STF: Ministro indefere liminar em mandado de segurança contra PEC dos Cartórios


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33866, em que o deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PSDB-GO), também conhecido como Delegado Waldir, pede a suspensão da tramitação e o arquivamento da Proposta de Emenda à Constituição 471/2005, a chamada PEC dos Cartórios. O texto aprovado em primeiro turno em votação na Câmara dos Deputados no dia 26 de agosto altera o parágrafo terceiro do artigo 236 da Constituição Federal e possibilita, conforme o MS, a efetivação em serventias extrajudiciais de pessoas de interinidade provisória, sem a necessidade de se submeterem a concurso público.

Em sua decisão, o ministro ressalta que a questão é matéria já apreciada pelo STF em diversos precedentes, todos no sentido de ser inconstitucional o ingresso em delegações de serviços extrajudiciais sem concurso púbico após a edição da Constituição de 1988. Segundo o ministro, essa jurisprudência se baseia na ideia de concurso público como fonte de isonomia, “que, por sua vez, se traduz em direito individual, cláusula pétrea, que no caso destes autos parece patentemente violada”. Para o relator, a proposta ainda poderia violar a cláusula pétrea de separação de Poderes, uma vez que “parece revelar o intuito de esvaziar o entendimento desta Corte há muito sedimentado”.

No entanto, o ministro Dias Toffoli não concedeu medida cautelar para suspender a votação em segundo turno pois, conforme já definido em diversos precedentes, o STF considera inadmissível o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei. O relator reafirmou entendimento de que a Suprema Corte só poderia interferir em casos de inconstitucionalidade no rito de tramitação, o que  concluiu não ocorrer no caso.

Na petição do mandado de segurança, o parlamentar alega que a PEC contraria cláusulas pétreas da Constituição, assim como a jurisprudência do STF e notas técnicas do Conselho Nacional de Justiça que alertam o Legislativo sobre a inconstitucionalidade da proposta. Argumenta, ainda, que o texto confunde os cidadãos com uma interpretação equivocada do artigo 236 da Constituição Federal e representa um “retrocesso político-social e jurídico, na medida em que o usuário (toda a população brasileira), ao longo do tempo, vem remunerando e recebendo precários serviços notariais e de registro”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33866.

Fonte: STF | 22/12/2015.

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STJ: Loteamento – cobrança de taxa de manutenção prevista no contrato não é ilegal


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão que interessa muito a quem possui terrenos em loteamentos. Todos os cinco ministros que formam o colegiado negaram recurso especial ao proprietário de um lote que não quer pagar taxas de manutenção e conservação cobradas pela empresa que administra o loteamento. A empresa entrou na Justiça para que o dono do terreno pague essas taxas.

No recurso especial que chegou ao STJ, o homem alega que a cobrança é indevida porque o loteamento não pode ser comparado a um condomínio e nem a empresa administradora do loteamento a uma associação de moradores. O proprietário acrescenta no recurso que apenas o contrato de compra e venda do loteamento não seria suficiente para criar uma relação jurídica com a administradora do terreno. Desta forma, ele não poderia ser cobrado por serviços que não contratou.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, negou o recurso, explicando que a relação jurídica entre quem compra um terreno e quem administra é estabelecida no cartório que registra a transação. “A cobrança das taxas de manutenção está fundamentada em cláusulas contratuais estabelecidas quando da formação do loteamento em contrato padrão registrado no Cartório de Registro de Imóveis; em escritura pública de compra e venda firmada pelos primeiros compradores registrada no mesmo Cartório e em escritura pública de compra e venda assinada pelos réus”, explicou o ministro.

Villas Bôas Cueva citou ainda o artigo 29 da Lei de loteamento (Lei 6766). Segundo o dispositivo, “aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado”

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1422859.

Fonte: STJ | 22/12/2015.

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