CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel rural – Aquisição de usufruto por estrangeiro – Desnecessidade da autorização expedida pelo INCRA – Princípio da legalidade estrita – Recurso provido.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0009584-92.2012.8.26.0189

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0009584-92.2012.8.26.0189, da Comarca de Fernandópolis, em que é apelante JULIANA YURI TABA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0009584-92.2012.8.26.0189

Apelante: Juliana Yuri Taba

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fernandópolis

VOTO N° 21.368

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel rural – Aquisição de usufruto por estrangeiro – Desnecessidade da autorização expedida pelo INCRA – Princípio da legalidade estrita – Recurso provido.

O Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Fernandópolis deixou de proceder ao registro de Escritura Pública de Venda e Compra e Instituição de Usufruto apresentada por Juliana Yuri Taba, o que suscitou a apresentação de dúvida, a pedido da interessada. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da ausência de autorização expedida pelo INCRA, por se tratar de imóvel rural adquirido por estrangeiro.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 40/42).

Inconformada, interpôs a interessada apelação, alegando que a aquisição de usufruto por estrangeiro não está adstrita à autorização (fls. 45/52).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls.61/63).

É o relatório.

Assiste razão à recorrente.

O Registrador, em sua nota devolutiva, sustentou que um dos beneficiados com o usufruto do bem imóvel, Shinji Taba, é estrangeiro e já detém a propriedade de outro imóvel rural, sendo que a soma dos módulos a eles referentes acarretaria a necessidade da expedição da autorização prevista no artigo 9º, II, da Lei 5.709/71.

Em sua sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice ofertado pelo Registrador, ponderando que incide na hipótese a restrição prevista no artigo 7º e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 5.709/71, já que a aquisição se refere a usufruto sobre dois imóveis, ainda que suas páreas sejam inferiores a 03MEI's (fl. 41).

Constata-se, pelo exame da documentação juntada aos autos, que o adquirente Shinji Taba é titular de domínio, juntamente com sua esposa, de um imóvel rural com área de 48,40 há (matrícula 38.785), e com a soma da área pela nova aquisição (matrículas 5.058 e 40.291) alcançaria montante sujeito à autorização pelo INCRA.

O título levado a registro, isoladamente considerado, dispensaria a exigência, por importar em lote menor que o estabelecido pela legislação mencionada.

A norma considerada menciona especificamente a transferência de propriedade, não fazendo menção aos desdobramentos dela inerentes, como o usufruto.

A constituição de um direito real sobre imóvel alheio não tem a mesma abrangência da transferência da propriedade. Ao intérprete, em matéria sujeita ao princípio da legalidade estrita, não cabe a ampliação de previsão restritiva de direitos.

Como bem mencionado pelo D. Procurador da Justiça, a lei enfocada é restritiva e deve ser interpretada restritivamente, sendo indevido o seu alargamento para abarcar a aquisição de usufruto por pessoa natural residente e domiciliada no Brasil (fls. 62/63).

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJE/SP | 06/02/2014.

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CNJ concede novas liminares que proíbem acumulação de pontos para concurso de cartório


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, por liminar, a eficácia dos dispositivos dos editais de concurso público para cartórios, promovidos pelos tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Distrito Federal e Territórios, que permitiam a acumulação de pontos por títulos. “Em suas razões, o requerente informa que o Edital n. 01/2014 (do TJPR) admitiu a possibilidade de cumulação irrestrita e ilimitada de títulos de pós-graduaçãostricto sensu (especializações, mestrados e doutorados)”, registrou o conselheiro Flavio Sirangelo, relator do Processamento de Controle Administrativo 0000499-23.2014.2.00.0000.

“A plausibilidade e o perigo da demora decorrem do contexto descrito, in casu, da publicação do edital do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com entendimento atualmente vigente neste Conselho”, esclareceu o relator.

Flavio Sirangelo reconheceu que a Resolução CNJ n. 81 não fixou limites para a cumulação de títulos de pós-graduação, mas o próprio Conselho já reconheceu “certa desproporcionalidade na pontuação permitida para a prova de títulos, em relação às provas de efetivo conhecimento”. Ele lembrou que o Plenário do CNJ, ao julgar o Processo de Controle Administrativo 0004367-43.2013.2.00.0000, firmou entendimento, por unanimidade, contrário à cumulação de pontos por títulos.

Para o conselheiro, há “grave inadequação do regramento vigente ao admitir a cumulação ilimitada de diplomas para a contagem dos pontos na prova de títulos”. Decisão semelhante foi adotada pelo conselheiro Flavio Sirangelo nos procedimentos de Controle Administração 0000502-75.2014.2.00.0000 e 0000468-03.2014.2.00.0000, também contra o edital do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

No Procedimento de Controle Administrativo 0000455-04.2014.2.00.0000 contra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen também concedeu liminar para suspender a eficácia do item do edital que permitia a cumulação ilimitada de pontos por títulos de pós-graduação. Segundo ela, a contagem cumulativa de pontos por diplomas permite “uma espécie de supervalorização da prova de títulos nos concursos”, superando deficiências de conhecimento do candidato.

“A argumentação do requerente, além de plausível, está em plena sintonia com o pensamento atual e unânime do Plenário do CNJ”, afirmou. Todas as decisões foram tomadas no último dia 3. No dia 14 de janeiro, porém, o conselheiro Flavio Sirangelo já havia concedido liminar em que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul a retirada da cláusula do edital de concurso que permitia a cumulação de pontos por títulos.

Fonte: CNJ | 10/02/2014.

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