ASSEMBLEIA GERAL DA ANOREG/MT TIROU DÚVIDAS DA CLASSE

Nesta terça-feira (05.08), cerca de 60 notários e registradores de Mato Grosso se reuniram no Paiaguás Palace Hotel, em Cuiabá, para Assembleia Geral da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT). A pauta da reunião foi dividida por três temas que geram dúvidas para os associados: recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), teto remuneratório para os oficiais interinos dos cartórios e contribuição previdenciária. Para elucidar estas questões, estiveram presentes a presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco e os advogados Marcelo De Pieri e Lafayette Garcia Novaes Sobrinho.

Com relação à cobrança do ISSQN, De Pieri esclareceu que não cabe uma ação coletiva, por meio da Anoreg/MT, para estabelecer uma alíquota fixa para este imposto. Cada município possui regras próprias para a arrecadação do imposto sobre serviços, e isto impede que uma ação geral seja tomada. “A pior situação é simplesmente não pagar. Se for o caso de não fazer o recolhimento, que seja por meio de uma liminar que esteja em vigor, de outra maneira podem caber sanções ao cartorário, pois isto se enquadra na lei de responsabilidade fiscal”, explicou o advogado.

Para a presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, é de suma importância que os cartorários estabeleçam uma relação com os dirigentes municipais, a fim de negociar de maneira mais eficaz a cobrança do imposto municipal. “É importante que cada um fique atento à legislação, e às mudanças na legislação, que ocorrem em âmbito municipal, pois elas muitas vezes só são divulgadas quando já se materializaram”, disse a presidente da Anoreg/MT.

Outro tema considerado como “espinhoso”, o teto remuneratório dos oficiais interinos dos cartórios foi discutido, e o advogado da Anoreg/MT, Marcelo De Pieri, destacou que existe uma ação da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) que trata sobre o a reconsideração desta regra. A situação, contudo, não é totalmente confortável pela falta de um entendimento favorável firmado.

“Vejo muitas vezes os interinos sendo tratados por aqueles notários e registradores mais antigos de maneira depreciativa, e isto me incomoda. Não importa se somos interinos ou ‘da antiga’, enquanto estivermos atuando somos todos notários e registradores e precisamos agir de maneira coletiva”, avaliou a presidente da Anoreg/MT.

Sobre a aposentadoria, o advogado Lafayette Garcia Novaes Sobrinho lembrou a decisão da Secretaria de Estado de Administração que exclui notários e registradores da previdência por não serem considerados servidores públicos. A maneira de contornar a situação, segundo o advogado, é buscar soluções individuais, que irão variar de acordo com a contribuição já feita pelo cartorário.

Fonte: Anoreg/MT | 06/08/2014.

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CNJ atende consulta da Arpen-RJ e reconhece direito dos interinos à retenção referente ao 13º e férias

Conselho Nacional de Justiça
Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – 0005703-87.2010.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT e outros DECISÃO
Cuida-se consulta apresentada por meio de requerimento avulso (ID 395221) da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ – pelo qual questiona acerca da aplicação do teto remuneratório dos interinos em relação à gratificação natalina (13º terceiro salário) e indenização de férias.

A dúvida foi formulada nos seguintes termos: 
Considerando que nas hipóteses mencionadas não pode [segundo o CNJ] haver remuneração superior a 90,25% do que recebem os Exmos. Ministros do STF e que os mesmos fazem jus a férias e a 13º salário, como será possível equacionar tais direitos?

Sugeriu que o valor correspondente ao 13º salário e à indenização de férias (1/3) seja retido pelos interinos de forma diluída durante o ano.

É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, convém afirmar o cabimento da presente consulta. Sua análise deverá integrar a decisão original, por suprir lacuna existente, percebida quando de sua aplicação a casos concretos. A dúvida formulada refere-se à forma de aplicação da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp, em 09/07/2010, que estabeleceu o limite remuneratório aplicável aos interinos de serventias extrajudiciais. Dentre outras definições, estabeleceu-se que o interino não poderia perceber remuneração superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;” No entanto, referido decisum não explicitou o modo de aplicação do teto remuneratório em relação às parcelas da gratificação natalina e do terço de férias, quando este a elas fizer jus. É certo que a remuneração dos interinos possui terminologia, enquadramento normativo e características diversas. Todavia, nas situações em que fizer jus ao percebimento destas verbas, o limite do teto também as atinge. A decisão do Ministro Gilson Dipp definiu que a renda da serventia extrajudicial pertence ao Poder Público, e as despesas com os interinos – meros prepostos do poder delegante – devem ser incluídas no orçamento da unidade, conforme trecho que colaciono a seguir: 
O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira)
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.”

