Bem de família oferecido como garantia de dívida pode ser penhorado


Ao pactuarem as partes com oferta de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, deixa ele de ser protegido pela lei de impenhorabilidade.

Bem de família concedido voluntariamente em garantia de dívida pode ser penhorado. Entendimento é do desembargador Fausto Moreira Diniz, do TJ/GO, que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a penhorabilidade de casa oferecida como hipoteca para garantir quitação de dívida.

No caso em questão, um casal foi avalista de seu filho e ofereceu a casa em que moram como hipoteca, para garantir quitação de débito com uma empresa. Diante da penhora do imóvel, os proprietários recorreram à Justiça, sob o argumento de que este é o único bem que possuem em seus nomes, ressaltando o fato de que é o local onde residem.

O juízo de 1ª instância considerou improcedente a alegação de que o bem é impenhorável, decisão que foi confirmada pelo desembargador Fausto Diniz. De acordo com o magistrado, o art. 3º da lei 8.009/90 prevê a possibilidade de penhora do bem de família quando o próprio imóvel for oferecido pelo devedor ou pela entidade familiar em garantia real.

"Extrai-se da referida normativa que, ao pactuarem as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, deixa ele de ser protegido pela Lei de Impenhorabilidade."

A notícia refere-se ao seguinte processo: 131233-12.2014.8.09.0000.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 03/06/2014.

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TJ/SC: Conflito entre adquirentes do mesmo imóvel: vence aquele que não estava em mora


O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento aos embargos infringentes interpostos por um casal que pretendia efetivar a compra e venda de um imóvel residencial situado na Capital. Para tanto, alegaram que, quando fecharam o negócio, efetivaram o pagamento de aproximadamente 10% do preço, a título de entrada, condicionando a satisfação do valor residual à baixa dos gravames hipotecários averbados junto à respectiva matrícula. Como os vendedores não cumpriram esta obrigação, optaram por não honrar o restante do valor convencionado, exigindo em juízo a conclusão da avença.

Ocorre que, por ocasião do ajuste, a inexistência de averbação do contrato junto à respectiva matrícula permitiu que os vendedores efetivassem uma nova alienação, desta vez a uma outra pessoa, que pagou a integralidade do preço, com isto inviabilizando o cumprimento do contrato original.

Solucionando o imbróglio, o relator assinalou que, em verdade, quando constataram que não conseguiriam desonerar o imóvel, os vendedores buscaram junto ao casal a rescisão do contrato e, somente depois, efetivaram a segunda venda.

Aliás, segundo Boller, conquanto os alienantes sempre tenham reiterado o interesse em devolver aos embargantes os valores deles recebidos, estes, por sua vez, "não deram a entender, ao longo de todo o processado, que se dispunham a efetuar o imediato pagamento da segunda parcela ajustada, não se aferindo qualquer forma, judicial ou extrajudicial, de consignação do valor residual do negócio, motivo por que a melhor alternativa para equalizar a relação jurídica em questão, é a rescisão do contrato em razão de recíproco inadimplemento".

Com esta solução, o Grupo legitimou a segunda transação. A decisão foi por maioria (Embargos Infringentes nº 2009.016799-8). 

Fonte: TJ/SC | 02/06/2014.

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