrado em livro próprio, expedindo-se, em seguida, uma cópia do acordo a cada um dos presentes, que terá força de título executivo extrajudicial, ou seja, equivalendo-se a uma sentença.

Para a registradora civil do Distrito de Taiaçupeba, em Mogi das Cruzes, Érica Barbosa e Silva, que já atuou como conciliadora no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "o Registro Civil está vivendo um momento importante, de mudança cultural, pois vivemos uma cultura muito litigante e isso deve ser mudado e é esta mudança que traz o Provimento”.

As vantagens da conciliação e da mediação são inúmeras, a começar pela satisfação do usuário, uma vez que quem resolve o problema são as próprias partes envolvidas, com a intervenção de um terceiro qualificado. Na conciliação, participando diretamente das tratativas, os envolvidos já sabem de antemão o que poderão ganhar e perder, esquivando-se de eventual descontentamento com a sentença judicial e, por conseguinte, da prorrogação da lide até o final julgamento dos recursos. Para o Poder Público diminuem-se os custos fixos e evitam-se demandas que sobrecarregam o Judiciário.

Além do cidadão, as pessoas jurídicas (empresas) e o empresário individual também poderão usufruir do novo serviço, podendo ser representados por preposto munido de procuração. Os custos dos atos de conciliação e mediação em cartório obedecerão a Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo.

Atualmente existem no Estado de São Paulo 55 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e outros 51 postos privados de arbitragem e mediação filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem. Na Semana Nacional de Conciliação realizada 2012 pelo Conselho Nacional de Justiça, foram homologados 10.226 acordos movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75.

Leia íntegra do Provimento CGJ N.º 17/2013

Provimento CGJ N.º 17/2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;

CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;

CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

RESOLVE:

Art. 1º Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.

Art. 2º A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

Art. 3º Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

Art. 4º Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.

§ 1º O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:

I Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II Decisão informada – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IV Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

VIII Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Art. 5º Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

§ 1o A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.

Art. 6º O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.

Parágrafo único Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 7º Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.

§ 1º A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.

§ 2º A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 3º Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

§ 4º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 8º A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 1º Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.

§ 2º O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.

§ 3º É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

Art. 9º São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:

I qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e email de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;

II – dados suficientes da outra parte a identifica-la e intimá-la;

III a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;

IV narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.

§ 2º Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

§ 3º Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.

§ 4º São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.

Art. 10 O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

Art. 11 Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.

§ 1º Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.

§ 3º Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:

I pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

III o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.

§ 4º A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

Art. 12 A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do
Código Civil.

Art. 13 Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu
substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

§ 2º Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

Art. 14 Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

§ 1º Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

I 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

II 50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e

III 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

§ 2º Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.

Art. 15 É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.

§ 1º Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

Art. 16 Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.

Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.

Art. 18 Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

44.2. Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 19 Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.

Art. 20 Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

São Paulo,

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

CONCLUSÃO

Em 27.05.2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Eu, _______ (Letícia de França M. Rodrigues),
Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

APROVO o primoroso parecer do Juiz GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e, diante dos sólidos fundamentos ora adotados, AUTORIZO a realização de mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo e a modificação do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da minuta apresentada.

Publique-se o parecer na íntegra no DJE por três dias alternados.

São Paulo, 27 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

 

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 06/06/2013.


País terá novos índices sobre o mercado imobiliário

Parceria entre a Fipe e os cartórios de São Paulo vai utilizar informações digitalizadas de todos os imóveis registrados no Estado

SÃO PAULO – O mercado brasileiro de imóveis vai ganhar novos índices. Uma parceria da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), firmada na semana passada, vai usar a base de dados de todos os cartórios do Estado de São Paulo para levantar inform

Ainda há poucas estatísticas sobre o segmento de imóveis no Brasil e as opções que existem só apareceram recentemente. Nos Estados Unidos, por exemplo, o S&P/CaseShiller pesquisa o valor dos imóveis desde a década de 1980. A escassez de dados nacionais explica a cautela dos especialistas diante das especulações sobre a possibilidade de uma bolha imobiliária no País.

A promessa é que os índices forneçam dados mais precisos sobre a situação do mercado imobiliário. "Acho que o dado mais crítico e que temos pouca informação nesse momento é o relativo às transações do mercado imobiliário", afirma Eduardo Zylberstajn, organizador do trabalho.

Informações sobre terras rurais e terrenos, explica Zylberstajn, também poderão ser divulgadas. Segundo ele, os dados ainda estão sendo levantados junto ao cartórios do Estado de São Paulo, mas a expectativa é divulgar os primeiros resultados ainda neste ano.

Registros online. A construção dos novos índices será possível com a digitalização dos registros imobiliários de todo o Estado de São Paulo, oficializada há duas semanas com o lançamento do portal Registradores (www.registradores.org.br). "Nós criamos uma central de serviços eletrônicos como um meio para que a pessoa possa chegar a todos os cartórios do Estado de São Paulo", afirma o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos.

A partir de agora, é possível fazer o registro eletrônico do imóvel (encaminhamento de títulos para registro), solicitar certidões e buscar e visualizar a matrícula de um imóvel sem se deslocar até um cartório. Os preços cobrados são maiores que os praticados pelas unidades físicas, mas segundo Flauzilino, a maior diferença chega a R$ 6. Também é possível pedir a entrega via Correios, com custo adicional de entrega. Algumas documentações, diz, podem ser emitidas em até 15 minutos.

