RFB: Receita Federal edita norma que regulamenta a atualização de bens móveis e imóveis


A medida tem por objetivo disciplinar os artigos 2º a 8º da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.

Atualização Imoveis

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização, de que tratam os artigos 2º a 8º da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.

O Rearp Atualização é um regime que permite a pessoas físicas e jurídicas atualizar o valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, localizados no Brasil ou no exterior.

Para pessoa física, a diferença entre o valor atualizado e o valor pago na aquisição dos bens será tributada, de forma definitiva, pelo Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4%.

Para pessoa jurídica, a diferença entre o valor de mercado e o valor pago na aquisição dos bens será tributada, de forma definitiva, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 4,8% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%.

A Lei facultou ainda as pessoas físicas e jurídicas que atualizaram o valor de bens imóveis por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim – a migrar esses bens para o Rearp Atualização, mediante a entrega da declaração de opção ao novo regime.

A Instrução Normativa regulamenta o regime de atualização e institui uma declaração específica a ser apresentada pelo interessado, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap).

A Deap deverá ser elaborada mediante acesso aos serviços “Declarar opção pelo Rearp Atualização” ou “Declarar opção pela migração de bens da Dabim para o Rearp Atualização”, conforme o caso, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, a partir de 02 de janeiro de 2026.

A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos cumulativos:

  • Apresentação da Deap até 19 de fevereiro de 2026; e
  • Pagamento dos tributos, que pode ser feito em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que:

– A primeira quota ou a quota única deverá ser recolhida até 27 de fevereiro de 2026;

– As demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e devem ser pagas até o último dia útil de cada mês.

Fonte: Governo do Brasil.

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ANOREG/MT: Anoreg-MT informa sobre novas regras de transparência das serventias extrajudiciais estabelecidas pelo CNJ


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa sobre a publicação da Resolução nº 670/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que altera a Resolução CNJ nº 215/2015, a qual dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário.

A nova norma foi aprovada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0006532-48.2022.2.00.0000 e estabelece novas diretrizes de transparência aplicáveis às serventias extrajudiciais.

Entre as principais alterações, a resolução determina que as serventias criem, de forma obrigatória, um campo específico denominado “Transparência”, no qual deverão ser divulgadas mensalmente as receitas públicas provenientes da cobrança de emolumentos (parcela pública), bem como as despesas públicas, incluindo repasses a fundos como o Fundo de Reaparelhamento da Justiça, Fundo de Compensação e outros fundos especiais.

A norma também assegura que a Corregedoria Nacional de Justiça, as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e demais órgãos de controle tenham pleno acesso aos valores percebidos e despendidos com a prestação dos serviços extrajudiciais, inclusive no que se refere à remuneração do tabelião ou registrador.

Além disso, a resolução prevê que terceiros legitimamente interessados poderão ter acesso à parcela privada dos emolumentos e demais receitas e despesas, desde que apresentem requerimento administrativo fundamentado às corregedorias estaduais, observados o legítimo interesse e o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Anoreg-MT orienta que todos os titulares de serventias extrajudiciais atentem para as novas disposições, promovendo as adequações necessárias em seus portais ou meios oficiais de divulgação, de modo a assegurar o cumprimento integral da resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução 670 2025 CNJ

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Fonte: ANOREG/MT.

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