Consulta: Casamento só no Religioso | Alienação de bens | Pessoas casadas legalmente?

Consulta:

Uma mulher  adquiriu um imóvel e declarou-se casada.
Agora, na venda solicitamos a certidão do casamento para lavrar a escritura e averbar na matrícula o nome do cônjuge/regime de casamento.
Foi apresentada uma certidão do casamento no religioso, que ocorreu em 1978, firmada pelo representante da igreja, na qual não consta o regime de bens. O casal não fez a regularização deste casamento religioso no registro civil.
O casal não aceita que se lavre a escritura como companheiros, insistindo que são, de fato, casados.
Existe alguma possibilidade jurídica de admitir esta certidão de casamento expedida pela igreja?? 
07 de Junho de 2.013

Resposta:

Não, pois como o casamento foi somente religioso, juridicamente não há casamento, uma vez que somente alcança os efeitos civis registrado o casamento ou termo no cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Logo, não houve alteração do estado civil que o casal possuía antes do casamento religioso, permanecendo o mesmo.
Ademais, o próprio registro de aquisição onde a adquirente constou como “casada” deve ser retificado, e se sobrevindo o casamento civil regularizando o anteriormente feito para efeitos civis (ver artigos 74/75 LRP, 1515, 1516 e 1.532 do CC), deverá ser averbado junto a matrícula/transcrição do imóvel, podendo, eventualmente ocorrer questões patrimoniais dependendo do regime adotado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Junho de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente. Publicação em 14/06/2013.


STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU INDIVIDUALIZADO.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU INDIVIDUALIZADO.

O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis. Conforme o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O art. 34 do referido diploma, por sua vez, preconiza que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Observa-se, portanto, que é absolutamente dispensável o prévio registro imobiliário das novas unidades para proceder ao lançamento do IPTU individualizado. Basta a configuração da posse do bem imóvel para dar ensejo à exação. Assim, verificando-se a superveniência de unidades autônomas, é devida a cobrança do IPTU de forma individualizada, uma vez que é pacífico o entendimento de que os impostos reais — IPTU e ITBI, em especial — referem-se aos bens autonomamente considerados. Desse modo, seria incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação. Precedente citado: REsp 722.752-RJ, Segunda Turma, DJe 11/11/2009. REsp 1.347.693-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0520. Publicação em 13/06/2013.


CGJ/SP publica o Comunicado nº. 602/2013, que determina providências aos registradores imobiliários, diante da parceria ARISP e FIPE

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 602/2013

PROCESSO Nº 2012/7387 – SÃO PAULO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica que, em razão da parceria entre a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP para o fim de desenvolver e manter índices e indicadores relacionados às transações de imóveis no Estado de São Paulo, utilizando os dados consolidados nas unidades de Registro de Imóveis, ficam os Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo incumbidos de fornecer mensalmente os dados para formação dos indicadores, diretamente para a Central de Serviços Eletrônicos da ARISP, que ficará responsável por seu armazenamento, proteção, segurança e acesso controlado, com a ressalva de que a ARISP não poderá fornecer à FIPE os nomes, CPFs, CNPJs e demais dados qualificativos das partes envolvidas nas transações imobiliárias.

Fonte: DJE/SP. Publicação em  10/06/2013.