Publicada LEI Nº 12.899, DE 18 DEZEMBRO DE 2013 que altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1º de outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso

Altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o Esta Lei altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo. 

Art. 2o O art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges
Aguinaldo Ribeiro
Maria do Rosário Nunes

Fonte: Site do Planalto.

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IRTDPJBrasil: WEB CONFERÊNCIA FASE II FOI ADIADA

Lamentamos informar que, por problemas técnicos supervenientes, somos levados a adiar a data de realização de nossa WEB CONFERÊNCIA – FASE II, prevista inicialmente para o próximo dia 10 de dezembro.

Desejosos de apresentar o melhor dos sistemas operacionais, em homenagem a todos os que nos honram com seu apoio e confiança, consideramos necessário o aprimoramento do programa, de modo a oferecê-lo com a segurança, operacionalidade e confiabilidade da marca IRTDPJBrasil.

Por essas justas razões, esperamos merecer a sua elevada compreensão, ao tempo em que nos comprometemos a divulgar oportunamente a próxima WEB CONFERÊNCIA, tão logo definida a data.

Respeitosamente,

IRTDPJBrasil.

Fonte: Site IRTDPJBrasil.

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TJ/PR: Publicada Portaria n° 44/2013 – Digitalização Livros Registro de Imóveis

Considerando os termos das Recomendações nº. 09 e 11 editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a digitalização de livros e documentos, para a formação e manutenção de arquivo de segurança, pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e de notas e registro;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu, dentre outros assuntos, o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, e trouxe em seu bojo um capítulo a parte sobre o implemento do registro público eletrônico;

Considerando, ainda, que o prazo concedido pela referida Lei Federal para a inserção dos atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, se encerra em julho de 2014; 

Considerando que, para o início dos trabalhos de implementação do registro eletrônico de imóveis, mostra-se indispensável a digitalização das matrículas e indicadores pessoais:

O Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em conjunto com a Portaria nº 07/2013:

RESOLVE

I. Determinar a todos os responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de registro de imóveis do Estado do Paraná que procedam:

a. À digitalização completa de todas as matrículas e registros constantes do Livro 2, em formato PDF/A, atendendo aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (arquitetura e-PING), até a data de 07 de fevereiro de 2014;

b. A inserção completa de todos os indicadores pessoais constantes do Livro 5 de suas respectivas serventias, em banco de dados informatizado, utilizando-se a linguagem XML ou HTML, atendendo aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (arquitetura e-PING), até a data de 07 de maio de 2014.

II. Todos os dados e imagens deverão ser mantidos em banco de dados interno, localizado em território nacional, devendo ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil acesso, preservação e integridade dos documentos.

III. As serventias deverão providenciar a formação e manutenção de arquivos de segurança dos documentos eletrônicos que integrarem o acervo da delegação, mediante "backup" em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil à sua preservação.

IV. Fica autorizado o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual “private cloud” alocado em Data Center localizado em território nacional, cujo endereço deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor da Comarca.

V. O banco de dados eletrônico, bem como o arquivo de segurança integrarão o acervo da respectiva serventia e deverão ser transmitidos ao novo responsável pela delegação, na hipótese de eventual alteração na titularidade.

VI. Expeça-se ofício-circular aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos agentes delegados responsáveis pelas delegações de registro de imóveis do Estado do Paraná, para que fiquem cientes do conteúdo da presente Portaria, inclusive com remessa por meio do Sistema Mensageiro.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, 4 de novembro de 2013.

Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor da Justiça

Fonte: TJ/PR – D.J.E. I 22/11/2013.

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