Pará ultrapassa a marca de 100 mil Cadastros Ambientais Rurais

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatório para a regularização ambiental dos imóveis rurais localizados no Pará desde 2007. O novo Código Florestal estabeleceu, em 2013, essa exigência para todo o Brasil. Os que detêm a propriedade do imóvel ou a posse são os responsáveis pelas informações sobre a situação da terra. No Pará, mais de 100 mil imóveis rurais estão cadastrados e representam 60% das áreas cadastráveis no Estado, de um total de 350 mil propriedades e posses.

A indicação da presença de Reserva Legal, de Área de Preservação Permanente (APP) e outros itens é indispensável para o cadastramento. Os interessados devem preencher os dados do imóvel em formulário padrão disponível no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (Simlan), no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

As informações da localização geográfica da área vão gerar mapas de georreferenciamento. Municípios como Brasil Novo e Dom Eliseu ultrapassaram 80% da área cadastrável e saíram da lista do Ministério do Meio Ambiente de maiores desmatadores do país, enquanto os que estão abaixo desse percentual não podem receber incrementos do governo federal referentes a financiamentos. Paragominas foi um dos primeiros a saírem dessa lista.

O envolvimento dos municípios é importante nessa estratégia do cadastramento dos pequenos produtores – até 100 hectares – e dos grandes produtores, que pagam o próprio cadastro. Nesse último caso, o processo de georreferenciamento deve ser feito por técnicos registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) e inscritos no Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Animal (Ctdam), também no site da Sema.

A Sema investiga as informações apresentadas para evitar a sobreposição de áreas declaradas. Em 2013, houve cancelamentos após o cruzamento de dados com os do Instituto de Terras do Pará (Iterpa). Houve aumento dos cadastros nos últimos dois anos. Em 2014, a intenção da Sema é alcançar de 150 a 180 mil imóveis no CAR, e mantendo-se esse crescimento, os cálculos apontam que até 2018 será possível terminar esse cadastramento, que possibilita o recebimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, recém-criado pelo governo do Estado e que depende da quantidade de CARs e Unidades de Conservação no município.

Fonte: Agência Pará de Notícias I 04/02/2014.

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Cadastro Ambiental Rural passará a ser obrigatório em todo o país

Uma ferramenta que tem contribuído para a redução do desmatamento em estados como o Pará e o Mato Grosso, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), deve se tornar obrigatória em todo o país nos próximos dias.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, a ministra Izabella Teixeira está em vias de assinar uma Instrução Normativa que oficializará o CAR como condição para que uma propriedade esteja de acordo com a legislação ambiental. A partir da assinatura do documento, passará a valer o prazo de dois anos previsto pelo Código Florestal para que todos os proprietários de terras e posseiros do Brasil regularizem sua propriedade.

O CAR é uma espécie de carteira de identidade ambiental das propriedades rurais. Ele é composto por um mapa da propriedade, construído a partir de imagens de satélite, e de dados sobre a situação da vegetação na propriedade. Ele mostra, entre outras informações, o tamanho da propriedade, a porcentagem de área preservada (Reserva Legal) e se as Áreas de Preservação Permanente (APPs) estão de acordo com as exigências da legislação. São consideradas APPs, por exemplo, os trechos às margens de rios e nascentes, além das encostas de morros.

Desde que o novo Código Florestal entrou em vigor, o CAR tornou-se obrigatório e passou a ser o primeiro passo para que uma propriedade se regularize ambientalmente. As informações contidas no CAR ajudam os governos e o próprio produtor rural a saber se uma propriedade precisa recuperar áreas de vegetação degradada e onde exatamente elas estão. O CAR também é um mecanismo de identificação das responsabilidades individuais pela conservação da floresta. Como passa a haver um registro da ocupação dos territórios rurais, que pode ser cruzado com os dados de desmatamento, dá para saber quem está desmatando e quem está conservando a terra. Por fim, o CAR também permite o planejamento do uso do espaço por parte do produtor e, em uma escala mais ampla, por parte das prefeituras e dos governos estaduais.

Desmatamento caiu com o CAR

Exemplo do impacto do CAR na redução do desmatamento são os municípios de São Félix do Xingu e Santana do Araguaia, ambos no sudeste do Pará. Desde que o CAR começou a ser implantado massivamente na região, em 2009, Santana do Araguaia saiu da lista dos municípios que mais desmatam a Amazônia, elaborada anualmente pelo Ministério do Meio Ambiente. Em São Félix do Xingu, que já foi o campeão nacional em área desmatada e ainda hoje é o município com maior rebanho bovino do Brasil, com mais de 2 milhões de cabeças de gado, o desmatamento caiu 68%, entre 2009 e 2012.

A expansão do cadastro na região norte de Mato Grosso também contribuiu diretamente para a saída de dois municípios da lista do MMA: Brasnorte e Feliz Natal. Além do CAR, diversas outras medidas de incentivo à produção sustentável contribuíram para a redução do desmatamento nesses municípios. Porém, a ampliação do CAR certamente é uma das medidas mais importantes para aumentar a capacidade dos governos de monitorar a situação ambiental e para ajudar o produtor a aumentar sua produtividade, segundo o gerente de conservação do Programa Amazônia da organização ambiental The Nature Conservancy, Marcio Sztutman.

“O CAR contribuiu para melhorar a vida de muitos produtores e para facilitar a transição para uma produção mais responsável em municípios onde a situação do desmatamento era alarmante. Em nível nacional, é uma ferramenta fundamental para que o Código Florestal seja cumprido efetivamente”, afirma Sztutman.

A TNC foi uma das responsáveis pela expansão do CAR nos dois municípios e em pelo menos outras oito cidades paraenses. Em conjunto com prefeituras, governo estadual e sindicatos de produtores rurais, a organização cadastrou mais de 2 mil propriedades só em 2012, em um total de 554 mil hectares – área equivalente à das nove maiores capitais brasileiras somadas.

