Projeto isenta de ITR donos de terra que preservam 60% da vegetação


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5947/13, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ao proprietário de imóvel rural que preservar 60% de sua cobertura vegetal original.

Segundo Antônio Roberto, a isenção do ITR é uma compensação financeira importante para incentivar os proprietários rurais a conservarem cobertura vegetal nativa acima dos limites legais.

Atualmente, a reserva legal só é maior do que esse percentual nas áreas de floresta da Amazônia. Nesse caso, os proprietários são obrigados a preservar 80% da mata. Nas áreas de cerrado da Amazônia, a reserva legal é de 35% das propriedades. Nas demais regiões do País, independentemente do tipo de vegetação, a área de reserva é de 20%.

A Lei 9.393/96 já isenta do imposto os imóveis rurais que fazem parte de programa oficial de reforma agrária, caracterizados como assentamento, e que sejam explorados por associação ou cooperativa. Também estão isentas do ITR as terras de agricultores familiares.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta. 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 14/05/2014.

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TJ/SP: JUSTIÇA DE JACAREÍ SIMPLIFICA MODIFICAÇÃO DE REGIME MATRIMONIAL DE BENS


Decisão do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí, é um avanço no sentido de desburocratizar a modificação de regime de bens do casamento.        

De acordo com a sentença, foi julgado procedente um pedido de alteração de regime matrimonial de bens – de comunhão parcial para separação total –, a partir da data da sentença, bastando para tal a apresentação de certidões negativas de débito e parecer do Ministério Público pela viabilidade do pedido.   

A decisão do magistrado baseou-se no fato de que o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil permite a modificação do regime matrimonial de bens, condicionando a mudança à procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Contudo foi pacificado que a sentença que julga pedido dessa espécie não tem efeitos retroativos, mas somente gera efeitos a partir da data de sua prolação.        

Também serviram de parâmetro a Emenda Constitucional nº 66/10 – que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição (“casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”) e revogou as normas relativas aos prazos para decreto de separação e divórcio – e a Resolução nº 120/10 do Conselho Nacional de Justiça.

“Como de fato já é observado, quaisquer pessoas, em tese, podem se casar em um dia e se divorciar a partir do dia seguinte, respeitando apenas os prazos dos proclamas, passando a adotar o regime de bens que lhes convier, sem necessidade de qualquer justificativa. Logo, do ponto de vista pragmático, deixou de fazer sentido eventual rigor judicial para acatar pedidos de modificação de regime matrimonial de bens”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJ/SP | 15/05/2014.

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