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público ( cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. Assim, se o valor do subsídio dos ministros do STF é usado como parâmetro para a remuneração dos interinos, nada mais justo se aplicar esse limite para as demais verbas ordinárias que eventualmente façam jus, como 1/3 de férias e 13º.

Assim, reputa-se necessária o cálculo do limite remuneratório do interino que considere o valor equivalente à gratificação natalina e do terço constitucional dos Ministros (sempre no percentual de 90,25%), ainda que seja contabilizado mensalmente ou apenas ao final do ano.

Todavia há de restar claro, que este não é o foro apropriado para se analisar e muito menos decidir se determinado interino faz jus ou não ao percebimento de tais verbas, uma vez que há interinos que são funcionários contratados pela serventia (eram substitutos ou escreventes) e outros não.

Ademais, vale ressaltar que o teto constitucional aplicado aos interinos não implica em garantia da remuneração, mas apenas seu limite, já que aquela depende da arrecadação mensal da serventia. Portanto, feitas estas ressalvas JULGO PROCEDENTE A CONSULTA para esclarecer que quanto ao interino na sua relação com a serventia extrajudicial tiver direito à percepção de 13º ou 1/3 de férias, tal deverá ser adequado à arrecadação da serventia e também limitado ao teto (90,25%), pouco importanto se pago mês a mês ou em parcela única.

Cientifiquem-se as partes e a ARPEN/RJ da presente decisão. 

Fonte: Arpen/Brasil | 02/05/2014.

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Decisão do STF volta a limitar ganho de cartorários

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Fe­­deral (STF), revogou a liminar que permitia que os administradores interinos em cartórios extrajudiciais do Paraná recebessem remuneração acima do teto de R$ 22,5 mil. Na decisão, de quarta-feira (26/03), o magistrado considera que o STF não é o órgão competente para julgar a causa.

A liminar a favor dos interinos havia sido concedida pelo mesmo ministro no último dia 20 de fevereiro e permitia que os cartorários do estado recebessem o valor integral do faturamento da serventia. Agora, novamente, eles ficam impedidos de ganhar a remuneração acima do teto.

A limitação de 90,25% do teto do funcionalismo (salário de um ministro do STF) a interinos em cartórios extrajudiciais foi determinada por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2010. No primeiro entendimento de Zavascki, ele considerou que os interinos não poderiam ser equiparados a servidores públicos.

A ação foi ingressada pela Associação de Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) depois que o STF garantiu a volta do pagamento integral aos interinos do Mato Grosso do Sul. Outros estados também conseguiram o benefício, como Amazonas e Goiás. Todos os pareceres favoráveis foram dados pelo ministro Teori Zavascki. Não há um balanço oficial sobre quantos estados já ingressaram com ações desse tipo.

Procurada pela reportagem, a assessoria da Anoreg informou que, como a decisão ainda não foi publicada, não iria comentar o assunto.

A remuneração dos interinos é variável e depende do rendimento da serventia. O argumento da Anoreg-PR é de que os interinos foram concursados, mas foram nomeados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para ocupar outras serventias extrajudiciais temporariamente. Eles, portanto, não seriam servidores públicos, mas delegatários de serviço público.

A Anoreg também afirma que os notários e registradores devem arcar com as despesas operacionais dos cartórios, como o pagamento dos funcionários e encargos fiscais, e também “respondem com seu patrimônio pessoal” por eventuais danos causados a terceiros. Por isso a remuneração não poderia ser limitada.

No Paraná, parte dos interinos responde por cartórios que foram considerados vagos pelo CNJ e disponibilizados para preenchimento por concurso público.

Fonte: Site Gazeta do Povo | 28/03/2014.

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