Para acessar os serviços do portal, é preciso fazer um cadastro e comprar créditos, por meio boleto bancário ou transferências entre contas (somente do banco Bradesco). Os valores só estarão disponíveis após a compensação bancária. O encaminhamento de títulos eletrônicos para registro só podem ser realizados no horário de funcionamento dos cartórios no Estado de São Paulo (9h às 16h). Os demais serviços são disponibilizados 24 horas.

O site cumpre uma exigência da lei 11.977, que criou o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, e determina que até 2014 todo o registro brasileiro de imóveis deve estar disponível pela internet.

Preços. Os preços de registro dos imóveis também serão levantados pela parceria Fipe e Arisp, embora o valor do metro quadrado nessa análise possa não refletir totalmente a realidade. Isso ocorre porque captar o valor de mercado dos imóveis é um dos maiores desafios desse setor.

Dois índices atuais, o FipeZap e o Índice de Valores de Garantia de Imóveis Residenciais Financiados (IVG-R), do Banco Central, têm uma amostra mais precisa da tendência de variação do metro quadrado do que nos preços de mercado propriamente ditos. O primeiro pesquisa o valor anunciado do metro quadrado em 19 cidades e pode conter um viés de alta.

O segundo passa pela situação inversa. Como levanta o preço dos imóveis dados em garantia de empréstimos em 11 cidades, pode indicar valores um pouco abaixo da média, uma vez que os bancos são os responsáveis pela avaliação.

"O ideal é analisar todas as fontes possíveis, os anúncios, as matrículas e as avaliações. Nenhuma fonte é perfeita, mas todas são válidas e têm a sua contribuição para uma leitura mais precisa do mercado", diz Zylberstajn.

Fonte: Hugo Passarelli, de O Estado de S.Paulo | Estadao.com.br. Publicação em 06/06/2013.


Recusa de cartório em registrar arrematação NÃO configura crime de desobediência

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho cassou determinação de remessa de documentos ao Ministério Publico Federal para apuração de crime de desobediência de um cartório de registros de imóveis que se recusou a registrar os imóveis arrematados em uma hasta pública. A seção seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que deu provimento a recurso do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa (PR) para cassar a determinação imposta pelo juiz da execução.

A ação teve origem na arrematação de quatro imóveis numa hasta pública. Expedida a carta de arrematação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (juízo da execução), esta foi protocolada no cartório e, no título, constava pedido de retificação dos registros dos imóveis, por não haver, no registro anterior à arrematação, a área total dos lotes, já que se tratavam de terrenos irregulares. As alterações solicitadas impediriam a registro da carta de arrematação.

Passados dois anos, o título foi reapresentado ao cartório sem que fosse suprida a exigência necessária ao registro. Houve ainda uma terceira apresentação do título e nova recusa em proceder ao registro.

O cartório alegava que já haviam cessado os efeitos da prenotação, prevista no artigo 205 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). A prenotação é a anotação prévia e provisória de um título apresentado para registro, pelo oficial de registro público. Outro argumento foi o artigo 213, item II, da LRP, que impõe a obrigação de registro por parte do oficial do cartório no caso em que o requerimento do interessado for acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), o que não teria ocorrido.

Diante da recusa, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, onde corria a ação principal, determinou que o cartório remetesse cópia das matrículas dos imóveis, sob pena de pagamento de multa diária e remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência à ordem judicial. Contra este ato, o cartório e uma de suas serventuárias impetraram mandado de segurança sustentando a impossibilidade de registrar a carta de arrematação na matrícula provisória do imóvel, pois isso importaria em transferência do domínio da propriedade. Sustentaram ainda que a determinação judicial não revogaria a transcrição imobiliária em nome da executada. Pediam, por fim, a exclusão da remessa de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de responsabilidade.

O TRT-PR considerou ilegítima a recusa do oficial do cartório e rejeitou o pedido. Para o Regional, o cartório não poderia desobedecer à ordem do juízo trabalhista, que determinava somente que se procedesse a registros suscetíveis de adequação ou aprimoramento. O cartório e a serventuária recorreram então à SDI-2 do TST, com recurso ordinário em madnado de segurança.

No julgamento da matéria na sessão dessa terça-feira (4), o ministro Emmanoel Pereira considerou correto o entendimento do Regional de que o oficial do cartório não deveria recusar-se a cumprir a ordem judicial expedida pelo juízo da Vara do Trabalho. O relator destacou que, embora esteja entre os deveres do oficial de registros públicos a verificação dos requisitos extrínsecos do título imobiliário, é vedada a ele "a recusa em cumprir a determinação do Juiz do Trabalho de registro da carta de arrematação", porque a decisão proferida tem qualidade de coisa julgada.

Entretanto, a remessa das cópias para o Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, deveria ser cassada. O relator fundamentou sua decisão em precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no HC-85911, no sentido de que o cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos não é ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal, "pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado". A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ROMS-32100-16.2006.5.09.0909

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte:Secretaria de Comunicação Social- Tribunal Superior do Trabalho | Tel. (61) 3043-4907 | imprensa@tst.jus.br. Publicação em 04/06/2013.