STJ: Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal. 

A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. 

“Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma. 

A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”. 

Defesa ambiental

A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”. 

A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. 

Novo código

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. 

“O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro. 

Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente.

“A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro. 

Divergência 

Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa. 

A notícia refere-se ao seguinte processo:  EREsp 1027051

Fonte: STJ I 12/09/2013.

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Reserva Legal: O que vale é o que está na Lei Federal, diz ministra Izabella

Nos termos de ofício da Ministra Izabella Teixeira, do Ministério do Meio Ambiente, de 9 de agosto, não há necessidade de Averbação de Reserva Legal (ARL) nas propriedades rurais após a Lei 12.651/2012, sancionada em 25 de maio de 2012.

Nesta questão, por estar a Lei Estadual 14.675/2009 baseada na Lei 4771/1965, revogada, portanto, terá que se obedecer a lei 12.651/2012, artigo 18, parágrafo 4º, em que a ARL só poderá ser feita quando for voluntária e não poderá ser cobrada.

"Tal situação confirma o trabalho de orientação que temos feito em todo o Brasil nas palestras sobre Código Florestal Brasileiro reafirmando que a exigência da Averbação de Reserva Legal é indevida e ilegal. Diante disso, para aqueles que foram induzidos a fazer a ARL, arcando com o prejuízo, orientamos que busquem o ressarcimento via judicial", informou a assessoria do deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC).

Clique aqui e leia na íntegra o ofício.

FAESC ajuíza ação contra exigência de averbação da reserva legal
 
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) impetrou mandado de segurança coletivo perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contra a exigência – que está sendo feita pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Estado – para que os produtores rurais procedam a averbação da reserva legal nas matrículas de seus imóveis rurais, nos casos de venda, desmembramento ou retificação.
O assessor jurídico da FAESC, advogado Clemerson Pedrozo, esclarece que os cartórios estão seguindo orientação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual, no Ofício-Circular 163/2012, dirigido aos cartórios, determina que enquanto não for implementado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), os cartorários devem continuar a exigir a averbação da reserva legal.

Ocorre que o artigo 18, § 4º, do novo Código Florestal Brasileiro, alterado pela Lei Federal n. 12.727/2012 reza que: “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato”.

De forma expressa, a nova ordem legal desobrigou o produtor rural (proprietário ou possuidor) de proceder a averbação da reserva legal nas margens da escritura do imóvel, tendo este a mera faculdade de fazer a averbação no registro de imóveis, gratuitamente, até que proceda a averbação no CAR. Porém, destaca que os produtores rurais do Estado de Santa Catarina estão sendo obrigados, nos casos de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural, a averbarem a área destinada à reserva legal nas matrículas dos imóveis, mas essa exigência não é mais exigida em lei.

O assessor jurídico lembra ainda que, em Santa Catarina, a questão possui um ingrediente a mais, consubstanciado no fato de existir lei ambiental específica, a Lei Estadual n° 14.675/2009, com a mesma temática e distintos preceitos. Ressalta que, diante deste conflito de normas, a grande questão é estabelecer qual legislação regula as propriedades localizadas no território catarinense, sendo que para tal é preciso verificar a aplicabilidade ou não da lei estadual diante da entrada em vigor do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).

VALE A LEI FEDERAL

Depois de apresentar doutrina e jurisprudência, Clemerson Pedrozo conclui que a legislação catarinense, por expressa previsão constitucional, encontra-se com eficácia suspensa, na medida em que é anterior à lei federal sobre normas gerais. Diante de um Novo Código Florestal, a lei estadual, outrora mais permissiva, tornou-se mais rigorosa, sendo agora aclamada por aqueles que a contestavam, não podendo esta interpretação histórica ser descartada na análise da validade da lei florestal catarinense, sendo mais um argumento para declaração de sua não-aplicabilidade diante das novas leis federais.

A Lei de Registros Públicos, que prevê a averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, não deve ser utilizada para justificar a exigência hoje dirigida aos produtores rurais, pelo fato de que tal lei possui a mesma hierarquia das Leis nº 12651/2012 (Novo Código Florestal), e 12.727/2012 (alterou dispositivos do Novo Código Florestal), e, por serem estas mais recentes e específicas. No que tange à averbação da reserva legal, o mandamento que deve ser obedecido é o constante no art. 18, § 4º da  Lei n. 12651/12, alterado pela Lei nº 12.727/12.