Fonte: iRegistradores I 27/12/2013.

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Publicado Provimento CG n° 36/2013 – Acrescenta itens ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou no Diário da Justiça eletrônico desta sexta-feira, 8 de novembro, o Provimento CG n° 36/2013. No Provimento são alteradas as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1., as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1.,112.2.2. e 112.3, essas alterações reforçam a função ambiental do Registro de Imóveis com vínculo eletrônico com o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

PROVIMENTO CG N.º 36/2013

Acrescenta, ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1., as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1.,112.2.2. e 112.3.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a dúplice dimensão do ambiente, positivado no artigo 225 da Constituição Federal como direito fundamental subjetivo, direito intergeracional, e como tarefa estatal e comunitária;

CONSIDERANDO que a propriedade rural só cumpre com sua função social, pressuposto de legitimidade do direito que lhe corresponde, se atender à proteção do meio ambiente (artigos 5.º, XXIII, da Constituição Federal, e 1.228, § 1.º, do Código Civil), e que a Reserva Legal concretiza tal função ecológica;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a instituição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (artigo 29, caput);

CONSIDERANDO que a Reserva Legal deve ser registrada no órgão ambiental competente mediante inscrição no CAR, com apresentação de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração;

CONSIDERANDO a regra do § 4.º do artigo 18 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pela Lei n.º 12.727, de 17 de outubro de 2012, prevendo que, inscrita no CAR, a averbação da reserva legal na serventia predial é facultativa para o proprietário ou possuidor;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, com criação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) visando, entre outros fins, ao recebimento, gerenciamento e integração dos dados do CAR de todos os entes federativos (artigo 3.º, I);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 59.261, de 5 de junho de 2013, com regulamentação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR-SP), integrado ao SICAR de âmbito nacional;

CONSIDERANDO a implantação do SICAR-SP, destinado, entre outros objetivos, a receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo; a cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescente de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, de Preservação Permanente, de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; e a monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal (artigo 3.º, I, II e III, do Decreto Estadual n.º 59.261, de 5 de junho de 2013);

CONSIDERANDO a função socioambiental dos Registros de Imóveis, guardiões da propriedade imobiliária e do direito de propriedade constitucionalmente protegido;

CONSIDERANDO que a publicidade de informações ambientais agrega segurança jurídica aos registros imobiliários e amplia a proteção dos espaços legal e especialmente protegidos, o controle e transparência dos negócios imobiliários, funções das serventias prediais;

CONSIDERANDO a falta de expressa revogação da alínea 22 do inciso II do artigo 167 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o disposto no seu artigo 246 e a relevância da averbação enunciativa relativa à Reserva Legal;

CONSIDERANDO as diferenças entre Cadastro e Registro, a importância do fluxo de informações entre um e outro e da integração do sistema registral com os demais instrumentos de tutela ambiental;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp);

CONSIDERANDO que a Resolução SMA n.º 54, de 4 de julho de 2013, ao revogar a Resolução SMA n.º 39, de 19 de maio de 2010, extinguiu o Termo de Compromisso de Instituição de Recomposição ou de Compensação de Reserva Legal – TCIRC, instrumento de regularização ambiental alternativo à impossibilidade de imediata averbação da Reserva Legal;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA) de que a expedição do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal é condicionada à prévia retificação registral (Processo CG n.º 2013/100877, ofício SMA/GAB/728/2013);

CONSIDERANDO a existência de mais de setecentas retificações imobiliárias paralisadas no Estado de São Paulo em função da exigência de prévia averbação da Reserva Legal;

CONSIDERANDO os dados disponibilizados e discutidos nos autos do processo CG n.º 2013/100877 e as sugestões neles apresentadas;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações.

“1.A. ……………………………………………………………….

b) a averbação de:

………………………………..

24. vínculo de área à Cota de Reserva Ambiental – CRA.

25. instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental.

26. número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR.”

Artigo 2º – Acrescentar os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1. ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

“2. ……………………………………………………………….

2.4. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

2.5. A obrigatoriedade da averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a ser realizada mediante provocação de qualquer pessoa, fica condicionada ao decurso do prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

2.5.1. A averbação será feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.”

Artigo 3º – Acrescentar as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1., 112.2.2. e 112.3., todos do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

“112. ……………………………………………………………….

c) o número de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR-SP), enquanto não implantado, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Ambiental Rural (CAR);

d) o número de inscrição no CAR, enquanto não decorrido o prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a partir do qual a averbação passará a ser obrigatória nos termos do subitem 2.5. deste Capítulo.

e) a informação de adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de posses e propriedades rurais.

112.1. As averbações referidas nas alíneas c e d do item 112 serão realizadas mediante provocação de qualquer pessoa.

112.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.

112.2. As averbações referidas nas alíneas c e d do item 112 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se realizada alguma das averbações tratadas na alínea a do item 112.

112.2.1. Nas retificações de registro, a reserva legal florestal será identificada na planta e no memorial descritivo, acompanhados de declaração do profissional responsável de que corresponde à descrição inscrita no SICAR/CAR, e averbada gratuitamente na respectiva matrícula do bem imóvel.

112.2.2. A identificação da reserva legal florestal também poderá ser obtida eletronicamente por meio do site da SMA ou mediante certidão do órgão ambiental, constando da averbação, quando disponível na base de dados do SICAR/CAR, a informação se a reserva ou parte dela está em processo de regeneração.

112.3. A averbação referida na alínea e do item 112 será realizada mediante provocação de qualquer pessoa ou por iniciativa da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.”

Artigo 4º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 7 de novembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 08.11.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. – iRegistradores I 08/11/2013.

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