Certidão de nascimento agora tem pais em dose tripla


Primeiro documento do brasileiro, a certidão de nascimento tradicional traz a filiação da criança com o nome do pai em cima e, logo abaixo, o da mãe

Primeiro documento do brasileiro, a certidão de nascimento tradicional traz a filiação da criança com o nome do pai em cima e, logo abaixo, o da mãe. As relações de afeto, no entanto, têm reconfigurado a estrutura das famílias e também a do documento oficial. Atentas a essas mudanças, decisões judiciais têm aberto caminho para que em um registro civil coexistam, sem conflitos, dois pais e uma mãe ou um pai e duas mães – são as famílias multiparentais.

A ideia defendida por alguns juízes, promotores e advogados é de que disputas entre quem "cria" e a mãe ou o pai biológico da criança podem virar "filiação tripla" no registro civil. A solução já foi implementada em pelo menos sete Estados por meio de ações de adoção ou investigação de paternidade.

"O ‘mais’ é melhor para a criança. A gente nem sempre tem de pensar em eliminar um (pai ou mãe)", diz a promotora Priscila Matzenbacher, que já atuou em cinco casos de paternidade múltipla em Rondônia – dois tiveram autorizada a inclusão de outro pai.

A família multiparental emplacou pela primeira vez em Rondônia em março de 2011, em Ariquemes, com um parecer de Priscila. Um homem, cuja identidade não pode ser revelada, havia registrado uma menina como se fosse sua filha, mesmo sabendo que o pai era um ex-companheiro da mulher. Tempos depois, o pai biológico passou a se relacionar com a filha e entrou com ação para ter seu nome no registro. A promotora propôs o afeto: os dois deveriam ser postos na certidão. Em todos os casos, Priscila se baseia em avaliações psicológicas para identificar se a pessoa é tratada pela criança como outro pai ou mãe. "É diferente ser padrasto ou madrasta."<

Foi justamente uma briga entre uma madrasta e uma mãe que terminou em mais um precedente para o registro triplo, no Recife, em março. Sem recursos para cuidar do filho, a mãe biológica deixou o encargo à mulher do ex-companheiro. A madrasta exigiu que o menino de 4 anos tivesse seu sobrenome. A saída foi o registro triplo.

Na mesma vara de família, no fim de 2012 um casal de lésbicas incluiu o irmão de uma delas na certidão do filho. A intenção era de que a criança tivesse também uma figura paterna.

Causa própria. A advogada Vivian Guardian Medina buscava uma maneira de adotar o enteado sem afastar o nome da mãe, que morreu quando ele era bebê. Isso pareceu viável após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, em 2011. "Se podia haver dois pais e uma mãe em uma certidão, por que não duas mães e um pai?" Em setembro, foi expedida decisão, em caráter definitivo, da dupla maternidade e a certidão será alterada até junho.

Fonte: IG- Último Segundo. Publicação em 12/05/2013.




AGU afasta compra de terras no país por empresas brasileiras controladas por capital de maioria estrangeiro


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que as restrições impostas para aquisições de terras no Brasil por estrangeiros é aplicável, também, às empresas nacionais com maioria de capital internacional. Os advogados públicos comprovaram que a Constituição Federal recepcionou a Lei nº 5.709/1971 que limita o comércio e conseguiram manter posicionamento adotado pela AGU no parecer nº 01/2008.

A discussão teve início quando a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo editou o parecer 461/12-E e recomendou a todos os Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas que dispensasse a aplicação da Lei 5.709/1971 e do Decreto n. 74.965/1974 em casos de aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas com maioria do capital social em poder de estrangeiros. Posteriormente, com base na recomendação, o Tribunal de Justiça de São Paulo expediu decisão declarando a inconstitucionalidade de parte da norma, alegando que ela não foi recepcionada pela Constituição Federal.

A Advocacia-Geral, por sua vez, apontou que a Constituição Federal foi clara ao determinar no artigo nº 190 que a compra de terras por estrangeiros deve ser regulada por Lei e agregou à legislação a norma editada em 1971. Segundo os advogados, no mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Para as procuradorias da AGU, a Constituição não impede que a legislação estenda os limites de aquisição e arrendamento de propriedades rurais por pessoas equiparadas a estrangeiros. Além disso, os advogados e procuradores reforçaram que o parecer da AGU de 2008, que deve ser seguido por toda a Administração Pública Federal, reconhece a necessidade de autorização para que as pessoas jurídicas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro adquiram imóveis rurais, conforme a Lei 5.709/71.

As unidades alertaram para o risco da decisão emitida pelo TJSP. Segundo as procuradorias, diversos Cartórios de Registro de Imóveis em todo o estado de São Paulo estariam dispensados de efetuar matrículas e averbações notariais, a favor de pessoas jurídicas brasileiras sob o controle estrangeiro, contrariando a norma sobre o assunto e gerando prejuízo ao desenvolvimento e a soberania nacional.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu nos argumentos apresentados pela AGU a constitucionalidade da norma que regula a aquisição de terras brasileiras e suspendeu o parecer da corregedoria. Na decisão foi declarada, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para julgar casos de âmbito Federal.

O caso foi acompanhando pela Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) e pela Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região (PRF3), em defesa dos interesses do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PRF3 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PGF e a PGU são órgãos da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança n. 0008093-73.2013.4.03.0000 – TRF3.

Fonte: AGU. Publicação em 09/05/2013.