TJ/DFT: CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO SÃO ABUSIVAS


Decisão liminar da 4ª Vara Cível de Taguatinga antecipou os efeitos de uma rescisão contratual entre uma consumidora e uma incorporadora, liberando a primeira de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas relativas a imóvel adquirido. O mérito da decisão será julgado oportunamente.

Narra a parte autora que adquiriu uma unidade imobiliária da ré, mas em razão de dificuldades financeiras percebeu que não conseguiria honrar o compromisso assumido. Tendo buscado a construtora para realizar acordo, esta não viabilizou a retomada do imóvel, sustentando a existência de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade no contrato.

Segundo o juiz, "em conformidade com o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, de modo que será abusiva qualquer disposição contratual que restrinja esse direito".

A autora manifestou anuência com a liberação da unidade para ser livremente negociada com terceiros pela parte ré, ao que o julgador registrou: "se essa liberação não tivesse ocorrido, a parte ré sofreria também receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não teria como continuar arrecadando os recursos necessários para dar continuidade à obra, ou para ressarcir-se de eventual emprego de recursos captados com financiamento ou simplesmente aplicados com base em poupança própria. Com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e a liberação do imóvel, a parte ré poderá negociar o imóvel com terceiros, sem precisar aguardar a purgação da mora da parte autora, e continuar captando os recursos necessários à conclusão dos empreendimentos ou à reconstrução de sua poupança".

Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a permanência da vinculação da autora ao contrato geraria saldo devedor em seu desfavor, o juiz autorizou a autora a abster-se de efetuar novos pagamentos das parcelas vincendas, bem como determinou que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito ou realizar protesto relativo às parcelas abrangidas pela decisão, sob pena de multa diária de cem reais, bem como excluir qualquer restrição do nome da autora dos referidos cadastros, caso já a tenha realizado.

Da decisão, cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2014.07.1.000149-3

Fonte: TJ/DFT 

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Santa Catarina dá início à emissão de certidões eletrônicas em parceria com Arpen-SP


Desde segunda-feira (03.02), o Estado de Santa Catarina está totalmente integrado ao Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

O Provimento nº11 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ-SC), assinado em novembro de 2013, entra em vigor a partir de agora para o todo o Estado catarinense. Assim, todos os Registradores do Estado já tem acesso ao Portal e se juntam aos cartórios de São Paulo, Espírito Santo e Acre, que também estão integrados.

A partir do mês de fevereiro cidadãos de qualquer desses quatro Estados podem solicitar e receber certidões em qualquer serventia paulista, capixaba, acreana ou catarinense, evitando deslocamentos e custos adicionais

A parceria da Arpen-SP com o Estado catarinense se dá por meio da Associação dos Notários e Registradores do Estado (Anoreg-SC). A diretora para Assuntos de Registro Civil de Pessoas Naturais da Anoreg-SC, Liane Alves Rodrigues, acredita que a procura por certidões será grande, “pois tem a facilidade de ir até o local mais próximo, pegar a certidão mais rápido sem ter que esperar o prazo dos Correios, sem ter que ligar duas vezes no cartório, uma para solicitar e outra para confirmar o depósito, será tudo online”, destaca. “A demanda será ainda maior aqui em Santa Catarina, pois o Sedex sai mais caro do que a própria certidão”, completa Liane.

Luís Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-SP, explica que “a população catarinense será beneficiada com o acesso a documentos de Registro Civil lavrados nos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Acre, dando maior agilidade e segurança jurídica ao processo”. Vendramin destaca que assim “se concretiza uma parceria de muito tempo entre a Arpen-SP e Anoreg-SC, que começou com a assinatura de um convênio de cooperação, passou pela publicação do Provimento estadual pela CGJ-SC e culminou agora na liberação de todas as funcionalidades do Portal para os registradores de Santa Catarina”, finalizou.

Fonte: Arpen/SP I 05/02/2014.

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