TJMG: Interinos devem recolher eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda R$ 25 mil

AVISO Nº 36/CGJ/2013

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº MS 29.039/DF, que cassou medida liminar concedida em 27/09/2010, a qual dispunha sobre a suspensão dos efeitos da determinação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em 9 de julho de 2010, que instituiu o teto remuneratório aos notários e registradores interinos responsáveis por serventias extrajudiciais vagas;

CONSIDERANDO que, em virtude da cassação da referida liminar, a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça encontra-se em plena vigência, devendo haver, assim, a imediata aplicação do teto remuneratório a todos os notários e registradores interinos;

CONSIDERANDO que, após levantamento realizado por esta Casa, foram identificadas serventias extrajudiciais cujos responsáveis interinos possuem renda líquida superior ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos);

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Ofício-Circular nº 25/CNJ/COR/2010 e do Despacho/Ofício nº 165/2012, oriundos da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 2013/62779 – CAFIS;

AVISA aos magistrados, servidores, notários e registradores e a quem mais possa interessar que, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, que corroborou a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, todos os responsáveis interinos por serventias extrajudiciais vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

AVISA, outrossim, que os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de depósito identificado por CPF ou CNPJ, na conta corrente nº 890.000-0 (“Receitas do Serviço Público Judiciário – Serviços Extrajudiciais), agência nº 1615-2 (“Setor Público BH), Banco do Brasil, aberta exclusivamente para os fins determinados no item 6.6, da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, no processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, conforme amplamente divulgado no Aviso nº 26/CGJ/2010, publicado no “DJe de 9 de agosto de 2010.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 6 de agosto de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Diário do Judiciário Eletrônico – 09/08/2013

Fonte: Imprensa ARISP.

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CGJ/SP publica o COMUNICADO nº. 732/2013, referente aos procedimentos para cumprimento do teto remuneratário dos interinos das serventias extrajudiciais

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 732/2013

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para pleno conhecimento dos interinos designados para responder pelas unidades vagas do Estado de São Paulo, que conforme informado pelo Conselho Nacional de Justiça através do ofício-circular nº 012/CNJ/CR/2013, de 04/06/2013, deverá ser cumprida a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 000384- 41.2010.2.00.0000, quanto à fixação de teto remuneratório, uma vez que foi revogada a medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 29.039, impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e Outros e impetrado: Corregedor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

DETERMINA, ENTÃO, a todos os Interinos que não estejam amparados por decisões liminares proferidas em demandas judiciais, que doravante deverão comprovar o recolhimento de excedente de receita através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo – SP, instruído com o balancete mensal (usar o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga, recolhimento que deverá ser feito conforme instruções publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18.

Quanto aos recolhimentos pretéritos (período em que estavam amparados pela liminar em questão), esta Corregedoria Geral ficará no aguardo de instruções do Conselho Nacional de Justiça.

ALERTA, FINALMENTE, que conforme assevera o Conselho Nacional de Justiça, os interinos que não cumprirem a decisão referente ao teto remuneratório devem ser substituídos.

(12, 15 e 16/07/2013)

Fonte: DJE/SP | 12/07/2013.

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STF suspende liminar que impedia recolhimento do teto remuneratório às serventias administradas por interinos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (29.05) restabelecer o teto para interinos que estejam à frente de serventias extrajudiciais em todos os Estados da Federação. A decisão do agravo regimental na medida cautelar em Mandado de Segurança 29.039 DF impetrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) foi do ministro Gilmar Mendes.

Em sua decisão, o ministro alegou que a manutenção de cerca de 4.700 serventias extrajudiciais administradas por interinos, segundo levantamento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja vacância foi declarada há mais de 4 anos, “demonstram o verdadeiro abuso na substituição sem concurso público de serventias extrajudiciais”. Gilmar Mendes ainda sublinhou que em pelo menos 15 Estados da Federação não se realizou sequer um certame para preenchimento dessas vagas, “em verdadeiro desprezo ao prazo constitucionalmente consignado e desprestígio da regra do concurso público”.

Ainda segundo Mendes “a aplicação do teto remuneratório do serviço público não implica a violação à dignidade da pessoa humana, nem risco relevante à subsistência dos atingidos”, acolhendo assim o agravo da União e reconsiderando a decisão proferida liminarmente que impedia a aplicação do teto remuneratório às serventias administrada por interinos.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN. Publicação em 03/06/2013.