CCJ da Câmara aprova carreira para bacharel que não passou na OAB


PL 5.749/13 cria a carreira do paralegal.

A CCJ da Câmara aprovou o PL 5.749/13, que permite aos formados em Direito mas que não foram aprovados no exame da OAB exerçam atividades que não são privativas do advogado.

O texto cria a carreira dos paralegais, profissionais que poderão atuar na área jurídica sob responsabilidade de um advogado. Explicou o relator da matéria, Fabio Trad:

“O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia e assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer sozinhos atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições aos tribunais.”

A justificativa do projeto lembra o fato de que há “verdadeiro exército de bacharéis” no país, cerca de cinco milhões. A proposta segue para o Senado. Na Casa, foi apresentado na semana passada um PL (232/14) que também cria a atividade profissional de Assistente de Advocacia, privativa do bacharel em direito ou ciências jurídicas e sociais, a serem inscritos em quadro próprio da OAB e permitindo sua participação em sociedades de advogados.

Clique aqui e leia o projeto de lei na íntegra.

Fonte: Migalhas | 06/08/2014.

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Questão esclarece acerca da inexigibilidade, pelo Registrador Imobiliário, de certidão negativa de protesto para instituição de bem de família.


Bem de família. Certidão negativa de protesto – inexigibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da inexigibilidade, pelo Registrador Imobiliário, de certidão negativa de protesto para instituição de bem de família. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: No caso de instituição de bem de família, o Oficial Registrador deve exigir a apresentação de certidão negativa de protesto do instituidor?

Resposta: Sobre o assunto, Ademar Fioranelli, com muita propriedade, assim explica:

“A comprovação prévia da solvência do instituidor, por ocasião da constituição do bem de família, mediante a apresentação de certidões pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal e as de protesto, não é exigência a ser feita pelos registradores, por ser presumida e a lei assim não determina, já que, existindo dívidas anteriores, não prevalecerá a impenhorabilidade do imóvel objeto do bem de família.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 226).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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