O art. 167, II, n° 22 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – que trata da averbação da reserva legal, continua em vigor, isto é, a reserva legal continua passível de averbação no Serviço de Registro Imobiliário. A única diferença é que a Lei nº 12.651/2012 tornou facultativo e gratuito o ato de averbação, que até então era obrigatório e oneroso.

O vice-presidente da FAESC Nelton Rogério de Souza assinala que a entidade espera que o Tribunal de Justiça dê guarida ao pleito da Federação, determinando que não mais se exija dos produtores rurais catarinenses a averbação da reserva legal. Entende  que os órgãos públicos encarregados da defesa do meio ambiente devam atuar com razoabilidade e obediência às normas legais ora vigentes no País.

Fonte: Notícias Agrícolas | 09/08/2013.

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Questionada lei de MT que desobriga proprietário de regenerar reserva legal

 

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5015, em que contesta o artigo 12, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar (LC) 343/2008, do Estado de Mato Grosso.

Essa lei instituiu o Programa Estadual de Regularização Ambiental Rural (MT Legal) e definiu normas a serem aplicadas ao licenciamento ambiental de imóveis rurais. A PGR alega que a norma prevê a possibilidade de “desonerar” os proprietários ou possuidores de imóveis rurais do dever de recuperar suas reservas legais, “mediante depósito, em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiental – Femam, do valor correspondente à área da reserva legal degradada, podendo [o depósito] ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se estes recursos exclusivamente à regularização fundiária de Unidades de Conservação”.

Inconstitucionalidade

A PGR sustenta que, para além das modalidades de compensação já previstas na legislação federal – estas já tidas pela PGR como inconstitucionais e, por isso, objeto da ADI 4901 por ela proposta ao STF –, a lei estadual ainda contraria norma geral editada pela União no exercício da competência concorrente para legislar sobre florestas e meio ambiente, prevista no artigo 24, inciso VI, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF) de 1988.

Afronta também, segundo a Procuradoria, o disposto no artigo 225, caput e incisos I a III e VI, bem como o artigo 186 da CF. Os primeiros dispõem sobre as obrigações do Poder Público para garantir o direito do cidadão a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; o segundo trata da função social da propriedade rural. Este dispositivo inclui, entre outros, a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente” como requisitos do cumprimento da função social da propriedade.

A Procuradoria alega que o dispositivo impugnado retira a obrigatoriedade do proprietário ou do possuidor de imóvel rural da obrigação de reposição florestal, “para suprir a incapacidade do Poder Público de regularizar a situação fundiária de unidades de conservação já criadas”.

De acordo com a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), os percentuais destinados à reserva legal variam conforme a localização do imóvel. Na Amazônia Legal, essa reserva corresponde a 80%, em imóvel localizado em área de floresta, 35% em área de Cerrado e 20% em área de campos gerais. Em todas as demais regiões do país, o percentual destinado à reserva florestal legal deve corresponder a 20% do imóvel.

Compensações

A PGR lembra que as possibilidade de compensação para quem possua imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal estão definidas pelo Novo Código Florestal. De acordo com esta lei, a situação poderá ser regularizada por meio da recomposição, regeneração ou compensação da área de reserva legal.

Mas, entre as possibilidades de compensação por ela previstas, não está a modalidade de “desoneração” do dever de recompor ou regenerar a reserva florestal, mediante o depósito, em dinheiro, do valor correspondente à área de reserva legal degradada em conta específica do Femam.

Esta opção, não prevista em lei federal, “amplia indevidamente as hipóteses em que o proprietário rural não precisará manter a reserva legal em seu imóvel, criando uma verdadeira regra geral de compensação, matéria estranha ao âmbito da legislação estadual, à qual compete apenas suplementar a legislação federal”, sustenta a PGR.

Precedente

A Procuradoria sustenta que o STF tem reafirmado a impossibilidade de que norma estadual contrarie a normal geral editada pela União. Cita, a título de exemplo, a ADI 1245, na qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Sul que dava definição mais extensa ao conceito de pesca profissional definido em lei federal.

Pedidos

Diante de suas alegações, a PGR pede a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão, com efeito retroativo, do artigo 12, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar 343/2008 de Mato Grosso e, no mérito, seja declarada a sua inconstitucionalidade.

A ação foi distribuída para o ministro Celso de Mello.

Processo relacionado

ADI 5015

Fonte: STF | 26/07/2013.

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